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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOO apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática dos do delito previsto no art. 180, caput do Código Penal: “Em data, horário e locais não precisados, mas certo que entre os dias 29 de abril de 2020 e de 28 de maio de 2020, nesta cidade e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado ARIEL ANDERSON RODRIGUES, com consciência e vontade de assenhoreamento definitivo, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime anterior (roubo), qual seja, 01 (um) aparelho celular, marca LG, modelo K11, IMEI 353355107616550/353355107616568, de propriedade da vítima Vita Severina Ribeiro Zanuto, avaliado em R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), conforme boletins de ocorrência n.º 2020/547409 e 2020/448739, auto de exibição e apreensão de seq. 11.6 e auto de entrega de seq. 11.7.A ciência da origem ilícita do bem pelo denunciado é evidenciada pelas circunstâncias da aquisição do bem: nenhuma documentação relativa ao aparelho celular (nota fiscal ou recibo de pagamento), desconhecimento acerca da qualificação do vendedor e preço do bem manifestamente inferior ao de mercado.”O recurso de Apelação Crime, foi interposto, em face de sentença condenatória (mov. 75.1) proferida pela Vara Criminal de Goioerê, nos autos de ação penal, apresentado pelo apelante Ariel (mov. 90.1), o qual restou condenado no delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana.Em suas razões recursais (mov. 157.2), o apelante sustenta, em síntese: a absolvição ante a ausência de provas; alternativamente, requer a desclassificação para modalidade culposa, alegando não ter conhecimento da procedência do bem que foi apreendido em sua posse, devendo ser reduzida a pena, com base no artigo 180, §3º e 5º do Código Penal.Apresentada contrarrazões, pelo Ministério Público no mov. 93.1. Em mov. 14.1-TJ o Procurador de Justiça, ofereceu parecer no sentido de conhecer o presente recurso e pelo seu parcial provimento.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOI – ADMISSIBILIDADE: Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.II – MÉRITO:Ao que parece, da análise do recurso, o apelante busca sustentar a possibilidade de ser reconhecido o erro de tipo, conforme pode ser observado pelo disposto no artigo 20 do Código Penal: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.O erro de tipo ocorre quando há um falso entendimento a realidade, seja este sobre um elemento que é responsável pela constituição do crime, pode ser compreendida como ignorância por parte do apelante. O erro de tipo exclui o dolo, tornando a modalidade do crime culposa – se previsto em lei, neste sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:“é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13ª ed., 2013, p. 232).In casu, é a ignorância alegada pela defesa, vez que o apelante sustenta não saber de onde seria a procedência do objeto, não fazia ideia de que o aparelho celular seria um produto roubado, pois a alegação da venda por preço mais baixo seria de que a pessoa necessitava do dinheiro.Ante análise do processo, verifico que restam presentes e devidamente comprovada a materialidade do crime: boletim de ocorrência do crime anterior (mov. 11.5), auto de exibição e apreensão (mov. 11.6), auto de entrega (mov. 11.7), avaliação indireta do bem (mov. 12.2); além das provas orais produzidas na instrução criminal e declaração da fase investigatória. Logo não é possível acatar o pedido de absolvição, ante ausência de provas, visto que a autoria e materialidade se encontram devidamente fundamentadas com documentos e depoimentos prestados.Entretanto, merece prosperar o pedido de desclassificação. Vejamos:Em juízo, o apelante nega autoria do crime, conforme as transcrições valorosas e oportunas trazidas em sentença do Magistrado de Primeiro Grau: “[…] que realmente em certa ocasião adquiriu um telefone celular de uma pessoa conhecida mas que não sabe o nome, a qual lhe ofertou quando estava no bar de sua genitora, tendo pago a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Diz ainda que tal pessoa alegava precisar de dinheiro e ofertou o objeto ao mesmo e por precisar de novo celular acabou comprando o bem, dizendo ainda que o mesmo não tinha carregador e fone de ouvido e não foi entregue com caixa, manual ou nota fiscal. Diz ainda que posteriormente a polícia lhe procurou e alegou que o bem era produto de crime e que tentou localizar o vendedor sabendo que o mesmo morava no Jardim Galileia ou Vila Candeias, mas que não o viu novamente. Diz que valeu de ajuda de terceiros para tentar localizar o vendedor por suas características físicas, porém não teve sucesso e que o telefone foi apagado antes de ser entregue ao mesmo […]” Na delegacia (mov. 11.2), explicou da seguinte maneira a dinâmica do ocorrido:“[…] ESCLARECE O NOTICIADO QUE É PROPRIETÁRIO DE UM BAR E QUE HÁ APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) DIAS, CHEGOU ATÉ O LOCAL UM INDIVÍDUO DE ESTATURA MEDIANA, MAGRO, COM IDADE ENTRE 25 ANOS, O QUAL DESCONHECE NOME OU APELIDO E QUE OFERECEU PARA COMPRA UM APARELHO CELULAR, NO VALOR DE R$ 200,00; QUE DE IMEDIATO O NOTICIADO ADQUIRIU O APARELHO E QUE ACREDITAVA QUE SERIA DO INDIVÍDUO, VISTO QUE NAQUELE MOMENTO O MESMO NÃO ESTAVA PORTANDO NENHUM OUTRO CELULAR E DISSE AINDA QUE ESTAVA VENDENDO BARATO POIS ESTAVA PRECISANDO DE DINHEIRO; QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O APARELHO ERA PRODUTO DE ROUBO; QUE O NOTICIADO AFIRMA AINDA QUE EVENTUALMENTE VIA O INDIVÍDUO TRANSITANDO PELO JARDIM UNIVERSITÁRIO, MAS ACREDITA QUE NÃO SEJA MORADOR DO BAIRRO. […]”Enquanto o escrivão Anderson Ferreira, em juízo, apresentou sua versão:“[…] que policiais civis de Campo Mourão acabaram descobrindo telefone celular objeto de roubo sendo usado por uma pessoa de Goioerê. Disse que intimado a pessoa realmente estava na posse do telefone celular tendo aquele alegado ter comprado em um bar de sua propriedade quando terceiro que teria ido até o local lhe ofertou o bem […]”Válido ressaltar que os agentes policiais são dotados de fé pública, vez que não há motivos para duvidar de sua palavra e que, diante de garantia do contraditória, verifica-se que não há intenção de prejudicar o apelante com os depoimentos, bem como se trata de depoimento harmônico e que vai diretamente de encontro com o Boletim de Ocorrência (mov. 11.5), no qual o apelante afirma a compra do aparelho, além de ter devolvido o mesmo ao agente policial quando soube de sua procedência.Como bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, nos autos carece provas que desconstituam sua versão o que comprovem o conhecimento do recorrente quando a procedência ilícita do aparelho celular, sendo a prática dolosa apontada de forma precária nos autos.Também deve ser apontando que no boletim de ocorrência o escrivão, em primeiro momento, realizou o registro como a prática de crime de receptação na modalidade culposa (mov. 11.5).A propósito: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 147, CAPUT, ART. 330 E ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 15 E ART. 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003; ART. 306 E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, TODOS NA FORMA DO ART. 69, CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORGIEM ILÍCIA DA MOTO APREENDIDA NO MOMENTO DA COMPRA, CONTUDO, É CERTO QUE HAVIA A POSSIBILIDADE DE PRÊVE-LA. APLICAÇÃO DO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CIRCUSNTÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CORREÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000585-68.2020.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 19.07.2021) – grifei.Contudo, como informado pela vítima, o aparelho telefônico era novo, levando em conta o baixo valor pago quando comparado com o mercado, bem como o fato de ter adquirido sem apresentação nota fiscal ou ausente os demais acessórios do aparelho e também por ter adquirido de pessoa desconhecida, há possibilidade de desconfiança ou de prever que o bem poderia ter sido obtido de forma ilícita.Portanto, entendo que assiste parcial razão ao Apelante, apesar de inexistir prova, mesmo que indiciária, de que o Apelante sabia da procedência espúria do bem, todos os elementos sobre as circunstâncias do fato demonstram que ele devia presumir que o aparelho celular foi obtido por meio criminoso.Destarte, a conduta praticada pelo apelante se amolda naquela descrita no art. 180, § 3º, do Código Penal, isto é, “adquirir ou receber coisa que”, pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.Pelo que, compreendo pelo parcial provimento do apelo, razão por que desclassifico a conduta imputada ao apelante, para aquela descrita no artigo 180, §3º, do Código Penal, em razão de que não houve o devido dever de cuidado, o que faz a conduta se enquadrar no citado parágrafo, inclusive com o elemento subjetivo necessário. Outrossim, o caso é de emendatio libelli, pois, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, “o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação malformulada” ( LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual.Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Desclassificando-se, em segundo grau, para outro delito, ocorre a emendatio libelli, na forma prevista pelo art. do CPP, in verbis:Código de Processo Penal. Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.A propósito:“APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA, COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, DE OFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.DOLO DIRETO NÃO EVIDENCIADO. "IN DUBIO PRO REO"., PREVISTA NO ARTIGO 180, § 3 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COM BASE NO ART. 383, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1689637-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 08.03.2018) É essa a inteligência do Código de Processo Penal, no artigo 383, in verbis:Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).(...) § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). A propósito:“APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO.CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO DIRETO NÃO EVIDENCIADO. "IN DUBIO PRO REO". DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTA NO ARTIGO 180, § 3 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COM BASE NO ART. 383, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1480909-1 - Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 13.10.2016) Dessa forma, se da desclassificação resulta infração penal de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, conforme o art. 61 da Lei nº 9.099/95) – como no caso em apreço, pois apena máxima da receptação culposa é de um ano –, para não incorrer em supressão de instância, e em observância às regras de competência, devem os autos ser remetidos ao competente Juizado Especial Criminal, para aplicação das sanções cabíveis.CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Crime, prejudicada a análise da dosimetria da pena, com remessa dos autos ao juizado especial criminal competente, para aplicação das sanções cabíveis, nos termos da fundamentação.
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