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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056509-95.2021.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis, em que são agravantes Espólio de Carlos Chociai e outros e agravado Instituto Água e Terra.Espólio de Carlos Chociai e outros se insurgem em face da decisão (seqs. 270.1– autos originários) proferida nos autos de execução fiscal nº 0002177-04.2011.8.16.0139, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial.Alegam, em suas razões, em suma, que: (a) impugnaram o laudo de avaliação, vez que o perito judicial subavaliou o imóvel; (b) os agravantes requereram a intimação do avaliador judicial, para se manifestar sobre o laudo técnico por eles apresentado; (c) segundo a avaliação judicial, o imóvel corresponde a R$ 178.560,00 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais), já o avaliador particular atribuiu o valor de R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais); (d) o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada, sem sequer intimar o avaliador judicial para que se manifestasse sobre o laudo técnico juntado pelos agravantes, o que era necessário; (e) o executado sofrerá prejuízo indevido por ter o bem leiloado por valor inferior ao seu valor de mercado, ainda mais que normalmente as arrematações ocorrem somente em segunda praça; (f) a questão da distância do imóvel penhorado em relação ao centro urbano de Prudentópolis, ainda que não mencionado expressamente, foi levada em consideração na elaboração do laudo particular; (g) o fator distância não pode ser isoladamente considerado; (h) o laudo de avaliação judicial não levou em consideração os fatores de valorização do imóvel (existência de pontos turísticos na região em que está situado, como cachoeiras e igrejas); (i) o laudo de avaliação judicial é deficiente; (j) no laudo judicial não consta o método de avaliação utilizado, nem mesmo as especificações do imóvel penhorado; (k) a diferença de valores apurados é gritante. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a suspensão da execução e reavaliação do imóvel pelo avaliador judicial ou, ao menos, a intimação do avaliador judicial para se manifestar sobre o laudo particular apresentado pelos agravantes.Num juízo provisório foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (seq. 22.1 – AI).De referida decisão foi interposto agravo interno.Contrarrazões na seq. 41.1É a síntese.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso combate a decisão judicial que homologou a avaliação judicial do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal nº 0002177-04.2011.8.16.0139, sob o fundamento, em resumo, de que o laudo do avaliador judicial é deficiente. Nesse contexto, pretende, a suspensão da execução, com a devida reavaliação do bem imóvel.Todavia, é de rigor, não conhecer do recurso de agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto recursal.Registre-se que não há óbice a apreciação de tal tese, não configurando afronta ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), pois a questão foi objeto de análise pelos envolvidos conforme se observa dos autos de agravo interno.Na inicial do agravo interno, ao final, foi enfatizado que “(...) para finalizar, deve ser destacado que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Agravo no REsp 1.635.010/PR, interposto pelos agravantes em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, deu provimento ao recurso para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração. (...)”.Na seq. 11.1-AG1, o agravado asseverou que “(...) a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães nos autos de Tutela Provisória no Agravo em Recurso Especial nº 1635010/PR (cópia em anexo), s.m.j, prejudicou o julgamento do presente agravo interno. (...)”.Com efeito, nos autos de Agravo em Recurso Especial nº 1635010/PR, foi proferida decisão no seguinte sentido pela Superior Instância (seq. 1.2 AG 1): “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls. 179/183e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 133/143e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. (...)”. Por fim, nos autos de Tutela Provisória no Agravo em Recurso Especial nº 1635010/PR, assim foi decidido: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para o fim de suspender a execução fiscal nº 0003288-04.2011.8.16.0139, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis/PR, e, consequentemente, o leilão do imóvel de propriedade da parte requerente, até o julgamento, pelo Tribunal de origem, dos Embargos de Declaração de fls. 133/143e. (...)”. (seq. 11.2 – AG1).Dessa forma, é evidente a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento, no qual se visa a suspensão da execução, tendo como fundamento supostos equívocos no laudo de avaliação judicial do bem penhorado.Com a determinação da Corte Superior, no sentido de anular o acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração nº 0043038-17.8.16.0000 ED1, bem como a determinação de suspensão da execução, tem-se que a pretensão recursal aqui discutida foi atingida.Até mesmo porque, ainda que se dê continuidade ao pleito executivo no momento futuro, provavelmente haverá decorrido importante lapso temporal, o que demandará a realização de nova avaliação judicial dos bens penhorados.Logo, é de rigor, o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
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