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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 42.1: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida pelos Requerentes em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANAMENTO DO PARANÁ S.A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço público. Segundo alegam, a prestação de serviço da requerida no Município de Inajá não ocorre adequadamente, tendo em vista que os autores ficaram sem água, inviabilizando a limpeza de suas residências, a realização de higiene pessoal e das demais necessidades básicas do cotidiano, e que, em virtude destes acontecimentos, o fornecimento de água foi prejudicado também em datas comemorativas. Citada, a requerida ofereceu contestação, ocasião em que alegou, em síntese, que nunca houve descontinuidade no serviço de fornecimento de água na Cidade de Inajá e, consequentemente, na residência dos autores; que não há interrupção sem aviso prévio, por até 8 horas diárias e que improcede também a alegação de existência do problema há mais de 2 anos; que eventuais interrupções foram solucionadas no mesmo dia. A parte autora apresentou impugnação. O feito foi saneado, e as partes apresentaram memoriais finais.” Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido, condenado os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observado o benefício da justiça gratuita deferido. Inconformado, o autor interpôs apelação (mov. 46.1), aduzindo, em suma, que: a) a falta de água em suas residências é constante, bem como em toda a cidade de Inajá; b) foram várias as vezes que os vereadores de Inajá cobraram a requerida pela falha na prestação do serviço; c) a constante falta de água na residência dos autores ocasiona muito mais do que mero dissabor; d) a sentença deixou de considerar as provas colacionadas nos autos; e) a falta de água ocorreu não só em 31/12/2013, 01/01/2014, no feriado de Corpus Christi, mas também em vários outras datas, até mesmo três vezes por semana; f) a sentença é contraditória, porquanto mesmo as provas dos autos apontando a falta de água contínua, fundamentou a improcedência do pedido na existência de mero dissabor; g) a inexistência de reservatórios de água nas residências não serve para eximir a responsabilidade da ré; h) não se pode condicionar a plena fruição de um serviço essencial à existência de cisternas nas residências; i) a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos da legislação consumerista; j) a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no mov. 52.1. É o relatório.
A sentença foi prolatada já sob a égide do novo Código de Processo Civil. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade previstos na referida legislação, forçoso o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade da requerida por eventuais danos morais causados aos autores, em virtude de alegada falha na prestação do serviço, consistente na interrupção de fornecimento de água. A Sanepar, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelas lesões decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal: “Art. 37... (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, diante da aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, para que surja o dever de indenizar não é necessária a prova de culpa no evento danoso, bastando que os elementos essenciais da responsabilidade civil (ato, dano e nexo causal) estejam configurados. Logo, a mera existência de liame etiológico já é o bastante para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do ente público. E caso haja rompimento do nexo de causalidade, afasta-se a responsabilidade civil. Sobre o assunto: “A teoria da responsabilidade objetiva do Estado consagrou-se nos seguintes termos: para a sua responsabilização basta a existência de nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso, desde que não ocorram quaisquer das causas de exclusão, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, e outras. Já ficou assentado, ainda, com supedâneo em escólio de Celso Antônio, que a questão, ainda assim, cinge-se apenas à existência ou inexistência de nexo etiológico e nada mais”. (Stoco Rui, ‘Tratado de Responsabilidade Civil’, 6ª edição, editora RT, p. 1051/1052). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “(...) Para que seja caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, ação ou omissão de agente público no exercício de serviço público, ocorrência de dano e nexo causal entre o evento e o prejuízo, independente de culpa. Não havendo culpa por parte da vítima, força maior, caso fortuito ou fato que possa minimizar a responsabilidade do Ente Público e restando caracterizado o nexo causal entre o ato praticado pelo funcionário público da municipalidade e o acidente que causou danos materiais e morais na vítima, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado em reparar os danos sofridos (...)”. (Apelação Cível nº 626294-4 – 1ª Câmara Cível - Rel.: Des. Idevan Lopes – Julgado em 11.05.2010). “(...) Sendo objetiva a responsabilidade da ré, despicienda a análise se a mesma agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e a conduta daquela (...)”. (Apelação Cível nº 520108-7 – 10ª Câmara Cível - Rel.: Des. Luiz Lopes – Julgado em 04.12.2008). Corroborando o entendimento retro, convém colacionar as seguintes considerações, exaradas pelo eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 399.545-3, in verbis: “Embora se aplique ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual a Administração Pública responderá independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a indenização somente se dará se o autor comprovar devidamente a existência do ato lesivo, a ocorrência do dano, e o nexo causal. O que se dispensa, em casos tais, é a prova da culpa ou dolo”. Vê-se, portanto, que apesar de prescindível a prova da culpa ou dolo para se delinear a responsabilidade objetiva, tal não ocorre em relação à demonstração do dano, nexo causal e ação ou omissão do ente público. Também o Código de Defesa do Consumidor preconiza ser objetiva a responsabilidade do prestador pelos danos ocasionados pelo serviço defeituoso. Preconiza o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre o tema, Cláudia Lima Marques esclarece que: “(...) Note-se que no CDC a garantia de segurança do produto ou serviço deve ser interpretada enquanto reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança. Nesse sentido, o dever de qualidade – segurança será limitado, como afirma o § 1º do art. 12 do CDC, a ‘segurança que dele legitimamente se espera’. Não se trata de uma segurança absoluta, mesmo porque o CDC não desconhece ou proíbe que produtos naturalmente perigosos sejam colocados no mercado de consumo, ao contrário, concentra-se na idéia de defeito, de falha na segurança legitimamente esperada.” (sem destaque no original - “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 616 e ss). E, por oportuno: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MOTERÁRIA E JUROS DE MORA.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. ABERTURA DE DUTOS PARA PASSAGEM DA REDE DE ESGOTO DA SANEPAR.DESTRUIÇÃO TOTAL DO JARDIM EXTERNO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DESTE EVENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. 4. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. 1. Ocorre preclusão consumativa quando o réu, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, tem-na rejeitada em despacho saneador e contra este não se insurge. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não lhe assegura o direito de promover nova discussão sobre a questão já apreciada e não recorrida ou não aventada na primeira oportunidade, tampouco permite que o Tribunal de Justiça novamente analise a mesma questão. Deve- se, em casos assim, prestigiar o princípio da segurança jurídica, fim maior da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz. 2. Não deve ser conhecido recurso por falta de interesse recursal, com argumentos fulcrados no termo inicial da correção monetária e juros de mora, quando houve condenação do Juízo conforme pleiteado. 3. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. 4. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. 5.Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo-se os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil/1973. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1529878-1 - Campo Mourão - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.02.2017) Destaca-se, ainda, que o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva: "(...) Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias (...). Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito." (In "Considerações sobre o Dano Moral e sua Reparação", RT 683/46). Na sempre oportuna lição de Rui Stocco: "Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um erro de conduta. Não basta que a vítima sofra um dano que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demongue é preciso que esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras, é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria." (In 'Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial', 2ª ed., Ed. RT, 1.995, p.49). Não se olvida que a água é bem essencial, de modo que a ausência de seu fornecimento causa transtornos. Imprescindível, contudo, que o infortúnio assuma gravidade suficiente, capaz de configurar lesão psíquica que ultrapasse o liame do mero dissabor do cotidiano. No caso, analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que os autores não lograram êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito. As alegações genéricas da inicial, no sentido de que constantemente falta água no município de Inajá, não serve para tanto. A questão, aliás, foi analisada em sede de IRDR (0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000) por esta Corte, devendo a tese fixada nortear a solução do caso concreto, nos termos dos artigos 927, inciso III e 985, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão, restou assim ementado: INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la. (sem destaque no original) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto e analisando detidamente as provas carreadas, observa-se que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, haja vista que lhes impunha comprovar a efetiva interrupção no fornecimento de água na residência, por quanto tempo, em quais datas e com qual frequência. Ainda que aplicável a legislação consumerista e possível a inversão do ônus probatório, esta não dispensa prova mínima do fato constitutivo do direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de não conduzir por si só à procedência do pedido. Até porque, a simples interrupção no fornecimento de água para manutenção da rede, por tempo razoável, não gera abalo moral passível de indenização. Como bem ponderou a sentença, “embora seja desagradável ficar sem água em sua residência e/ou local de trabalho ocasionalmente, tal fato é passível de ocorrer, sendo um fato da vida comum do indivíduo, caracterizando-se, assim, em mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando reparação por danos morais quando não há comprovação de extrapolação do ordinário”. (mov. 123.1) Dispõe a Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, que: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;” (sem destaque no original) No mesmo sentido, prevê o artigo 40, inciso II, da Lei 11.445/07: “Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;” Ainda, por ocasião do julgamento pela Seção Cível desta Corte, da Apelação Cível n. 0002339-90.2015.8.16.0128, em 29 de novembro de 2019, consignou o eminente Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi: “Cumpriria ao autor comprovar minimamente que foi afetado pela falta de água, já que o dano tem que ser individualizado, vez que não se trata de uma demanda coletiva. Contudo, não há nos autos nenhum elemento a tanto. Aliás, sequer demonstrou que reside no endereço declinado na petição inicial e que este se encontrava em local atingido pelas alegadas constantes falta de água. Dos genéricos argumentos traçados na petição inicial inexiste sequer apontamento das datas e frequências em que teria faltado água, sendo que dos documentos que instruíram exordial não há nenhuma prova de que teria sofrido falta de água em sua residência.” Ainda, o mesmo colegiado ao julgar a Apelação Cível n. 0003879-76.2015.8.16.0128, em 04/12/2019 – na qual se alega especificamente a falta de água no município de Inajá, sendo utilizadas as mesmas provas emprestadas avaliadas no presente feito, produzidas no âmbito do juizado especial da Comarca de Paranacity na demanda autuada sob o n. 0000929-31.2014.8.16.0128 – enfrentou com maestria a controvérsia, impondo-se a transcrição dos seguintes trechos do julgado, para que seja parte integrante desta fundamentação: “A prova oral colhida não serviu para demonstrar a efetiva ocorrência de outras interrupções que não aquelas evidenciadas nos dias 31/12/2013, 01/01/2014 e 19/06/2014, notadamente quanto às datas e respectivos períodos de duração, já que nenhum precisou outras datas e frequência em que houve a falta de água.
Da mesma forma, a prova documental se mostra completamente vaga quanto a este ponto, pois demonstra de forma indene de dúvidas apenas a interrupção ocorrida nas festividades da virada do ano de 2013 para 2014, sendo que em outros períodos não há nenhuma comprovação ou mesmo indício de ocorrência em relação às datas e respectivos períodos de duração. Frise-se que a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Inajá acostada aos autos no mov. 55.1-1º grau se refere à existência de falta de água que ocorre diariamente a partir das 18 hrs nos conjuntos Habitacionais Hiroshi Niskikawa e Nair Varoto, também sem precisar as respetivas datas e períodos de duração. Também inexiste qualquer elemento que demonstre que tais eventuais faltas de água afetem os autores, já que não demonstraram qualquer proximidade com a residência destes. Da mesma forma, de toda a prova produzida, restou evidente que estas duas interrupções (virada de dezembro/2013 e janeiro/2014 e feriado de Corpus Christi em 19/06/2014) ocorreram para manutenção da rede em razão da ocorrência de problemas técnicos e não se estenderam por prazo acima do razoável, já que sanados nos mesmos dias.” De fato, além das citadas provas emprestadas, os elementos dos autos estão embasados em ofício da Câmara Municipal de Inajá solicitando providências em razão da fata de água “nas festas de fim de ano” de 2013 (mov. 1.26); na respectiva resposta da ré ao ofício (mov. 1.27), também referente apenas aos dias 31/12/2013 e 01/01/2014, no qual se esclareceu ter havido “problemas elétricos no quadro de comanda de energia e rompimento da autora do polo” e a realização da “readequação na rede de distribuição de água no sistema com reforço de redes em locais que estavam com pouco volume de água e pressão baixas”; bem como em declaração genérica de vereadores do município no sentido de que entraram em contato com a ré, visando à solução do problema de falta de água em Inajá. (mov. 1.28) Nada há nos autos que corrobore as alegações da exordial de que os autores diariamente sofrem com a falta de água, tampouco que chegam a ficar oito horas por dia sem fornecimento.
Os autores alegam que a falta de água não teria ocorrido apenas nos dias 31/12/2013 e 01/01/2014, “mas sim por diversas outras vezes”, o que seria “comprovado em momento oportuno”. Entretanto, nenhuma prova produziram nesse sentido.
Como se vê, na própria peça inaugural inexiste delimitação temporal (dias, meses, anos) e de efetiva localização territorial (falta de água nos endereços residenciais dos autores, ao invés de menção genérica ao município de Inajá), nas quais teria ocorrido falta de água.
Igualmente, as fotografias trazidas com a inicial não acrescentam nada de concreto com relação à alegada interrupção corriqueira e desarrazoada do fornecimento de água pela ré.
Ou seja, diversamente do fixado pelo IRDR, a parte autora não logrou êxito na “demonstração de que ao tempo da ocorrência da aludida falha, tenha sido, de alguma forma, atingida pelo acidente de consumo”.
Repita-se “cumpriria ao autor comprovar minimamente que foi afetado pela falta de água, já que o dano tem que ser individualizado, vez que não se trata de uma demanda coletiva”. (AC n. 0002339-90.2015.8.16.0128.) Ora, à parte não basta simplesmente alegar. Se os postulantes não se desincumbiram de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito, ônus que lhes impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, consequentemente, não merecem ter a pretensão acolhida, como bem esclarece Antônio Carlos de Araújo Cintra: “O ônus da prova da afirmação feita no processo recai, de acordo com o critério adotado pela lei, sobre a parte que tem interesse nessa afirmação. Por isso cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois o autor tem interesse em afirmá-lo e deve fazê-lo na inicial (actore non probante, reus absolvitur)” (“Comentários ao Código de Processo Civil”. Vol. IV, Rio de Janeiro: Forense, 2000. pg. 21). Da mesma forma, Moacyr Amaral Santos explica: “Incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age. Ora, quem vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor. Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit onus probandi” (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”. 17ª. Ed. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 345). “O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – ensina CARNELUTTI – é do interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele – a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas'” (op. cit. p. 347). “A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido: - actore non probante, reus est absolvendus" (idem). De tal sorte, à parte não basta simplesmente alegar os fatos, visto que: “(...) a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio)(...)” (op. cit. p. 343/344). “O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. “CPC comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”. 3ª. Ed. São Paulo: RT, 1997. p. 615). Sendo assim e considerando que o encargo probatório acerca da presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil (objetiva) da concessionária do serviço recaia sobre os requerentes, que dele não se desincumbiram, é de ser mantida a improcedência do pedido. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Por derradeiro, considerando a complexidade da causa (ação de reparação de danos por falha na prestação de serviço pela Sanepar), o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, a duração da demanda (em trâmite desde 2016), o montante econômico envolvido no litígio e os atos processuais realizados, com a interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, além do considerável número de demandas envolvendo a mesma questão, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do novo Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita deferidos aos autores. Considera-se prequestionada toda a matéria suscitada.
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