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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no seq. 78.1, dos autos n° 0001978-70.2018.8.16.0192, de execução de título extrajudicial, aforada por Sicredi – Coop. de Crédito, Poupança e Investimento PR/SP contra Drieli Cherpinski, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens, ante a conclusão de que o requerimento não encontra amparo legal.No dizer do recorrente (seq. 1.1), a decisão agravada comporta reforma, em síntese, porque foram exauridas, nos autos, as tentativas de penhora via bacenjud, renajud, infojud, pressuposto necessário ao deferimento da medida; houve citação da executada, além de ausência de pagamento, razão pela qual estão preenchidos os requisitos do REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714).Foi expedida carta de intimação (seqs. 10.1), contudo, sem êxito, de modo que a agravada não apresentou contrarrazões (seqs. 16.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.3]). Por conseguinte, o recurso interposto deve ser conhecido, passando-se à análise de seu mérito.2. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)Incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (CPC, art. 139, IV).Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criada pelo Provimento a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), e tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens ou direitos, bem como o levantamento das ordens nela cadastradas (art. 2º). Por meio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, cujos efeitos impedem a alienação e oneração de todos os bens do executado, móveis ou imóveis, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Também se caracteriza como medida coercitiva, atuando como estímulo à quitação da obrigação pelo devedor.Por conta desses efeitos, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos pressupõe o exaurimento das diligências para localização de bens do devedor (Súmula 560 STJ). Aliado a isso, sob a óptica dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos para a utilização da central, no REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714), no âmbito da execução fiscal (CTN, art. 185-A), aplicáveis à espécie em desate, por analogia (LINDB, art. 4º): a) citação do devedor;b) inexistência de pagamento ou garantia da dívida;c) exaurimento das medidas de localização de bens, ou seja, não forem encontrados bens penhoráveis;Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal, com fundamento nos princípios da cooperação (CPC, art. 6), razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8) e na diretriz legal de que a execução opera no interesse do credor (CPC, art. 797), admite a utilização da central, quando esgotadas as tentativas de localização de bens, ainda que não se trate de créditos tributários. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS ATRAVÉS DO CNIB.PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – PARA A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 560 DO STJ – REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NO PRESENTE CASO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0067163-44.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Octávio Campos Fischer – J. 20.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA CNIB. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0050354-76.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 14.12.2021).No caso, a execução tramita desde set./2021 (seq. 1.1). Foram realizadas buscas via sistemas Bacenjud (seqs. 64 e 66.1)[1], Renajud (seq. 68.1), e Infojud (seq. 72.1); todas infrutíferas para satisfação do débito. A devedora foi citada nos autos originais (seq. 51.1) e não quitou a obrigação exequenda, tampouco ofereceu garantia. Logo, cabível a medida visada, reformando-se a decisão agravada. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e da Desembargadora Josély Dittrich Ribas.Curitiba, 23 de setembro de 2022.
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