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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial -, da decisão (mov. 291.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito Leila Aparecida Montilha) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Fernando Milek, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para julgar extinto o feito quanto à condenação por danos morais, porquanto “os danos têm origem na inscrição indevida do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes, que ocorreu em 27/03/2012, anteriormente ao pedido de recuperação judicial feito em junho de 2016, submetendo-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, em razão da novação do crédito (art. 59 da Lei nº 11.101/05)”. A decisão, contudo, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais em execução, rejeitando o pedido do Executado.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, que “é o MM. Juízo da Recuperação Judicial quem detêm competência absoluta para deliberar e decidir se determinado crédito se sujeita (ou não) ao processo de recuperação judicial do Grupo Oi”, assim como “para dispor sobre os atos de constrição sobre o patrimônio do Grupo Oi”, em razão do princípio da preservação da empresa.Insiste, assim, que “qualquer decisão que dispusesse sobre a natureza do crédito aqui discutido, determinasse o pagamento do valor cobrado ou determinasse a constrição de bens do Grupo Oi usurparia a competência exclusiva do MM. Juízo Universal da Recuperação Judicial, uma vez que, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, somente o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro possui competência para deliberar sobre o patrimônio das empresas do Grupo Oi e definir acerca da natureza dos créditos sujeitos ou não ao processo de recuperação judicial”.Discorre que “o juízo universal é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento e inviabilizar seu restabelecimento”.Entende que “o atual entendimento do juízo recuperacional é que a classificação do crédito será analisada com base no FATO GERADOR e que os honorários, como acessórios, seguem a classificação e a forma de pagamento do principal, ou seja, reclamações que originaram o processo administrativo junto ao Procon no ano de 2003”, portanto, segundo ele, “a correta classificação do crédito é como CONCURSAL, seguindo o entendimento consolidado pelo d. juízo recuperacional”.Sustenta que “uma vez que o fato gerador do direito do autor é CONCURSAL não há como classificar o crédito detido pelo procurador de maneira diversa, sob pena de violar o princípio da igualdade e da par conditio creditorium”.Acrescenta que “De maneira totalmente divergente o d. juízo a quo decidiu, posto que classificou os honorários como extraconcursais, tendo por base a data do trânsito em julgado”.Ao final, requer “seja reformada a decisão proferida pelo ínclito juízo a quo, a fim de reconhecer o crédito detido pelo procurador do Agravado como concursal, devendo ser habilitado nos autos da recuperação judicial” e, sucessivamente, “que seja oficiado a RJ para definir a classificação em razão da competência exclusiva”.Determinado o processamento do recurso, sem a concessão do postulado efeito suspensivo (mov. 14.1), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 25.1) e os autos voltaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Fernando Milek em face de Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial.O juízo de origem julgou procedente a demanda “para condenar a empresa Requerida a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao Requerente, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGPM (art. 406, CC, c/c art. 161, CTN), e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença, diante da iliquidez do valor até então; quanto à sucumbência, condenou a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (mov. 105.1).A Ré interpôs Recurso de Apelação (mov. 113.1), o que foi seguido de Recurso Adesivo (mov. 122), os quais foram julgados em acórdão assim ementado (mov.128, p. 19):
Assim, o recurso da Ré foi desprovido, enquanto que o Recurso Adesivo foi provido em parte para “majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e readequar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso” (mov. 128, p. 24).Com o trânsito em julgado em 23/01/2017, o Autor requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo respeitante à execução (mov. 134).A Ré/executada então se manifestou pela necessidade de suspensão do feito, em razão do processamento da recuperação judicial e da determinação pelo Juízo Empresarial (mov. 147.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 150).Em 17/07/2017, a Ré informou o cumprimento da ordem da sentença para excluir o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (mov. 163).Persistindo a suspensão (mov. 170), a qual foi prorrogada (mov. 184), o Autor/exequente requereu a expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial da Ré/executada, para solicitar informações sobre o andamento do feito (mov. 232.1).Em 21/10/2020, a Oi S/A – em recuperação judicial – impugnou o cálculo do Exequente, e requereu “a extinção deste processo, já que se trata de crédito concursal, novado nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deverá o credor se habilitar nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Oi, para receber seu crédito, na forma prevista no Plano da Recuperação Judicial” (mov. 262.2). Sobre isso, o Exequente se manifestou (mov. 287).Assim, sobreveio a decisão agravada, proferida no seguinte sentido: “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FERNANDO MILEK em face da OI S.A. No mov. 147.1 a parte executada informou que ingressou com pedido de recuperação judicial junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), requerendo a suspensão do processo. Diante da informação supra, foi determinada a suspensão do feito até a conclusão do processo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101 (mov. 150.1). Transcorridos mais de três anos desde a primeira suspensão (mov. 262.2), a parte executada sustentou que o crédito exequendo é decorrente de fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial e, portanto, tem natureza concursal. Na sequência (mov. 278.1), sobreveio decisão determinando a intimação das partes para manifestação sobre a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da novação do crédito (art. 59 da Lei nº 11.101/05), explicando-se que no caso dos autos o crédito executado tem origem na inscrição indevida do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes, fato que ocorreu em 27/03/2012, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Intimada, a executada não se opôs à extinção do feito e requereu a homologação do valor devido como sendo R$ 18.184,00 (dezoito mil cento e oitenta e quatro reais) (mov. 285.1). Por sua vez, o exequente sustentou que o valor cobrado a título de honorários advocatícios de sucumbência tem natureza extraconcursal e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão que constituiu o crédito exequendo referente aos honorários se deu em 23/01/2017, ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, datado de 20/06/2016, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ter regular prosseguimento em relação aos honorários. É o relato. 1. Razão assiste ao exequente no que toca à continuidade da execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque, o plano de recuperação judicial abrange somente as dívidas da empresa OI S/A que foram contraídas antes do pedido de recuperação. No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão que constituiu o crédito exequendo referente aos honorários se deu em 23/01/2017 (mov. 128.1), ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, em junho de 2016. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais não guardam relação de acessoriedade com a condenação em danos morais, tendo natureza autônoma, por se tratar de verba que remunera o Advogado por seu trabalho. Desse modo, considerando que um dos objetos do cumprimento de sentença são os honorários advocatícios constituídos após o pedido de recuperação judicial, estes não estão sujeitos à habilitação no Plano de Recuperação Judicial da Oi S/A, devendo a execução ter continuidade em relação aos honorários. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:…Por outro lado, a parte do cumprimento de sentença relativa à condenação por danos morais deve ser julgada extinta, considerando que conforme explicitado na decisão de mov. 278.1, os danos têm origem na inscrição indevida do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes, que ocorreu em 27/03/2012, anteriormente ao pedido de recuperação judicial feito em junho de 2016, submetendo-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, em razão da novação do crédito (art. 59 da Lei nº 11.101/05). Logo, para satisfação do débito, o exequente deverá habilitar-se no Juízo da Falência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à condenação por danos morais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.EXPEÇA-SE certidão de crédito para a habilitação retardatária no Juízo de Falência, constando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir de 28 de setembro 2016 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida, conforme acórdão de mov. 128.1. Sem honorários de Advogado. 2. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente”. Pois bem.Primeiramente, importa registrar que a alegada incompetência do juízo de origem se trata de matéria de ordem pública, e, portanto, cabe a sua apreciação neste momento, ainda que não tenha sido deduzida anteriormente. Superado isso, não assiste razão à Agravante quanto à arguição de que o Juízo a quo não detém competência para decidir acerca da sujeição de crédito ao regime de recuperação judicial e que a Vara competente seria a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Isso porque o Juízo recuperacional tem competência exclusiva apenas acerca dos atos expropriatórios e não do processamento e julgamento das inúmeras ações ajuizadas em face da Agravante.Aliás, nesse sentido, o Juízo da recuperação judicial ressaltou (mov. 1.15):
Logo, não há que se falar em usurpação de competência do juízo recuperacional, tendo em vista que a este caberá a decisão quanto a prática de atos expropriatórios da empresa recuperanda.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO (VERBA HONORÁRIA). RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ADMISSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SÓ NASCE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA EXTRACONCURSAL CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0034262-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.09.2020) Assim, como o juízo a quo em questão é competente para decidir até a liquidação dos créditos, descabe a alegação de sua incompetência.No mérito, assiste melhor razão à Agravante.Tendo sido proferida a sentença em 27/07/2015 (mov. 105.1 dos autos originários), e, portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial realizado pela Agravante em 20/06/2016, certo é que os honorários advocatícios sucumbenciais se submetem ao plano de recuperação judicial. Com efeito, é a prolação da sentença que é o fato gerador do direito ao recebimento dos honorários, e não o seu trânsito em julgado.Neste sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou caso semelhante ao feito em tela: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA DOS CRÉDITOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão apenas se limitou a dizer que, "ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente" (fl. 32, e-STJ, grifou-se). 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifos acrescidos). 3. Inexistem, portanto, marcos temporais bem definidos no acórdão que possibilitem a incidência do novel precedente, como bem salientou o Parquet federal, haja vista que não é requerida a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a data de sua prolação (em respeito ao tempus regit actum), a qual não necessariamente ocorrerá após o plano. 4. Observa-se, portanto, que descabe revolver o acervo probatório para cotejar o precedente com o caso concreto, em respeito à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1861446/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Ora, tendo em vista que “o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal” (AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) e, considerando que no caso concreto foram arbitrados antes do pedido de recuperação judicial realizado pela Agravante em 20/06/2016, ainda que tenha transitado em julgado depois da aprovação do plano de recuperação, fato é que os honorários sucumbenciais devem ser considerados concursais, tal como requerido pelo Agravante.A propósito esta Colenda 10ª Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DO JUÍZO RECUPERACIONAL CONTROLAR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012620-28.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSSUEM NATUREZA CONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA APÓS A ADMISSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE SÓ NASCE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA EXTRACONCURSAL CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0049640-87.2019.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA EXEQUENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA OI S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO FALIMENTAR, CONTUDO, COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS. DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA JUNTO AO BACENJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0054116-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 16.03.2020) Logo, tendo em vista que os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora foram fixados em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da ré/executada, possuem caráter concursal.Sendo assim, considerando todo o exposto acima, a decisão agravada merece ser reformada. 3. De conseguinte, conclui-se pelo parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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