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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0056463-09.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, em que figuram como agravantes Elizeu Batista Mendes, Gentil Alves de Paula, Noeli Terezinha Canola Moura e Yukio Simohiro e agravado o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001466-26.2013.8.16.0172, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, a fim de reconhecer o excesso de execução apenas quanto à cobrança de juros remuneratórios em período posterior a janeiro de 1989 e quanto ao valor base utilizado para a confecção dos cálculos do exequente Elizeu Batista Mendes. Determinou que os cálculos deverão ser readequados, de modo a abranger juros remuneratórios incidentes apenas no mês de janeiro de 1989, bem como amoldar o valor correto da base de cálculo do exequente Elizeu. Condenou as partes ao rateio igualitário das custas e despesas processuais do incidente. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, condenou apenas a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o ora acolhido, sendo vedada a compensação de honorários (mov. 162.1). 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) houve julgamento extra petita, diante da inexistência de pedido expresso da instituição financeira de incidência de juros remuneratórios somente no mês de janeiro de 1989, uma vez que a tese apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito à inaplicabilidade de juros remuneratórios em razão da ausência de previsão expressa na sentença, com pedido subsidiário de aplicação dos juros somente em fevereiro de 1989 ou até o encerramento da conta; b) requerem a declaração de nulidade parcial da decisão agravada no tocante à aplicação de juros remuneratórios somente no mês de janeiro de 1989, com a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes; c) a decisão agravada violou os limites da coisa julgada formada na sentença coletiva exequenda, que acolheu o pedido de condenação ao pagamento dos juros remuneratórios em favor dos titulares das cadernetas de poupança; d) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a admissibilidade da inclusão dos juros remuneratórios quando previstos na sentença; e) ausente a regular comprovação dos encerramentos das contas bancárias vinculadas ao presente feito, os juros remuneratórios devem ser aplicados até a efetiva devolução dos valores pelo Banco executado ou até a realização a garantia do juízo; f) requerem a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes e a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da vitória mínima do Banco quanto ao saldo base do exequente Elizeu Batista Mendes. 3. Recurso respondido (mov. 20.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao termo final de incidência dos juros remuneratórios incidentes no cumprimento de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a qual discutiu sobre o plano econômico verão em janeiro/1989 instituído pelo Governo Federal. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença nº 0056463-09.2021.8.16.0000, decorrente de decisão proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, sucessor do Banco Bamerindus S.A., que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, e transitou em julgado em 24-8-2009. 6. Citado, o Banco executado apresentou garantia do juízo (mov. 23.1) e impugnação ao cumprimento de sentença em 28-4-2014 (mov. 27.1). Em 14-7-2016, sobreveio sentença parcial de mérito que extinguiu o feito em relação ao autor Alfredo Alves de Paula, diante da litispendência (mov. 58.1). O recurso de apelação interposto pelo Banco (mov. 72.1) foi parcialmente provido apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme voto de minha relatoria (mov. 86.1). Em 1º-7-2021, houve manifestação dos exequentes acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 159.1) e em 3-8-2021, sobreveio a decisão interlocutória agravada (mov. 162.1). Do julgamento extra petita 7. Em segundo lugar, alegam os agravantes que a decisão agravada foi extra petita, diante da inexistência de pedido expresso da instituição financeira de incidência de juros remuneratórios somente no mês de janeiro de 1989. Sustentam que a tese apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito à inaplicabilidade de juros remuneratórios em razão da ausência de previsão expressa na sentença, com pedido subsidiário de aplicação dos juros somente em fevereiro de 1989 ou até o encerramento da conta. Assim, requerem a declaração de nulidade parcial da decisão agravada no tocante à aplicação de juros remuneratórios somente no mês de janeiro de 1989, com a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. Não lhes assiste razão. 8. Extrai-se da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado (mov. 27.1), que houve alegação de excesso de execução em razão da inclusão no cálculo, dentre outros, de juros remuneratórios não previstos no título executivo. Confira-se: “O pedido formulado na petição inicial da ação civil pública era específico em relação ao alegado “expurgo” que teria sofrido no cálculo do rendimento das suas contas poupança em fevereiro de 1989, mas era silente quanto aos juros remuneratórios nos meses subsequentes e este seu silêncio fixou os limites da eficácia da coisa julgada, por força dos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil.Não obstante isso, a parte Impugnada incluiu nas contas apresentadas (...), a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989 até abril de 2014.(...) Sendo assim, os juros remuneratórios devidos são apenas aqueles que se referem ao mês de fevereiro de 1989, que o liquidante contemplou separadamente em suas contas identificando-o como “juros sobre a diferença de correção”. Os valores referidos nas linhas denominadas “juros remuneratórios de 0,5% ao mês” devem ser excluídos do cálculo, com seus reflexos.(...) ainda que este Juízo não considere devidos os juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989, de qualquer forma os juros só poderiam incidir no período em que a caderneta de poupança existiu.(...) A parte Impugnada não é poupadora do HSBC e já não o era ao tempo em que o HSBC adquiriu os ativos e passivos selecionados do Bamerindus, em 1997, tendo em vista que as suas contas foram encerradas antes dessa data, conforme extratos apensos.De qualquer forma, ainda que (...) entenda que a parte Impugnada tenha direito a juros remuneratórios após fevereiro de 1989 e tenha legitimidade para prosseguir neste procedimento (...), não se poderá admitir que os juros remuneratórios sejam calculados por prazo que se projete além de março de 1997” (mov. 27.1). 9. Assim, a despeito de o Banco impugnante ter pedido a incidência de juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989 e o juízo singular, na decisão agravada, ter reconhecido que os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês de janeiro de 1989, a matéria acerca dos juros remuneratórios foi trazida na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita. 10. Nesse sentido, o §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser extraído não somente da parte final, mas a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição. Confira-se: "Processual civil. Julgamento extra petita. Inexistência. Interpretação lógico-sistemática dos pedidos.(...) 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita." (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.198.808/ES - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 1-6-2011). Destaquei. 11. Além disso, não se pode olvidar que o excesso de execução decorrente da suposta aplicação dos juros remuneratórios em violação às determinações constantes na sentença exequenda, transitada em julgado, representa violação à coisa julgada, que se trata de matéria de ordem pública, cuja análise pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo singular. 12. Por conseguinte, rejeita-se a alegação de julgamento extra petita e o pedido de nulidade parcial da decisão agravada quanto à aplicação de juros remuneratórios somente no mês de janeiro de 1989. Dos juros remuneratórios 13. Em terceiro lugar, a respeito do tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF sob o rito do artigo 543-C, do CPC/1973, originário da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A., a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, pacificou o entendimento no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa na sentença executada. Confira-se: “Direito Civil. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ação Civil Pública. Expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989). Execução individual. Inclusão de juros remuneratórios e de expurgos subsequentes. Omissão do título.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº 1.392.245/DF - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - DJe 7-5-2015). Destaquei. 14. O presente cumprimento de sentença tem como objeto a sentença proferida na ação civil pública nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4) proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Bamerindus S.A., na qual há expressa condenação a título de juros remuneratórios nos seguintes termos (mov. 1.4): “(...) Com efeito, a caderneta de poupança, desde que criada, foi vendida como produto de proteção do dinheiro contra a inflação, propaganda essa dirigida principalmente aos médios e pequenos poupadores. Por isso, o cliente do banco, ao firmar o contrato, tem em mente que, de par com a remuneração real de 0,5% ao mês sobre o capital, terá este reajustado na mesma proporção da desvalorização da moeda. (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Arcará o vencido, ainda, com as despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em CR$30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais), corrigindo-se desta data.” Destaquei. 15. Por conseguinte, neste ponto, entende-se como adequada a incidência dos juros remuneratórios desde a data em que deveria ter sido realizado o crédito, sendo correta a sua inclusão no valor exequendo. Por sua vez, não merece prosperar o pedido do Banco impugnante para que os juros remuneratórios incidam somente em fevereiro de 1989, ou o entendimento do juízo singular na decisão agravada, de incidência dos juros remuneratórios somente no mês de janeiro de 1989, uma vez que a sentença coletiva não fez qualquer ressalva nesse sentido. A respeito, este Tribunal decidiu: “Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública nº 583.00.193.808239-4/SP (Idec/Bamerindus). (...) Juros remuneratórios. Condenação expressa no título. Inclusão devida. Recurso especial repetitivo 1.392.245/DF, a contrário senso. Precedente STJ (REsp 1.361.799/SP) expurgos inflacionários. Aplicabilidade. Correção plena do débito. Recurso especial repetitivo 1.314.478/RS. (...) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Cumprimento individual de sentença coletiva. Termo inicial dos juros de mora. Citação na ação civil pública. Recurso especial repetitivo 1.370.899/SP. Agravo de instrumento conhecido e provido.” Extrai-se do seu inteiro teor: “2.6. Juros remuneratóriosQuanto a este ponto, o Recurso Especial Repetitivo 1.372.688/SP, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, estabeleceu a não inclusão de juros remuneratórios nos cálculos inexistindo condenação expressa neste sentido no título judicial (da ação coletiva), via de consequência, existindo condenação, de rigor a inclusão os juros remuneratórios. (...)Efetivamente, ao se verificar o dispositivo da sentença proferida na ação civil pública 583.001993.809239-4 (certidão no mov.1.3) extrai-se que os juros remuneratórios, não se restringiram a fevereiro/1989, quando se determinou a aplicação da diferença dos índices inflacionários acrescida de juros de 0,5%, "aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação".Afasto, assim, esta pretensão recursal.” (Agravo de Instrumento nº 1.140.934-6 – Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann – 14ª Câmara Cível – DJe 1º-10-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n° 583.00.1993.808239-4 ajuizada pelo IDEC x Banco Bamerindus. Impugnação rejeitada. (...). 5. Juros remuneratórios. Previsão no título executivo. (...) 5. Havendo expressa previsão dos juros remuneratórios no título executivo, não há que se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente.(...) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.” Lê-se da fundamentação do voto: “Todavia, no presente cumprimento de sentença da ação civil pública n° 583.00.1993.808239-4, constou expressamente a previsão dos juros remuneratórios, vejamos: (...)Assim, ao contrário da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC x Banco do Brasil, na qual inexiste previsão dos juros remuneratórios, neste título, há expressa menção dos juros remuneratórios de 0,5%.” (Agravo de Instrumento nº 1.404.891-6 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 23-10-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. IDEC vs. HSBC. Impugnação. (...) Juros remuneratórios previstos no título executivo. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.(...) 7. Da análise do título executivo judicial e da petição inicial da ação civil pública, verifica-se expressa menção à incidência de juros remuneratórios de 0,5% no pagamento do saldo existente em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, além do cômputo de juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos.(...)” (Agravo de Instrumento nº 1.171.912-3 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – 14ª Câmara Cível – DJe 18-7-2018). Destaquei. 16. Por outro lado, assiste razão ao Banco impugnante no tocante à limitação do período de incidência dos juros remuneratórios. Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança, seja em razão do saque integral dos valores depositados, ou a pedido do depositante, uma vez que, por se tratar de contrato de depósito, “os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia.” (AgRg no AREsp 700.783/MS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - DJe 12-5-2016). No mesmo sentido: Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. 1. Suspensão do processo. Descabimento. 2. Termo final para incidência dos juros remuneratórios. Data do encerramento da conta-poupança. Súmula 83/STJ. 3. Ausência de previsão no título exequendo. Inversão do julgado. Impossibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(...) 2. A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.719.223/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe 10-6-2021). Destaquei. 17. Ainda: AgInt no AREsp nº 1.045.968/SP - Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma - DJe 26-9-2019; AgRg no AREsp nº 658.885/MS - Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma - DJe 27-11-2017; AgInt no REsp nº 1.609.421/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 29-9-2016. 18. Em caso de ausência de comprovação dessa data de encerramento, considera-se a data da citação na ação civil pública. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ em caso análogo: “Recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. IBDCI x Itaú Unibanco S.A. Ação civil pública julgada no Estado de Mato Grosso do Sul. Violação ao art. 535 do CPC. Não ocorrência. Contrato de depósito bancário. Termo final de incidência dos juros remuneratórios. Data de encerramento da conta bancária. Ônus da prova da instituição bancária. Recurso provido.(...) 2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário.3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio.4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos.5. Recurso especial provido. (REsp nº 1.535.990/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-8-2015). Destaquei. 19. No caso dos autos, o Banco executado-impugnante demonstrou as datas de encerramento das contas poupança de titularidade dos exequentes, conforme se verifica dos extratos bancários apresentados junto à impugnação (movs. 27.6 a 27.12), cujas provas não foram desconstituídas pelos agravantes. 20. Logo, as contas poupança da exequente Noeli Terezinha Canola Moura nº 87.403575-9 (mov. 1.37) e nº 87.900303-0 (mov. 1.39) se encerraram em 3-4-1990 (mov. 27.6) e em 1º-2-1994 (mov. 27.12), respectivamente. A conta poupança do exequente Elizeu Batista Mendes nº 87.404809-5 (mov. 1.25) se encerrou 14-2-1989 (mov. 27.7). As contas poupança do exequente Gentil Alves de Paula nº 87.405060-0 (mov. 1.30) e nº 57.405052-9 (mov. 1.32) se encerraram em 5-6-1989 (mov. 27.10) e em 3-2-1989 (mov. 27.8), respectivamente. Já a conta poupança do exequente Yokio Shimohiro nº 87.405099-5 (mov. 1.15) se encerrou em 13-6-1989 (mov. 27.11). 21. Do mesmo modo, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da instituição financeira executada. (...) 5. Inclusão de juros remuneratórios no cálculo. Possibilidade. Título que previu sua incidência. Limitação, contudo, de cobrança somente até o encerramento da conta poupança. Entendimento proferido no REsp 1.361.799/SP. (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0055109-51.2018.8.16.0000 - Rel.ª Juíza Substituto em 2º Grau Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - DJe 27-3-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Fase de cumprimento de sentença. IDEC. Decisão que rejeitou a impugnação. Recurso do banco devedor. (...) Pleito pela impossibilidade de incidência de juros remuneratórios. Não verificação. Existência de condenação a esse título na sentença coletiva executada (por maioria). Termo final. Citação na ação pública ante a inexistência de prova quanto a data de encerramento da conta. Parcial provimento. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.455.029-9 - Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 23-10-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação de cobrança dos juros remuneratórios. Expurgos inflacionários. Plano verão. Sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora. Apelação da instituição financeira. (...) 5. Termo final de incidência dos juros remuneratórios. Encerramento da conta poupança. Precedentes do STJ. Provimento. (...). Recurso de apelação conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 814.055-0 – Rel.ª Juíza Sandra Bauermann – 14ª Câmara Cível – DJe 6-11-2018). Destaquei. 22. Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelos exequentes para determinar a incidência dos juros remuneratórios desde a data em que deveria ter sido realizado o crédito e para além do mês de janeiro de 1989, limitada a sua incidência até as datas de encerramento das contas poupança objeto da presente demanda, nos termos da fundamentação. Do ônus de sucumbência 23. Em quarto lugar, diante do provimento parcial do recurso para determinar a incidência dos juros remuneratórios para além do mês de janeiro de 1989, mas limitada até as datas de encerramento das contas poupança objeto da presente demanda, cabível nova distribuição do ônus de sucumbência. 24. Observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado foi acolhida em parte, ainda que em menor extensão, com o reconhecimento de excesso de execução no que diz respeito ao valor base utilizado para confecção dos cálculos do exequente Elizeu Batista Mendes e em relação ao termo final dos juros remuneratórios, que deverão ser pagos até a data de encerramento de cada uma das contas poupança. 25. Desse modo, condenam-se os exequentes ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e o Banco executado ao pagamento dos demais 90% (noventa por cento), observados proporcionalmente os ganhos e as perdas de cada parte (CPC, art. 86). Ainda, condenam-se os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da instituição financeira fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado. Afastam-se, portanto, as alegações dos agravantes de sucumbência mínima e de isenção ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 26. Lembra-se que é entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça o cabimento de honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante-executado (Banco), em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº 1.134.186/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 21-10-2011). 27. Deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência apenas nos casos de desprovimento recursal. Da multa por litigância de má-fé 28. Em quinto lugar, requer o Banco agravado, em sede de contrarrazões, a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem razão. 29. Isso porque, no caso, a conduta dos exequentes, ora agravantes, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, diante da ausência de demonstração de má-fé, malícia, dolo ou descumprimento do dever de probidade. Portanto, não ficou evidenciada conduta abusiva ou material à esfera jurídica do executado-impugnante e que fosse ensejadora da sanção pleiteada.
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