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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7327-58.2008.8.16.0013, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 12ª VARA CRIMINAL, em que é apelante: TIAGO ELOI LOVATO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.1. Tiago Eloi Lovato interpõe apelação da sentença (mov. 115.1, Ação Penal) promanada do Juízo da 12ª Vara Criminal desta Capital, que o condenou, pela prática de lesão corporal grave (CP, art. 129-§1º-I), à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto.Evocando o princípio in dubio pro reo, alega o Apelante, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para amparar sua condenação. Suscita, ainda, cerceamento de defesa decorrente da “não produção da prova oral deferida pelo Juízo a quo durante o interrogatório”. Pede, então, a absolvição; quando não, a anulação do feito; subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional; em qualquer caso, a gratuidade processual (mov. 128.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 131.1 -AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, recomendou a “declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do Réu quanto ao crime do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com esteio na pena cominada em concreto, tornando prejudicada a apreciação das alegações formuladas nas razões recursais” (mov. 13.1-AP).
2. Conforme anotou a d. Procuradoria de Justiça, a pretensão punitiva estatal está mesmo fulminada pela prescrição.E, por apresentar caráter prejudicial, tal causa extintiva da punibilidade, uma vez verificada, será, desde logo, reconhecida (STF: “A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo”[1]).No ponto, devem ser reproduzidas as observações contidas no parecer ministerial:“A decisão transitou em julgado para o Ministério Público que, intimado, não interpôs recurso voluntário (mov. 141).Sabe-se que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa tem sua sede na pena fixada in concreto na sentença condenatória, levando-se em conta o trânsito em julgado para o Ministério Público (ex vi lege art. 110, § 1º, CP).Com efeito, os fatos ocorreram em 11/02/2007, antes, portanto, do advento da Lei nº 12.234/2010 – a qual revogou o § 2º do art. 110, daquele diploma legal, impedindo, assim, a ocorrência da prescrição retroativa por período anterior à data do recebimento da denúncia.Note-se que é possível considerar como termo inicial para a contagem da prescrição, na modalidade retroativa, data anterior a do recebimento da denúncia (25/04/2018), haja vista que o fato foi praticado em 11/02/2007, portanto, anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, a qual se mostra mais prejudicial ao Acusado. [...]Na hipótese, para a pena fixada em concreto em desfavor do Apelante, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, tem-se estipulado, à vista do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.Assim, verifica-se que entre a data do fato (11/02/2007 – mov. 4.1) e o recebimento da denúncia (25/07/2018 – mov. 9.1), transcorreu tempo superior ao lapso prescricional de 04 (quatro) anos, o que se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, tornando-se imperiosa a extinção da punibilidade do agente nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Desse modo, extinto o ius puniendi estatal, tem-se por prejudicada a aferição das demais alegações formuladas nas razões recursais.”De rigor, pois, declarar-se a extinção da punibilidade do Apelante, dada a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 107-IV), a tornar prejudicada, por efeito, a apreciação do recurso interposto.
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