Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ÍCARO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e PACO COCINA E BAR LTDA ao acórdão desta Câmara, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0016478-28.2024.8.16.0194, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos embargantes para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa PACO COCINA E BAR LTDA e determinar sua exclusão do polo passivo da execução, mantida, no mais, a sentença.Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da tese recursal fundada no REsp n.º 1.061.530/RS, expressamente invocado nas razões de apelação civel. Afirmam que defenderam a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,97% ao mês, sob o fundamento de que esta superaria em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual em questão, correspondente a 1,69% ao mês. Defendem que o acórdão limitou-se a afirmar que a abusividade somente se configuraria quando os juros ultrapassassem o dobro da média de mercado, sem apresentar fundamentação específica para afastar o entendimento por eles defendido nem examinar adequadamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado como aplicável ao caso.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimento da omissão apontada e modificação do julgado, a fim de que sejam reconhecidas a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a limitação da taxa à média de mercado, a descaracterização da mora e, por consequência, a procedência dos pedidos formulados na demanda originária. Requerem, o recebimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1).Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)Destaco que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem outra hipótese ensejadora dos embargos de declaração.Isso porque o acórdão registrou as alegações recursais da apelante, consignando que este defendia a abusividade da taxa contratada de 2,97% ao mês em comparação à taxa média de mercado de 1,69% ao mês, mencionando, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.Longe de ignorar a tese deduzida pela recorrente, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia ao consignar que:Em relação a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que se consideram abusivos os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, posicionamento também utilizado por esta Corte. Esta 13ª Câmara Cível, em específico, adota entendimento de que será abusiva a taxa que superar o dobro da média de mercado.Na sequência, o voto procedeu à análise individualizada de cada um dos contratos discutidos:Cédula de Crédito Bancário – REFIN PJ – Pré Fixada Price - nº 684725575, celebrado em 24/07/2023, com previsão de juros remuneratórios de 2,97% ao mês, ao passo que a média de mercado para a época era de 1,69% ao mês (série temporal nº 25442 – Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias); Cédula de Crédito Bancário – REFIN PJ – Pré Fixada Price - nº 684725567, celebrado em 24/07/2023, com previsão de juros remuneratórios de 2,97% ao mês, ao passo que a média de mercado para a época era de 1,69% ao mês (série temporal nº 25442 – Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias);Cédula de Crédito Bancário – REFIN PJ – Pré Fixada Price - nº 684725591, celebrado em 24/07/2023, com previsão de juros remuneratórios de 2,97% ao mês, ao passo que a média de mercado para a época era de 1,69% ao mês (série temporal nº 25442 – Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias);Cédula de Crédito Bancário – REFIN PJ – Pré Fixada Price - nº 684725583, celebrado em 24/07/2023, com previsão de juros remuneratórios de 2,97% ao mês, ao passo que a média de mercado para a época era de 1,69% ao mês (série temporal nº 25442 – Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).Após o exame concreto dos instrumentos contratuais, concluiu que os encargos remuneratórios pactuados não ultrapassavam o parâmetro adotado por esta 13ª Câmara Cível para caracterização da abusividade, qual seja, a superação do dobro da taxa média de mercado. Com base nessas premissas, o acórdão expressamente concluiu pela inexistência de abusividade nos juros remuneratórios contratados e, por consequência, afastou o pedido de revisão contratual e de descaracterização da mora.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Portanto, não há qualquer vício no acórdão, sendo evidente a pretensão da embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais que entende violados. Dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas apenas em prequestionar a matéria.Essa é a proposta de voto.
|