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Acórdão
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I. Relatório O réu executado insurge-se contra a decisão singular de M. 208.1 dos autos originários de procedimento de liquidação de sentença NPU 0000908-60.2007.8.16.0141, a qual, apreciando embargos de declaração, manteve a de M. 183.1, que havia rejeitado os pontos controvertidos (a serem expostos ao perito) apresentados pelo recorrente. Alegou o agravante que:é preciso que seja realizada a liquidação pelo procedimento comum;o acórdão de M. 77.1 apontou a necessidade de liquidação pelo procedimento comum para atender ao contraditório;em relação ao ponto 2 (dos 4 apresentados ao juízo), é preciso que se diga que não se trata de produto novo, eis que foi objeto de perícia e se confunde com aquele objeto de discussão inicial nos autos principais;impedida judicialmente de comercializar o produto “estante Las Vegas”, a agravada substituiu-a por dois produtos semelhantes: “estante Vega” e “estante Texas”, como mencionado no laudo pericial de M. 1.4;se houve substituição da comercialização de uma mercadoria por outras duas idênticas à substituída, inexistiu prejuízo à agravada;quanto aos pontos 3 e 4, afastados pela decisão recorrida, são inerentes ao pedido indenizatório suscitado pela agravada, sendo essencial que sejam esclarecidos pelo Judiciário;não se pretende discutir a novidade ou originalidade do produto vendido, mas sim a legitimidade correspondente;não há intenção de rediscutir a matéria e os quesitos formulados pela parte recorrente são relevantes;os quesitos de 1 a 8 e 15 a 17 são pertinentes;os de 1 a 4 buscam a comprovação da ilegitimidade da agravada;os de 5 a 8 e 15 a 17 têm por finalidade comprovar a perda de receita;é preciso que sejam homologados os quesitos apresentados.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Esta Relatora, no M. 11.1-TJ, recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões no M. 19.1-TJ.Voltaram os autos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proposto pela empresa agravada.Na origem, a demanda foi proposta pelo ora agravante contra a requerida, demandando a cessação de comercialização do produto “estante Las Vegas”.Foi concedida liminar em favor do ora recorrente, determinando à parte agravada que se abstivesse de comercializar o bem indicado.A lide, contudo, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 14.09.2015 (M. 1.12 dos autos originários).Em função da liminar concedida (abstenção de comercialização) que depois foi cassada em sentença, a parte ré (ora agravada), postulou por lucros cessantes, sendo então iniciada a liquidação de sentença por arbitramento.Na petição de M. 163.1 dos autos originários, o ora agravante apresentou seus apontamentos sobre o trabalho a ser desenvolvido pela perícia judicial, tendo, no M. 165.2, apresentado quesitos.A decisão ora recorrida afastou os pontos apresentados como controvertidos (da petição de M. 163.1) e também deixou de homologar alguns dos quesitos apresentados no M. 165.2 (pelo agravante), nos seguintes termos: “Vistos. 1.Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proposto por INDUSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA em face de DEVANIL MAROSTICA com a finalidade de apurar os lucros cessantes sofridos pela requerente em razão da tutela cautelar promovida pelo autor da ação originária que levou a interrupção da exploração comercial do produto “ESTANTE LAZ VEGAS”. A sentença de mov. 1.8 julgou improcedente o pedido inicial, sendo que a apelação interposta da sentença foi desprovida (mov. 1.11), operando-se o trânsito em julgado em 14/09/2015 (mov. 1.12). A decisão de mov. 7.1 determinou que a liquidação ocorresse por arbitramento. A requerida pugnou pela juntada de documentos que comprovariam a comercialização dos produtos pela requerente na vigência da liminar, impugnou os cálculos apresentados pela requerente, requereu a exibição de documentos por parte da requerente, dentre os quais, notas fiscais e livros contábeis, e pugnou pela liquidação pelo procedimento comum (mov. 33.1). A requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 32.2), o qual foi desprovido (mov. 77.1). Indeferiu-se o pedido de evento 33.1 (mov. 48.1). A requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 108.2), o qual foi desprovido. A decisão de mov. 145.1 nomeou perito para dar prosseguimento à liquidação de sentença por arbitramento. O Perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 153.1). A requerida impugnou o valor da perícia, apontou os pontos controvertidos que entende que devem ser objeto de avaliação, reiterou o pedido de exibição de documentos de mov. 33.1 e de digitalização dos autos originários (mov. 163.1). A requerente apresentou quesitos (mov. 164.1).A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 165.1 e 165.2). A parte requerente impugnou a petição de mov. 163.1, aduzindo que a exibição dos documentos requeridos implicaria violação de sigilo fiscal e financeiro e que os quesitos 1 a 8, 15 e 17 tentam rediscutir matéria da fase de conhecimento. Apontou que a prova pericial a ser produzida é de caráter “contábil”, sendo impertinente realizar quesitos relativos à propriedade intelectual (mov. 167.1). O perito nomeado apresentou nova proposta de honorários (mov. 173.1), a qual foi impugnada pela parte requerida (mov. 177.1) e aceita pela parte requerente (mov. 179.1). É o relatório. Decido. 2. Da digitalização de peças processuais (...)4. Dos pontos controvertidos A parte requerida suscitou os seguintes pontos controvertidos: “1) Por oportuno, reitera o requerimento de reconhecimento da impossibilidade de cômputo de danos durante o comprovado descumprimento da liminar; 2) Substituição de um produto por outro pela requerente, a fim de continuar a comercialização de produtos análogos (inexistência de perda de receita); 3) Ilegitimidade de parte para pleitear “lucros cessantes” oriundos de produto sem novidade e originalidade; 4) Ilegitimidade da parte INDÚSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA para fins de pleito de lucros cessantes de desenho industrial de terceiro (Vianir Angonesi), considerando que os desenhos industriais não estão em nome da liquidante e sim em nome de terceiro. Data venia, cabe a mesma regra da ilegitimidade de parte para pleitear indenização decorrente de DI de terceiro (Decisão de fls. 318/321, Sentença de evento 1.8 e acórdão de evento 1.11)”. No que tange ao item 1, se mostra incabível, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, a discussão de fato novo, o que somente é cabível em liquidação pelo procedimento comum. A decisão que determinou a liquidação por arbitramento (mov. 48.1), apesar do recurso interposto pela ré, transitou em julgado. Isso porque o acordão proferido nos autos 0047316-61.2018.8.16.0000 negou provimento ao agravo de instrumento interposto, determinando ainda a realização do procedimento de liquidação por arbitramento. Veja-se: “Por derradeiro, o procedimento da liquidação por arbitramento já permite que, em caso de necessidade, proceda-se à produção de prova pericial (art. 510 do CPC) – o que, inclusive, já foi percebido pelo juízo a quo na decisão de M. 7.1. Logo, a alegação de descumprimento da tutela de urgência pode perfeitamente ser apreciada após exame, por parte de perito, dos documentos apresentados por ambas as partes, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, conclui-se pelo acerto da decisão agravada ao determinar a manutenção da liquidação por arbitramento”. Assim, caberá ao Sr. Perito analisar o eventual montante de lucros cessantes devidos com base na análise dos documentos pertinentes, s, considerando eventuais períodos em que possa ter havido descumprimento de medida liminar.Quanto ao item 2, esse traz matéria não afeita aos autos. Não se discute aqui a comercialização de outro produto diferente daquele objeto da fase de conhecimento, sob pena de indevida inovação da matéria. Sobre o item 3, também não se discute aqui a novidade ou originalidade do produto vendido, mas tão somente os lucros cessantes não auferidos pela requerente, a qual se mostra como parte legítima por ter sofrido os efeitos da antecipação da tutela ao ficar impossibilitada da comercialização do produto. Da mesma forma, com relação ao item 4, não se está a discutir se o desenho industrial é de terceiro nem sobre eventual indenização sobre a utilização de desenho industrial de terceiro, mas apenas os lucros cessantes não auferidos pela requerente com a venda do produto, como acima exposto. 5. Da exibição de documentos Apontou a requerida que houve descumprimento da medida liminar, com a comercialização de produtos durante sua vigência. Relatou que há nos autos físicos outras comprovações de comercialização dos produtos na vigência da liminar (fls. 213/221 e fls. 223/230), mais especificamente material publicitário juntado no seu original dos produtos que formam o objeto da demanda. Aduz que a ora requerente deveria se abster de comercializar os produtos a contar de 27/12/2007 até 20/09/2013. Assevera que, embora a planilha apresentada pela requerente aponte não ter havido comercialização em Janeiro e Fevereiro, tal abstenção nunca teria ocorrido. Por isso, requereu a juntada de documentos pela liquidante. Ainda, alega não existir qualquer amparo probatório que indique: i) o número de produtos vendidos em 2007; ii) o percentual de lucro da venda; iii) o cumprimento da liminar, que não teria ocorrido. Assim, a ora requerida pugnou pela juntada de: “i) Todas as notas fiscais emitidas pela Requerida iniciando-se em 28/12/2007 até 31/07/2008, para que fique evidenciado o descumprimento da liminar, considerando que em material publicitário vinculado de 01/07/2008 até 31/07/2008 comprovou-se a comercialização dos produtos. ii) Livros contábeis da Requerida dos anos de 2007 até 2013, como forma de exibição de documentos, a fim de atestar a comercialização dos produtos posteriormente a decisão liminar. iii) Notas fiscais de venda do ano de 2007 contendo os 8.740 produtos (ESTANTE LAS VEGAS) comercializados, ainda que tal comprovação seja de responsabilidade da Requerida e já deveria estar nos autos”. Considerando o disposto no acórdão dos autos do recurso nº 0047316-61.2018.8.16.0000, “Logo, a alegação de descumprimento da tutela de urgência pode perfeitamente ser apreciada após exame, por parte de perito, dos documentos apresentados por ambas as partes, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa”, a vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 876, 884 e 885 do CC) e a necessidade de efetiva prova dos prejuízos sofridos a título de lucros cessantes pela requerente, necessária a exibição de documentos pela ré. Veja-se que a requerida, para fundamentar suas alegações, apresentou material publicitário indicando a venda de produtos na vigência da liminar (movs. 33.2 a 33.14). Ademais, veja-se o que apontou o perito (mov. 173.1): 2. DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS Notas fiscais referente as vendas a serem apuradas o lucro, relatórios de demonstrações contábeis tais como: BALANÇO E DRE do período a ser analisado. Deste modo, entendo ser pertinente a juntada dos documentos apontados pelo Sr. Perito, reputando ser estes suficientes por ora, ciente dos documentos solicitados pela requerida. Assim, determino que a requerente da liquidação de sentença junte aos autos as notas fiscais correspondentes a todo período que pretende ver comprovada a existência de lucros cessantes e relatórios de demonstrações contábeis tais como balanço e DRE. 6. Dos quesitos impugnados A parte requerente impugnou os quesitos 1 a 8, 15 e 17 apresentados pela requerida, pois estariam a rediscutir matéria da fase de conhecimento. Verifica-se que a requerida tenta, nos quesitos 1 a 8, 15 e 17, realizar análise de matéria estranha à fase em que se encontram os autos ao tentar debater sobre desenho industrial de produtos e propriedade intelectual, além de mencionar objeto não afeito a presente demanda (Estante Texas). Deste modo, não homologo tais quesitos, tendo em vista que essa foi determinada para a confecção de cálculos para apurar os lucros cessantes sofridos pela requerente em razão da tutela cautelar promovida pelo autor da ação originária que levou a interrupção da exploração comercial do produto “ESTANTE LAZ VEGAS” (27/12/2007 a 20/09/2013), devendo ser considerados eventuais períodos em que possa ter havido descumprimento de medida liminar. 7.À secretaria para que altere a classe processual para liquidação de sentença. 8.Intimações e diligências necessárias. (...)” Ele requer a reforma da decisão recorrida para que a liquidação seja realizada pelo procedimento comum ou, alternativamente, que sejam aceitos os pontos controvertidos bem como homologados os quesitos para a perícia.Em que pesem os argumentos recursais, não merece correção a decisão recorrida.De início, a questão alusiva à modalidade da liquidação já precluiu.O acórdão de relatoria desta Desembargadora (M. 30.1 dos autos de agravo de instrumento NPU 0047316-61.2018.8.16.0000) confirmou a decisão singular de M. 48.1 dos autos originários (NPU 0000908-60.2007.8.16.0141). Na decisão, transitada em julgado em 15.05.2019 (M. 40 dos autos 0047316-61.2018.8.16.0000), esta Corte concluiu pela desnecessidade de liquidação pelo procedimento comum: “Por derradeiro, o procedimento da liquidação por arbitramento já permite que, em caso de necessidade, proceda-se à produção de prova pericial (art. 510 do CPC) – o que, inclusive, já foi percebido pelo juízo a quo na decisão de M. 7.1. Logo, a alegação de descumprimento da tutela de urgência pode perfeitamente ser apreciada após exame, por parte de perito, dos documentos apresentados por ambas as partes, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.Assim, conclui-se pelo acerto da decisão agravada ao determinar a manutenção da liquidação por arbitramento.” (grifou-se) Não há que se falar em alteração do procedimento, portanto.Quanto aos itens 3.2, 3.3 e 3.4 da petição de M. 163.1, conforme bem apontado pelo juízo singular, confundem-se com o mérito da demanda, já transitada em julgado.É a mesma a questão em relação aos quesitos apresentados no M. 165.2.De fato, os quesitos não homologados, a saber, de número 1 a 8 e 15 a 17, pretendem debater matérias estranhas à lide (ou já resolvidas), como a propriedade intelectual de terceiros. Vale apontar que eventual não alteração de receita (item 3.2 da petição de M. 163.1) será devidamente apontada no relato do expert, dado que foram homologados os quesitos 9 a 14 (M. 165.2).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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