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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 70.1, integralizada pela decisão de mov. 80.1, para sanar o vício apontado, que, nos autos de Ação Revisional de Conta Corrente c/c Pedido de Repetição de indébito nº 0055359-71.2020.8.16.0014, entendeu que a citação na ação de prestação de contas e exibição de documentos interrompeu a prescrição da pretensão revisional, bem como, determinou a inversão do ônus da prova, de modo a recair exclusivamente sobre a instituição financeira ré.Ademais, determino a realização de perícia contábil conforme estabelecido na fundamentação, observada a prescrição relativa aos lançamentos anteriores a 14.08.1988.Inconformado, o agravante ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que não houve a interrupção da prescrição com a propositura da ação pretérita de Prestação de contas e exibição de documentos sob nº 41571-10.2008.8.16.0014, e, portanto, pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional exposta na presente demanda.Sustenta ainda que deve ser reformada a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório, seja porque não se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, seja porque, certamente, haverá produção de prova pericial nos autos. E, nestas circunstâncias, estando ausentes os pressupostos autorizadores do benefício previsto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por todos os motivos trazidos, a inversão do ônus da prova não deve ser deferida.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a qual foi deferida cf. mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), onde pugnou pela manutenção da decisão.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Sustenta o agravante que a decisão saneadora deve ser reformada, visto que ocorreu a prescrição da pretensão do autor, uma vez que não houve a interrupção da prescrição com a propositura da ação pretérita de Prestação de contas e exibição de documentos sob nº 41571-10.2008.8.16.0014, e, portanto, pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional exposta na presente demanda. Sustenta ainda que deve ser reformada a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório, seja porque não se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, seja porque, certamente, haverá produção de prova pericial nos autos. E, nestas circunstâncias, estando ausentes os pressupostos autorizadores do benefício previsto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por todos os motivos trazidos, a inversão do ônus da prova não deve ser deferida.Razão não lhe assiste, senão vejamos.Trata-se de ação revisional, fundada em direito pessoal, sendo que, quanto ao prazo prescricional, deve ser aplicado ao presente caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil o qual dispõe que: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”.Pois bem, o período dos extratos inicia-se em ago/1988 e, de acordo com a regra de transição, se aplicará o prazo prescricional de 20 anos positivado no CC/16, isto porque na época da entrada em vigor do CC/02, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido pelo r. artigo da legislação anterior, tendo como prazo prescricional o vintenário.Constata-se o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas e Exibição de Documentos sob nº 41571-10.2008.8.16.0014, a qual interrompeu o prazo prescricional da demanda inicial.Sobre o tema assim já se posicionou o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1727721 PR 2020/0171178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)E ainda, em sede monocrática:RECURSO ESPECIAL Nº 1943965 - PR (2021/0182655-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 372, CPC/2015. CONTRADITÓRIO. OBSERVAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). 2. O anterior ajuizamento de ação de prestação de contas em relação ao mesmo contrato interrompe a prescrição da pretensão revisional. 3. Nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil de 2015,"O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (fl. 51) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 85-88). Nas razões do apelo especial, a instituição financeira aponta violação ao art. 202, I, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "a ação que tem o condão de interromper o prazo prescricional é aquela que tem como objetivo discutir ou declarar direito sobre o objeto da relação (no caso, o contrato), sendo que a ação de prestação de contas, como se sabe, tem finalidade específica. Isso se justifica pela própria jurisprudência do STJ no sentido de ser incabível pedidos revisionais em ação de prestação de contas, o que afasta, com o devido respeito, a interrupção do prazo prescricional" (fl. 99). Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 115). É o relatório. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da demanda revisional de contrato bancário, por entender que a citação promovida em anterior ação de prestação de contas tendo como objeto a mesma conta bancária, interrompera o curso do prazo prescricional, senão vejamos: "Isso porque foi consignado no acórdão embargado que o prazo prescricional para ajuizamento desta ação revisional foi interrompido por força da citação do banco réu, ora embargante, na ação de prestação de contas NPU 0010339-93.2010.8.16.0083, ajuizada pela embargada em relação à mesma conta corrente objeto deste feito. Destacou-se que se operou a interrupção do prazo prescricional porque a ação revisional e a ação de prestação de contas têm como objeto a mesma conta corrente, o que é suficiente para que a citação na primeira ação ajuizada constitua a instituição financeira em mora, em observância à disposição do artigo 202, I, do Código Civil." (fl. 87, g.n.) De acordo com a jurisprudência desta Corte, a citação válida em anterior ação de prestação e contas, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento da ação de revisão do mesmo contrato. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1727721/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (Destaquei) (STJ - REsp: 1943965 PR 2021/0182655-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/08/2021)Tal entendimento foi reiterado em julgamento oriundo da Terceira Turma daquela Corte, em harmonia com o posicionamento antes já adotado pela Quarta Turma, cf. julgado cuja ementa é transcrita adiante , da relatoria da Min. Nancy Andrighi:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato de conta corrente c/c pedido de exibição e repetição do indébito. 2. A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1765058 PR 2020/0248485-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)Ainda a respeito do prazo vintenário para a prescrição, bem como a sua interrupção em caso de pretérito ajuizamento de pedido de prestação de contas, relativa ao mesmo contrato, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA1. VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.2. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC/2002. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916, ART. 177) E DECENAL (CC, ART. 205), COM APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0032261-70.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.10.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICÁVEL - RELAÇÃO PESSOAL DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO VINTENÁRIO – ART. 177 CC/16 – CONSIDERANDO QUE NO MOMENTO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02 JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CC/16, ESTE DEVE SER O PRAZO OBSERVADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO – ART. 2028 DO CC/02 – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR - NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO QUE A MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FOI PROPOSTA EM 02/06/2010, CORRETA A DECISÃO QUE CONSIDEROU PRESCRITOS SOMENTE OS LANÇAMENTOS OCORRIDOS ANTES DE 02/06/1990 – TESE RECURSAL AFASTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0026395-81.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.09.2018)Desta feita, acertada é a decisão em considerar que a citação na ação de prestação de contas e exibição de documentos é fato hábil e suficiente para interromper o curso do prazo da prescrição da pretensão revisional, não merecendo qualquer reforma neste sentido.Aduz ainda o agravante que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis para a inversão do ônus da prova, seja porque não se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, seja porque, certamente, haverá produção de prova pericial nos autos. E, nestas circunstâncias, estando ausentes os pressupostos autorizadores do benefício previsto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por todos os motivos trazidos, a inversão do ônus da prova não deve ser deferida.Segundo a orientação que emana do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações.Nesse passo, sustentou o agravante que não estão presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC, vez que certamente, haverá produção de prova pericial nos autos.Em que pese as alegações do recorrente, analisando os autos, verifica-se a concreta vulnerabilidade do ora agravado, em especial a hipossuficiência técnica, tendo em vista que o agravante possui o monopólio das informações necessárias para o deslinde do feito, assim como a econômica, posto que a instituição financeira possui maior capacidade econômica do que o agravado.Sobre a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:Ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por dano moral. (...) 2. Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6.º, inc. VIII - Requisitos não cumulativos - Hipossuficiência do consumidor constatada - Possibilidade da inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1677553-8 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.06.2017)APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES DEMONSTRADA - ART.6º, VIII, DO CDC - CABIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULA 541 DO STJ - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - INSTRUMENTOS QUE, EMBORA COLACIONADOS AOS AUTOS, NÃO PREVEEM A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - NECESSÁRIO AFASTAMENTO - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PONTO PREJUDICADO - PARTE VENCEDORA EM SUA INTEGRALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUNTENÇÃO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1565333-3 - Cascavel - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 14.06.2017)Ademais, sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, sendo por diversas vezes nem ao menos entregues aos correntistas, havendo um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações, razão em que resta correta a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova. Não obstante a parte agravante entenda que não há o que se falar em inversão do ônus nesta fase processual, até mesmo porque haverá produção de prova pericial nos autos, Humberto Theodoro Junior esclarece:“No art. 6º, nº VIII, o CDC não instituiu uma inversão legal do referido ônus, mas, sim, uma inversão judicial, que caberá ao juiz efetuar quando considerar configurado o quadro previsto na regra da lei. (...) É certo que a boa doutrina entende que as regras sobre ônus da prova se impõem para solucionar questões examináveis no momento de sentenciar. Mas, pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide. Assim, o art. 333 do CPC em nada interfere sobre a iniciativa de uma ou de outra parte, e do próprio juiz, enquanto se pleiteiam e se produzem os elementos de sua convicção. Todos os sujeitos do processo, no entanto, sabem, com segurança, qual será a conseqüência, no julgamento, da falta ou imperfeição da prova acerca dos diversos fatos invocados por uma e outra parte.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 2ª ed.,Ed. Forense, 2001, pp. 140 e 141.).Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:”(...) A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.” (STJ. REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. Votação Unânime)Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto acima.
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