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Acórdão
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I. RelatórioO Estado do Paraná insurge-se contra a decisão (M. 54.1)[1] que, no cumprimento de sentença NPU 0007668-91.2020.8.16.0004, rejeitou a alegada prescrição da pretensão executória arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.Alega o recorrente que:- foi condenado a restituir valores a título de contribuições previdenciárias descontadas de servidores aposentados, conforme sentença prolatada nos autos da ação coletiva NPU 0001339-59.2003.8.16.0004, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba;- “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932”;- “deve ser considerada como data interruptiva da prescrição aquela em que foi apresentado o cálculo do valor pleiteado, ou seja, 13/12/2022”;- “conforme o entendimento do STJ, a interrupção da prescrição retroagirá à data em que petição reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a apresentação do cálculo pela parte, requisito essencial do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 534 do Código de Processo Civil”;- “sequer vem ao caso a aplicação ou não do decidido pelo STJ no Tema 880 em sua versão modulada, pois a interrupção da prescrição ocorreu após 30/06/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional, quer contado do trânsito em julgado da ação coletiva ou do marco previsto no Tema 880 do STJ em sua versão modulada”;- “ainda que contado o prazo prescricional a partir de 30/06/2017, a pretensão executória estava prescrita em 13/12/2022, quando teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional caso ainda não totalmente escoado”;- “no mais, diversamente do sustentado pelo Juízo, a versão modulada do tema 880 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não têm aplicabilidade ao caso. O texto da tese firmada no referido precedente é claro ao condicionar a sua aplicabilidade aos casos em que esteja demonstrado, por meio de prova idônea, que a parte exequente estava dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença”;- não se sustenta a presunção de que a agravada dependia de documentos requeridos pelo sindicato, autor da demanda coletiva, para propor o cumprimento individual de sentença;- “milita em favor da entidade de representação coletiva a presunção de que não tem acesso, por motivos óbvios, aos documentos necessários para dar início a cumprimento de sentença”;- “a situação, todavia, é outra, quando se está diante de um cumprimento individual de sentença. Nessa hipótese, a presunção é inversa, pois a Fazenda Pública fornece, no momento próprio, a todos os seus servidores, acesso aos seus holerites”;- “não se pode afirmar que os exequentes estavam dependendo de tais documentos para ingressar em juízo, notadamente tendo em vista que as fichas financeiras são documentos aos quais os servidores possuem livre acesso”;- “o pedido do sindicato teve como objetivo único possibilitar o manejo de uma execução coletiva, mas não retira a possibilidade de cada exequente ter acesso aos documentos necessários individualmente”;- “o pedido realizado pela entidade sindical não atrai a aplicação do tema 880 em sua versão modulada ao caso”;- “veja-se que o pedido apresentado no intuito de perseguir os alegados documentos necessários para a aferição dos valores reclamados foi trazido em momento posterior ao marco temporal definido pelo STJ: 30/06/2017”;- “o “fumus boni iuris” é cristalino. A decisão recorrida afasta a prescrição demonstrada nos autos, contrariamente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2235620; e temas 877 e 880 dos repetitivos), destacadas nas razões deste recurso”;- “igualmente não há dificuldade no reconhecimento do periculum in mora, já que o agravante, ente público, será instado a pagar valor que pode vir a ser considerado indevido e que dificilmente retornará aos cofres públicos caso este recurso venha, ao final, ser julgado procedente”;- “de mais a mais, como a decisão recorrida não transitou em julgado, com apoio no artigo 100, §§3º e 5º, da Constituição Federali e no artigo 535, §3º, do Código de Processo Civilii, deve ser reconhecida a eficácia suspensiva “ex legis” deste recurso, conforme já decidiu esse Tribunal de Justiça”.Requereu a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o cumprimento de sentença.A liminar foi deferida (M. 8.1-TJ).A agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (M. 15-TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Prescrição da pretensão executóriaEm 22.12.2020, a agravada requereu o cumprimento individual de sentença coletiva para receber crédito decorrente do título judicial transitado em julgado nos autos NPU 0001339-59.2003.8.16.0004.Em 13.12.2022, a parte exequente juntou aos autos planilha de cálculo atualizado, de modo a instruir a petição inicial do cumprimento de sentença (M. 28.2).É incontroverso que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 17.12.2015, de modo que o prazo prescricional relativo à pretensão executória se encerrou em 17.12.2020.O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.O ponto nodal aqui é saber se a apresentação dos documentos (fichas financeiras) – tida inicialmente pela parte exequente como necessária para a elaboração da memória de cálculo –, era mesmo indispensável para requerer o cumprimento da obrigação de pagar. O STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Além disso, não se aplica ao caso a modulação dos efeitos da decisão do STJ em seu item 10 (no sentido de que o prazo prescricional se contaria a partir de 30.06.2017) porque àquela data não havia pedido de apresentação de documentos. No caso, a APP-Sindicato requereu os referidos documentos em 25.08.2017 (M. 1.22, p. 165 dos autos NPU 0001339-59.2003.8.16.0004).Diante de tal quadro, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido sob a vigência do CPC/73, não se aplica o prazo prescricional modulado (30.06.2017), pois o STJ condicionou a adoção do prazo diferido às execuções que estivessem dependendo, até aquela data, da apresentação dos documentos, o que, como visto, não é o caso.Por tal razão, a decisão de M. 21.1 dos autos principais NPU 0001339-59.2003.8.16.0004, segundo a qual a juíza deferiu o pleito da entidade sindical e determinou a apresentação dos contracheques dos substituídos foi prolatada em 23.07.2019, não interfere na fluência do prazo prescricional.Ao interpretar o acórdão do STJ (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018), esta 6ª Câmara Cível passou a entender que a modulação dos efeitos da referida decisão está condicionada ao prévio requerimento das fichas financeiras até 30.06.2017, inexistente no caso.Nesse sentido, são os julgados mais recentes, inclusive oriundos do título judicial que se formou na ação coletiva nº NPU 0001339-59.2003.8.16.0004: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. CUMPRIMENTO PROPOSTO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA QUE ESCOOU O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA INFORMADA NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS QUE FOI REALIZADO PELO SINDICATO APÓS 30/06/2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. O caso decorre de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004) movido contra o Estado do Paraná para restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas entre os anos de 1998 e 2003, conforme título executivo judicial obtido pelo sindicato substituto processual em ação coletiva;1.2. O Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença, alegando prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 150/STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16/12/2015, com a execução ajuizada somente em 23/03/2021;1.3. O juízo de origem acolheu a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo a prescrição, além de condenar a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo;1.4. A exequente recorre, argumentando que o caso se enquadra na modulação do Tema 880/STJ, de modo que o prazo prescricional deveria iniciar-se em 30/06/2017. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a prescrição e a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ ao caso concreto, diante da alegada dependência do fornecimento de documentos para o cumprimento de sentença;(ii) analisar se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória foi correto, à luz dos fatos e fundamentos apresentados pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:(...)3.2. A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador;3.3. À consolidação do trânsito em julgado, não basta que tenha se esgotado o prazo recursal de um dos litigantes. Faz-se necessário que a decisão não possa mais ser impugnada, por nenhuma das partes que figuram no processo. Assim, se possuírem prazos distintos para recorrer, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deverá considerar o transcurso do prazo mais extenso;3.4. A tese firmada no Tema nº 880 partiu da premissa de que a liquidação por meros cálculos aritméticos deixou de ter natureza típica de liquidação (desde a vigência da Lei nº 10.444/2002), de forma que, nesses casos – em que o credor pode iniciar a execução apresentando sua própria conta, valendo-se da prerrogativa de esta ser acolhida, caso o devedor não apresente os dados requisitados (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil) –, eventual dificuldade ou demora na obtenção de documentos sob posse do devedor não constituem empecilho ao início do prazo prescricional;3.5. Sob pena de desvirtuar o raciocínio subjacente à modulação de efeitos do Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, não há como aplicá-la ao caso, já que, quando da publicação da tese, sequer havia sido formulado o pedido de exibição dos documentos;3.6. O fornecimento tardio dos documentos não constitui justificativa válida para aplicação da modulação do Tema 880/STJ ao caso concreto, pois o título executivo não dependia da entrega dos contracheques para o início da execução;3.7. Não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, devendo prevalecer a regra geral de contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado, com observância da Súmula 150/STF e do Decreto nº 20.910/1932, que preveem prescrição quinquenal. A execução, ajuizada em 23/03/2021, ultrapassou o prazo prescricional contado do trânsito em julgado (16/12/2015), configurando-se a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a sentença de origem, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor do crédito exequendo, conforme art. 85, §11º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.Teses de julgamento: A modulação do Tema 880/STJ não se aplica quando o pedido de fornecimento de documentos pelo executado ocorre após 30/06/2017.O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória segue o disposto na Súmula 150/STF e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado do título judicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil/1973, arts. 184, 188, 236, 242 e 508; Código de Processo Civil/2015, arts. 509, §2º, e 98, §3º; Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (....)”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002053-86.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.02.2025. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que, ao acolher a prejudicial de mérito apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ se aplica em favor da parte exequente, ora apelante, no caso concreto; e (ii) se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentre do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG).5. A modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 880, teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento realizado pela Corte Superior (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença.6. No caso, o cumprimento de sentença não reclama a aplicação da excepcional modulação de efeitos realizada no Tema 880/STJ, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado, antes de 30.06.2017, pela exequente ou pela entidade de classe que a representava.7. Pretensão voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que se revela prescrita, pois transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (13.01.2021).IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e não provido”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000085-21.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2025). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0001855-49.2021.8.16.0004, j. em 21.02.2025, relator Desembargador Fernando Wolff Filho; Apelação Cível nº 0000110-34.2021.8.16.0004, j. em 16.12.2024, relator Desembargador Substituto Horário Ribas Teixeira; Apelação Cível nº 0000165-82.2021.8.16.0004, j. em 11.11.2024, relator Desembargador Claudio Smirne Diniz; Apelação Cível nº 0043772-89.2023.8.16.0000, j. em 29.01.2024, relator Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, entre outros.Em síntese, o cumprimento de sentença foi requerido em 22.12.2020, quando a pretensão executória já estava prescrita desde 17.12.2020.Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada, para pronunciar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 487, III, do CPC.Condeno a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por cento) do valor atualizado atribuído à execução, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para pronunciar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o cumprimento de sentença.
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