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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação ordinária, autos nº 0008717-48.2021.8.16.0194, indeferiu o pleito de tutela provisória antecipada, consistente na determinação à ré de que custeasse ao autor o tratamento HIFU (Ultrassom Focal de Alta Intensidade) e liberasse ou prorrogasse o internamento hospitalar com procedimento RTU, no Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba/PR (mov. 18.1).O agravante afirma ter sido diagnosticado com câncer de próstata em estágio inicial, com recomendação médica de tratamento HIFU e RTU.Ressalta que as técnicas de tratamento indicadas são menos invasivas, o que diminui as chances de infecções e efeitos colaterais, sendo recomendadas para casos de câncer em estágio inicial. Alega que o plano de saúde réu negou a liberação do tratamento HIFU, sob a justificada de não constar no rol de procedimentos da ANS e, portanto, não possuir cobertura contratual.Sustenta que a relação contratual entre as partes é inequívoca, tendo em vista a carteirinha de beneficiário e a resposta administrativa, com liberação parcial do pedido, apenas referente ao tratamento RTU.Aduz que o contrato entabulado é anterior à elaboração do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, razão pela qual a cláusula que prevê as hipóteses de exclusão contratual, para além de não aludir a qualquer elemento do caso concreto, sequer menciona este rol mínimo.Argui que o rol da ANS não possui caráter taxativo e que a técnica HIFU não tem caráter experimental, sendo registrada na ANVISA e amplamente utilizada pela comunidade médica internacional.Pontua a premência do tratamento, diferenciando o conceito de urgência/emergência médica, que se refere à necessidade iminente de intervenção, da urgência processual, que considera o risco de agravamento da situação do litigante, com a superveniência de prejuízos irreparáveis ou a inutilidade da prestação jurisdicional, em virtude da espera pela sentença.Afirma que o fato de a doença estar em estágio inicial não desfaz o caráter urgente do tratamento, para evitar sua progressão (mov. 1.1).O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, liberasse o tratamento de ultrassom de alta frequência (HIFU), em conjunto à modalidade terapêutica de ressecção endoscópica da próstata (RTU-P), já autorizada administrativamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor da causa (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de extinção do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de impedimento ao direito de recorrer), conheço do recurso.Dos tratamentos solicitados em tutela provisória antecipada.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O agravante, Armando Praça Mendes, possui 57 anos de idade e é beneficiário do plano de saúde da Sul América Companhia de Seguro Saúde, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia (mov.1.3 e 1.4).Em meados de 2021, o autor realizou exames de ressonância magnética e anatomopatológico de biópsia prostática, que identificaram adenocarninoma prostático (CID 10 – C61) (mov. 1.5 a 1.7).O médico Marcelo Bendhack (CRM nº 13.525/PR) afirma que a condição clínica do paciente reclama a realização dos tratamentos de ressecção endoscópica da próstata (RTU-P) e ultrassom de alta frequência (HIFU), sendo exígua a chance de complicações cardiovasculares.A justificativa para a não adoção dos tratamentos tradicionais (cirurgia e radioterapia) passa pelo fato do método HIFU ser eficiente, minimamente invasivo e apresentar menos riscos e efeitos colaterais. Ademais, os índices de incontinência e disfunção erétil quando associados à cirurgia e radioterapia, são superiores aos apresentados pelo tratamento HIFU, recomendado para casos de câncer de próstata primários, ou seja, não metastáticos, ou em recidiva.O médico afirma que o tratamento HIFU é considerado não experimental por agências reguladoras de 49 (quarenta e nove) países, pela Food and Drug Administration (FDA), agência norte-americana, e pela Associação Latinoamericana de Uro-Oncologia (UROLA).Por fim, ressalta que a técnica se encontra registrada junto à ANVISA, o que evidencia sua segurança e eficácia, conforme previsto no artigo 16, da Lei nº 6.360/76 (mov. 1.8).O pleito administrativo de liberação do tratamento HIFU foi negado, tendo o plano de saúde autorizado somente o procedimento de ressecção endoscópica da próstata (RTU-P) (mov. 1.9 e 1.10).A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos de saúde e determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10.Entretanto, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao fornecimento de tratamento experimental, não incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).Neste sentido, estabelece o artigo 10, da Lei nº 9656/98:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;Não encontra respaldo nos autos a tese de que o contrato firmado com a ré seria anterior à elaboração do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e, portanto, este não serviria como parâmetro de exclusão.A documentação juntada não comprova a data da contratação e as condições gerais colacionadas são de 2021 e preveem a exclusão dos “procedimentos que não constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, para a Segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia” (mov. 16.3, p. 28).Assim, a negativa tratamento não previsto no rol da ANS, em situações nas quais inexista justificativa fundamentada por parte do médico do segurado e haja tratamentos alternativos aplicáveis, não se revela abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, que admite o pacto de cláusulas limitativas de direitos do consumidor, desde que redigidas com o devido destaque e de fácil compreensão.Contudo, se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível.No caso em pauta, o Sistema de Ultrassom Focado de Alta Intensidade Sonalleve MR (MR-HIFU), registrado na ANVISA, é o equipamento utilizado para realizar o tratamento objeto da demanda. Conforme o manual do aparelho, sua aplicabilidade terapêutica padrão se dá em casos de tratamento de mioma uterino guiado, adenomiose uterina por ressonância magnética e alívio de dor em metástase óssea guiado por ressonância magnética (Disponível em: http://www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/REL/REL[37022-1-12949].PDF>. Acesso em: setembro de 2021).Noutros termos, a tecnologia se encontra aprovada pela ANVISA e, portanto, segue padrões mínimos de segurança, porém sua utilização para o tratamento de câncer de próstata é ainda controversa.O Parecer CFM nº 50/2016 classifica a HIFU como uma terapia focal, entre a mera vigilância e os tratamentos radicais. Segundo consta, ensaios clínicos e controlados “apontam para apenas uma pequena ou nenhuma diferença na sobrevida global e câncer-específica entre as duas opções terapêuticas (as focais e as radicais), somada aos benefícios da minimização dos eventos adversos retais e geniturinários das últimas”.Não obstante ressalve o caráter experimental da técnica HIFU, que ainda reclama pesquisas e testes mais aprofundados para que seja aprovada como método terapêutico ordinário, o CFM esclarece que sua indicação é possível, excepcionalmente, “para pacientes muito idosos portadores de câncer de próstata localizado, que não suportariam o tratamento radical, e talvez para recidivas locais de tratamentos radioterápicos” (Quesito nº 06, do Parecer CFM nº 50/2016).O agravante ainda colacionou literatura médica e um laudo pericial produzido nos autos nº 0013696-63.2015.8.16.0194, por perita judicial, todos concluindo pela adequação da modalidade terapêutica HIFU em situações clínicas análogas a ora apreciada (mov. 1.20 e 1.24-1.31).Tratando-se de relação de consumo constituída pela via contratual adesiva, em que o teor é estabelecido de forma unilateral pelo fornecedor e sem que o consumidor possa questioná-lo ou modificar o seu conteúdo, as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao aderente, em atenção ao artigo 47 do referido diploma legal, de modo a equilibrar a relação contratual:Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Assim, a despeito da discutida natureza experimental do tratamento, a solicitação médica se encontra devidamente fundamentada e o autor se amolda à hipótese excepcional em que, segundo o CFM, o tratamento HIFU é prescritível (paciente com câncer de próstata localizado), razão pela qual descabe à operadora do plano definir qual o método mais adequado ao tratamento da doença do usuário.No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PLANO DE SAÚDE – AUTOR DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA – LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO – HIFU (ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO JUNTO AO ROL DA ANS – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE –PROCEDIMENTO REGISTRADO NA ANVISA – NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE – LIMITAÇÃO ABUSIVA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECUSA ILEGÍTIMA – COBERTURA DEVIDA – DESCUMPRIMENTO, PORÉM, QUE TROUXE MEROS ABORRECIMENTOS – QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI AGRAVADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AFASTADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO –DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO TRATAMENTO CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE NO QUE SE REFERE AO PATRONO DO AUTOR E À QUANTIA DOS DANOS MORAIS EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PROCURADOR DA RÉ – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003165-75.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.10.2021)Os documentos carreados aos autos emprestam verossimilhança aos fatos alegados pelo autor no sentido de necessitar do tratamento HIFU, de modo que, em juízo de cognição sumária, está presente o requisito da probabilidade do direito exigido pelo artigo 300, do CPC.A ausência de cópia do contrato original não coloca em dúvida a existência da relação jurídica, tendo em vista juntada da carteirinha de beneficiário do plano e a negativa parcial do tratamento (mov. 1.3 e 1.10).O fato de a doença se encontrar em estágio inicial não afasta a recomendação médica de que o tratamento seja iniciado o quanto antes, tendo em vista que a espera de meses até o provimento final poderá ensejar a progressão da doença, com possível metástase (mov. 16.2).Quanto ao risco ao resultado útil do processo, portanto, segundo o princípio da proporcionalidade, quem mais poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação é o autor, acometido por doença grave, devendo preponderar o direito à saúde, eis que privilegia a dignidade do ser humano enquanto princípio fundamental da Constituição Federal, enquanto para a agravante as consequências são meramente patrimoniais.Eventual discussão acerca de cláusulas de coparticipação poderá ser realizada em primeira instância, durante a etapa de instrução.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para confirmar a liminar de mov. 9.1, que determinou à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, liberasse o tratamento de ultrassom de alta frequência (HIFU), em conjunto à modalidade terapêutica de ressecção endoscópica da próstata (RTU-P), já autorizada administrativamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor da causa.Dispositivo.
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