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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nr. 0002241-37.2017.8.16.0031, acolheu Exceção de Pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de valores via sistema Sisbajud, o que fez nos seguintes termos: “O executado comprovou suas alegações com a juntada dos extratos nos eventos 134.6 e 140.2, dos quais se extrai que o valor bloqueado provém de aposentadoria recebida do INSS e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.(...) Ainda, indefiro o pedido formulado pela parte executada para fins de penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em razão do caráter alimentar da verba honorária executada (evento 137.1), considerando que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, destinados a subsistência do beneficiário.Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD no valor de R$ 3.508,76 (três mil quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos) junto à conta nº 001.00033929-1, agência 0389, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Nei Gaffke, face à sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.”. Irresignado, o Agravante-exequente interpôs o presente recurso defendendo a reforma da decisão diante de entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de relativização das regras de impenhorabilidade de verbas remuneratórios e proventos de aposentadoria, até porque referidos valores constritos poderiam ao menos ser direcionados ao pagamento de outras verbas alimentares que integram a execução, como as verbas honorárias. Assim, e diante do risco de levantamento de valores, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento, com a manutenção da constrição de 30% dos valores bloqueados.Admitido o processamento do recurso e concedido em parte o efeito suspensivo para que restassem bloqueados 20% dos valores constritos, foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou no mov. 19.1, oportunidade em que alegou, em preliminar, a necessidade de não conhecimento do recurso em parte por inovação recursal, porque não foi objeto de análise na origem a relativização da penhora de benefícios previdenciários para quitação de verbas honorárias. No mérito, esclareceu que a sociedade empresária de sua titularidade se encontra baixada (sequer tendo havido qualquer discussão quanto a este fato nas razões recursais), para além da impossibilidade, do caso, de relativização da penhora para os fins pretendidos.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento (não havendo também que se falar em inovação recursal porque a relativização das regras de impenhorabilidade foi debatida na origem no mov. 137.1), cujas razões se cingem em ver mantida a penhora de 30% dos valores bloqueados no mov. 132.1.Sem acerto.Não há dúvidas quanto à tese, a partir de entendimento jurisprudencial e doutrinário aos quais me filio, que defende a possibilidade de relativização das regras da impenhorabilidade quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não retira do devedor suas condições mínimas de subsistência.Neste sentido, as palavras de Didier Jr[1]. “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. É o posicionamento já adotado por este Relator, bem como pelo STJ, em inúmeros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO JUNTO À UNIVERSIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO JUNTO À UNIVERSIDADE QUE LECIONA COMO PROFESSOR DOUTOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1345924-4 - Toledo - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 16.09.2015) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família.3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Assim, nesse contexto, não haveria qualquer óbice à penhora nos moldes em que postulada pelo Agravante, porém, desde que evidenciado que a constrição não pudesse trazer prejuízo à subsistência do devedor.Ocorre que, no caso, quando da concessão parcial da medida liminar, ponderou este Relator que as verbas previdenciárias percebidas não eram a única fonte de renda do Agravado, circunstância que não se mostra, de fato, correta diante da suficiência dos elementos trazidos que apontam para a inatividade da empresa de que era titular, e como se verifica do próprio Infojud (mov. 96.1), indicando que, já em 2017, a inatividade da sociedade empresária fora comunicada à Receita Federal, que não mais produziu ao Agravado quaisquer receitas.Não bastasse, dos autos se evidencia que, mesmo a manutenção da penhora em 20% do valor constrito (cuja natureza remuneratória/previdenciária é incontroversa) traria ao Agravado riscos à subsistência, mormente porque, apenas em gastos com saúde, sua declaração de imposto de renda (mov. 96) já aponta gastos de quase 20% do seu benefício previdenciário (R$ 7.649,00 por ano, percebendo naquela declaração o valor de R$ 44.769,92, anuais, do INSS).Afora referidos gastos, a experiência comum (art. 375, do CPC) leva à certeza da existência de outras tantas despesas ordinárias (que se evidenciam até mesmo do extrato acostado no mov. 134.6) com vestuário básico, alimentação, energia, entre outras, que levam ao exaurimento de todo o valor que percebe a título de aposentaria (R$ 4.135,00).Logo, inobstante entenda este Relator ser possível a relativização da penhora de verbas alimentares, inclusive para pagamento de dívidas que não ostentam idêntica natureza, não merece agasalho recursal a pretensão do Agravante, nem mesmo parcialmente, como indicado na decisão liminar, devendo ser mantida a decisão agravada que determinou a liberação integral do valor de R$ 3.508,78, seja porque se trata de verba oriunda de proventos de aposentadoria, seja porque, principalmente, é manifesto o prejuízo à subsistência do Agravado.Portanto, mostra-se irretocável a decisão agravada, pelo que conheço e nego provimento ao recurso, com a revogação da decisão liminar anteriormente concedida.É como voto.
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