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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão constante do mov. 41.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de execução fiscal sob nº 4399-29.2021.8.16.0030, por meio da qual, sob fundamento de que “… não havendo transmissão da propriedade no cartório de registro, mantém-se o domínio do imóvel em mãos dos executados, com o que se conclui que são partes legítimas para integrar o polo passivo da execução originária.”, indeferiu “… a nomeação de bens a penhora levada a efeito pelos executados, por não observar a ordem de preferência disposta nos artigos 11 da Lei 8.630/88 e 835 do Código de Processo Civil.”, e deferiu “… o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, no limite da execução.”.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “… o artigo 835 do CPC denuncia de forma clara que a penhora poderá ocorrer preferencialmente em dinheiro, títulos, bens moveis e imóveis, etc, cujo rol não é taxativo, mas exemplificativo.O artigo é claro em afirmará que se observará, uma ordem, que poderá também ser a menos gravosa ao executado, tendo a maleabilidade às circunstancias do caso concreto.”, fl. 07.Aduzem que “Não se deve perder de vista que o executado possui o interesse e o direito de apresentar defesa em face daquilo que lhe é em seu desfavor demandado, não podendo ser impedido de exercer tal direito, ainda mais quando se é indene de duvida que o possuidor deveria responder pelo debito exequendo, cuja situação é conhecida pelo próprio credor tributário, sob pena de grave ofensa ao artigo 34, do Código Tributário nacional.”, fl. 08.Argumentam que “… no caso dos autos, não há razão para que o Juiz singular deixe de receber o bem ofertado em garantia, vez que os agravantes, ora executados, merecem e possuem o direito de exercer o direito de defesa, até decisão final no processo, mas que eventual condenação, o que não se espera, se acaso ocorrer, saberão os Agravantes, que deverão promover o pagamento dos créditos tributários.”, pugnando “… que o imóvel objeto da matricula 6925 seja aceito como garantia do juízo, e possam ofertar seus embargos à execução, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”, fl. 09.Quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, afirmam que “… há curso de ação judicial que discute a ilegitimidade dos Agravantes para responder ao Tributo, sem trânsito em julgado, em que há documentos mais que comprovadamente aptos a demonstrar que os agravantes não são proprietários do imóvel objeto da execução, cujos documentos principiais serão colacionados a este recurso.Além disso, acaso não seja concedida a medida, os Agravantes sofrerão constrições em seu patrimônio, quiçá em importâncias relativas a benefícios previdenciários, pelo que tal situação justifica a medida de urgência.”, fls. 09/10.Requerem “… a concessão da tutela recursal, para que seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a execução fiscal em andamento, a qual se fundará desde que os Agravantes possam ofertar o imóvel objeto do executivo fiscal, para que possam apresentar seus argumentos e efetivar o direito de defesa através dos Embargos à execução.” e, ao final, seja o recurso “… CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada, no sentido de ser aceito o imóvel ofertado como garantia à execução, sendo penhorado imóvel: Lote nº 0197, da Quadra nº 79, Quadrante 10, Quadricula 01, Setor 48, da Linha Guarapuava, situado no quadro urbano da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, com superfície de 490,67 m2, registrado às margens da Matricula imobiliária nº 6.925, do 2º Oficio de CRI de Foz do Iguaçu/PR, e havido pela Matrícula nº 1.184 do mesmo oficio.”, bem como “… a condenação da parte Agravada ao reembolso das custas do presente recurso, em conformidade com o Artigo 82, §2º, do CPC;”, fls. 10/11.Com as razões recursais, juntaram os documentos de mov. 1.2 a 1.19.Por meio da decisão de mov. 17.1 foi atribuído o efeito suspensivo pretendido.O agravado apresentou contrarrazões, mov. 50.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada em 19.02.2021 pelo Município de Foz do Iguaçu em face de Claudio Ary Fuchs e outros (9), para a cobrança de crédito tributário de ITPU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre bem imóvel, relativo aos anos 2016 a 2020, no valor de R$ 11.101,99, mov. 1 dos autos em 1º grau.Citados, os executados alegaram a inexistência de relação jurídica, nomearam à penhora o próprio bem imóvel do qual se originou os tributos executados e requereram a lavratura do respectivo termo de penhora com posterior intimação para oporem embargos à execução, a intimação dos “reais proprietários” do imóvel, bem como as suspensões da execução fiscal (em razão da garantia ofertada) e da exigibilidade dos tributos, mov. 24.1.Intimado, o Município exequente defendeu a legitimidade passiva dos executados e se opôs à penhora sobre o bem imóvel ofertado por não obedecer a ordem legal de preferência, requerendo a penhora (via sistema Sisbajud) de valores em nome dos executados, mov. 39.1. Seguiu-se, então, a decisão de mov. 41.1, por meio da qual o MM. Juízo da causa (i) declarou a legitimidade dos executados e (ii) indeferiu a nomeação à penhora do bem imóvel objeto do tributo executado, em síntese, nos seguintes termos:“… a transmissão da propriedade dos bens imóveis ocorre somente com o registro do título no cartório de registro competente –art. 1.227 do Código Civil, e não com a mera tradição como se dá no caso dos bens móveis. Assim, é certa a responsabilização dos executados pelos tributos que incidam sobre esta propriedade, pois, na ausência do necessário registro, permanece como o proprietário e, portanto, como sujeito passivo da cobrança do tributo.No caso, é preciso atentar para o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, o qual elenca como contribuintes do referido tributo o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. E a melhor interpretação que se pode extrair dessa orientação é aquela que direciona para a responsabilidade tributária solidária dos sujeitos indicados.A propósito, não é outra a orientação dos Tribunais, conforme se extrai dos seguintes arestos:(…)Desse modo, não havendo transmissão da propriedade no cartório de registro, mantém-se o domínio do imóvel em mãos dos executados, com o que se conclui que são partes legítimas para integrar o polo passivo da execução originária.3. Ademais, indefiro a nomeação de bens a penhora levada a efeito pelos executados, por não observar a ordem de preferência disposta nos artigos 11 da Lei 8.630/88 e 835 do Código de Processo Civil.A propósito:(…)4. Pelo esposado, alternativa não resta senão a rejeição da pretensão inaugural.5. Por fim atenção a ordem de preferência estampada no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, no limite da execução.” (grifou-se). Quanto ao reconhecimento da legitimidade dos executados para figurarem no polo passivo da execução fiscal originária, os ora agravantes teceram as seguintes considerações no item “1 – BREVE RELATO DOS FATOS” das razões recursais, mov. 1.1, fls. 02 a 04:“… os Agravantes discutem nos autos nº 0008233-16.2016.816.0030, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda de Foz do Iguaçu/PR, a ilegitimidade da responsabilidade tributária, vez que há posseiro no imóvel há mais de 30 anos, na condição de proprietário do bem, e mencionado imóvel NUNCA pertenceu aos Agravantes.Mencionado bem imóvel possui inúmeras pendencias tributarias as quais nunca foram pagas pelo possuidor, que adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda firmado por mandatário com procuração com poderes de outorga de escritura de compra e venda.O interesse dos Agravantes é ver reconhecido a legitimidade do sujeito passivo – na condição de possuidor para responder ao crédito exequendo, nos termos da dicção do artigo 34 do Código Tributário Nacional.(…)Não obstante os Agravantes constarem como proprietários do bem imóvel, é imperioso destacar que os Agravantes eram proprietários apenas na Matricula ‘mãe’ – matricula esta de nº 1184, do 2º CRI de Foz do Iguaçu, com 151.287,22m2, cujo imóvel sofreu inúmeros desmembramentos e subdivisões, desaguando em diversos lotes, os quais foram integralmente vendidos e transferidos, e o último lote de nº 0272, com 2.897,80 m2, pertencia de fato à PIORNEDO E CAVALIEIRI, que não efetuando o registro em seu nome, preferiu em outorgar procuração juntamente com os Agravantes em favor de OTTO ASSIS WERMINGHOFF, para que o mandatário pudesse comprar, vender e ceder em favor de Gelson Weminghoff, Amilton Franklin e Getúlio Weminghoff.De fato, o mandatário promoveu tais negócios jurídicos de compra e venda, cessões, transferências, inclusive promoveu a subdivisão da área em diversos lotes, no entanto, o único Lote, de nº 0197, com superfície de 490,67 m2, este o mandatário não outorgou a escritura para o comprador, e sim, promoveu a venda através de contrato particular, em anexo, em favor da pessoa de WILSON CESAR ECKHARDT em 11.05.1995, e na mesma data substabeleceu a procuração recebida em favor de OLGA APARECIDA ECKHARDT, mãe de WILSON, vez que o lote 0272 de 2.897,80 m2, fora subdividido em outros lotes, originando o lote objeto destes autos.Em razão de todo imbróglio, do qual apenas os Agravantes foram prejudicados, o Sr. WILSON, reside no bem, e nunca pagou os tributos do IPTU, inclusive tendo sido multado por foco de dengue no local, conforme auto de infração.Mencionado imóvel objeto do Lote 0197, com 490,67, objeto da inscrição imobiliária nº 10148790197001 NUNCA foi dos Agravantes, e sim de OLGA e seu WILSON.Os Agravantes nunca residiram no local, e quando outorgaram a procuração para OTTO, o imóvel era de 2.897,80 m2, e mais tarde subdividido.Em razão deste contexto, os Agravantes novamente foram alvo de novo executivo, objeto deste recurso, e sem qualquer condição de arcar com o deposito da execução para garantir e novamente apresentar ao juízo seus argumentos, simplesmente foram obstados de indicar o bem imóvel como garantidor da execução, entendendo o juízo que o pagamento em dinheiro deverá ser priorizado.Desta forma, a decisão merece ser reformada, tendo em vista que o juiz não observou preceitos basilares do ordenamento jurídico brasileiro, entre eles, o Principio do resultado e da menor onerosidade ao executado, mantendo uma execução equilibrada.É o resumo.” Ocorre que tais questões fáticas e os pertinentes documentos anexados ao recurso não foram levados ao conhecimento do Juízo de 1º grau, de sorte que não podem ser objeto de apreciação pormenorizada neste momento processual, seja por não ser permitida a dilação probatória, seja por caracterizar a um só tempo inovação recursal e supressão de instância.De outra sorte, em conformidade à decisão agravada, tem-se que a responsabilidade tributária relativa ao IPTU está prevista no artigo 34 do Código Tributário Nacional, in verbis:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”Nos termos do referido artigo, verifica-se que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de optar contra quem irá dirigir possível execução fiscal, se contra o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, levando em consideração os dados que possui, uma vez que todos eles são contribuintes do imposto.No presente caso, o Município de Foz do Iguaçu ajuizou a execução fiscal originária contra os 10 (dez) proprietários formais do imóvel, ora agravantes, o que está em conformidade com o artigo 34 do Código Tributário Nacional.A alegação dos agravantes de que houve a alienação do bem mediante escritura pública de compra e venda (mov. 18.2 da execução fiscal) não tem o condão de afastar a condição de proprietários do imóvel, em virtude do que determina o atrigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Assim, conforme dispõe referido artigo, a transferência definitiva da propriedade do imóvel somente ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.No caso dos autos, embora os agravantes tenham supostamente efetuado a alienação do imóvel, não há comprovação de realização do registro do título no Registro de Imóveis (ausência, inclusive, incontroversa, haja vista a cópia da matrícula do imóvel expedida em 28.05.2021, na qual os ora agravantes constam como formais proprietários – mov. 24.2 dos autos em 1º grau), sendo certo, ainda, que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (artigo 123 do Código Tributário Nacional).Desta forma, não há se falar em ilegitimidade passiva dos ora agravantes, pois não houve formal transferência da propriedade do bem imóvel objeto da execução fiscal.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive em sede de recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.3. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ.4. Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF.5. Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019.6. A matéria, ademais, vem sendo decidida monocraticamente, quando se identifica, tal como ocorre no presente caso, que o precedente contido no REsp 1.204.294/RJ não se aplica nas hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião. Nesse sentido: REsp 1.805.411/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.5.2019, amparada em decisões colegiadas (AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21/2/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/3/2017).7. Recurso Especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido.” (REsp 1849545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020) (grifou-se). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. ‘Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). O entendimento das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a mera existência de contrato de compra e venda não isenta da responsabilidade tributária o proprietário do bem imóvel constante da matrícula, conforme julgados abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS CORRELATAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (CC, ART. 1.245). LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO POSSUIDOR QUANTO DO PROPRIETÁRIO (RESP. 1.110.551/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). INSUFICIÊNCIA DO COMUNICADO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAR QUEM TEM A PROPRIEDADE AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0070748-41.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.07.2021) (grifou-se). “Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU. Sujeito passivo. Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Ausência de alteração perante o registro imobiliário. Transmissão da propriedade não efetivada. Art. 34, CTN. Convenções particulares que não se opõem ao Fisco. Art. 123, CTN. Discricionariedade da Fazenda Pública para ajuizamento da execução fiscal. Agravante que, perante o Fisco, ainda é proprietária do imóvel. Precedentes do STJ e desta Corte. Legitimidade passiva da agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0009578-34.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE VENDEDOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP) – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INDEVIDA – JUÍZO GARANTIDO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR BEM IMÓVEL – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0059010-56.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.03.2021) (grifou-se). Destarte, improcede a alegação de ilegitimidade passiva.No mais, os agravantes aduzem a impossibilidade de penhora de ativos financeiros diante do princípio da menor onerosidade ao devedor e da ausência de prejuízo ao exequente caso a penhora recaia sobre o bem imóvel nomeado. Ocorre que, em conformidade à decisão recorrida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser lícita a recusa da Fazenda Pública a bem nomeado à penhora não equivalente a dinheiro e em inobservância à ordem legal, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMOVÉL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa na substituição da penhora por bem móvel foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, acarretaria em redução na liquidez.3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1666369/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 09/04/2021) (grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição; excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifou-se). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DEDÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. AgRg no REsp 1.365.714/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2013, DJe 1º.4.2013. 2. No caso dos autos, a ora embargada ofereceu como bens penhoráveis precatórios judiciais. Todavia, tais bens não se equivalem a dinheiro, logo podem ser recusados pela Fazenda Pública por ofensa a ordem legal descrita nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. 3. Dessa forma, não estando garantido o juízo, ante a recusa dos bens oferecidos, não há falar em suspensão da execução fiscal. Isso porque, nos casos em há concomitantemente ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1413540/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.2. (…)4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) (grifou-se). Neste Tribunal de Justiça também tem prevalecido o entendimento de que a recusa de penhora sobre imóvel pela Fazenda Pública, sob fundamento da inobservância da ordem na gradação do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (onde o dinheiro ocupa a primeira posição), mostra-se lícita e não viola os artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEL QUE ENSEJOU A COBRANÇA DE IPTU. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA PELO JUIZ A QUO. DIREITO GARANTIDO AO EXEQUENTE QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0025744-78.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 23.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. ARTS. 34 E 1.245, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CRÉDITOS DE 2009 A 2012. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO ZERO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012974-53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 20.07.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE DEFERIU BLOQUEIO VIA BACENJUD DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA, EM VISTA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEF). VALOR DA DÍVIDA FISCAL QUE NÃO JUSTIFICA A CONSTRIÇÃO DE TERRENO EDIFICADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0025961-58.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 11.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRETENSÃO PARA QUE A PENHORA SEJA REALIZADA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – FAZENDA PÚBLICA POSSUI A PRERROGATIVA DE REQUERER, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ART. 15, DA LEF – DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM NA ORDEM LEGAL – ART. 11, DA LEF – DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS – ART. 835, §1º, CPC – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0031073-42.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.02.2019). É de se ressaltar que o artigo 9º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais impõe ao executado a observância à ordem do artigo 11 e, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”.No presente caso não houve pelos executados-agravantes a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos do que a penhora de ativos financeiros, vez que se limitaram a indicar bem imóvel para futura e eventual alienação judicial. Por fim, não restou demonstrado que a indisponibilidade do montante eventualmente penhorado causará qualquer prejuízo aos agravantes.Logo, sendo legítima a recusa do pela Fazenda Pública, não resta configurada violação ao direito de defesa dos executados-agravantes.Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECUSA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR DEVE SER APLICADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0029789-96.2018.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.09.2018) (grifou-se). Em face do exposto, revogando-se a decisão liminar de mov. 17.1, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Rodrigo Luis Giacomin.
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