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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0056428-49.2021.8.16.0000, interposto por Renato Antonichen nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito nº 0003040-41.2021.8.16.0031, em face da r. decisão que determinou a reunião da ação aos autos nº 0002921-80.2021.8.16.0031 para julgamento conjunto (seq. 17.1).Em suas razões, o agravante alegou, resumidamente, que: a) embora a matéria em discussão não esteja contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a questão é de ordem pública, devendo ser reconhecida ex officio; b) o julgador a quo incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades; c) as ações possuem objetos diferentes, impossibilitando o reconhecimento da conexão.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão que declarou a conexão entre esta testilha e a ação de nº 0002921-80.2021.8.16.0031, afastando-se as conexão entre as ações.Diante da ausência de pedido liminar, o recurso foi recebido com a determinação de intimação do Agravado para apresentar contrarrazões (seq. 8.1). A parte Agravada apresentou contrarrazões defendendo a necessidade de conexão com o objetivo de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da celeridade e economia processual (seq.17.1). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser conhecido. MÉRITODefende o Agravante que as ações possuem objetos diferentes, resultando na impossibilidade de reconhecimento da conexão declarada na decisão agravada. Com razão. O Código de Processo Civil é claro no artigo 55 ao definir que há conexão quando duas ou mais ações possuírem o mesmo pedido ou a causa de pedir.No caso dos autos, a conexão foi declarada em face das ações sob nº 0003040-41.2021.8.16.0031 e nº 0002921-80.2021.8.16.0031, ambas ajuizadas na 1ª Vara Cível de Guarapuava em face do Banco BMG S.A., das quais se vislumbra o panorama: - Autos nº 0003040-41.2021.8.16.0031 visando a discussão do contrato 14583144, diante 26 descontos indevidos totalizando o montante de R$2.483,78 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos);- Autos nº 0002921-80.2021.8.16.003 visando a discussão do contrato 14831754, diante da reserva de margem ilegal no valor de R$48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) Feita a explanação, conclui-se que, embora as ações tenham identidade de partes e pretendam discutir os descontos embasados em contratação fraudulenta, elas possuem causa de pedir distintas, uma vez que os contratos discutidos nas ações são diversos.Nessa linha, o posicionamento da presente Câmara é de que não há que se falar em conexão quando os contratos bancários são distintos, conforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU O JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS AÇÕES NºS 0002096-04.2021.8.16.0075, 0002097-86.2021.8.16.0075 E 0002098-71.2021.8.16.0075. ARTIGO 55, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0049687-90.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047907-18.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.10.2021) Assim, possui razão o Agravante, devendo a decisão ser reformada, a fim de afastar a conexão declarada, tendo em vista que possuem causa de pedir diferentes.
ConclusãoDo exposto, o presente recurso de agravo de instrumento merece provimento, a fim de afastar a conexão declarada na decisão.
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