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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela requerida em face da r. sentença proferida em ação de rescisão contratual por desequilíbrio econômico c.c cobrança de locação e pagamento de indenização de ativos imobilizados, pela qual o pedido foi acolhido, par ao fim de (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre, com fundamento na teoria da imprevisão ((art. 478 do Código Civil), devido ao desequilíbrio econômico-financeiro comprovado, (ii) condenar a ré (a) ao pagamento das locações vencidas e vincendas, no valor de R$45.036,20 , corrigidos monetariamente pelo IPCA, contados da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC descontada a variação do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei n. 14.905/24 e (b) a restituir o valor de R$ 1.609.252,91, pela retenção dos materiais não devolvidos, valor apurado em outubro de 2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, contados da publicação da sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC descontada a variação do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei n. 14.905/24 (mov. 143.1, na origem).Aduz a apelante, em síntese, que: a) inexiste onerosidade excessiva a justificar a rescisão do contrato; b) não há documentos que comprovem o desequilíbrio econômico; c) quando a apelada assinou o contrato, em julho de 2020, assumiu o compromisso de honrar os preços da proposta; d) realizou licitação em 2019, com posterior rescisão do contrato principal e, assim, a segunda colocada, ora apelada, foi contratada para o remanescente, ocasião na qual confirmou o valor da sua proposta; e) quando da assinatura do contrato, em 14/07/2020, a sociedade brasileira já estava sob os efeitos da pandemia da COVID-19, pelo que não cabe a aplicação da teoria da imprevisão; f) os equívocos na gestão comercial da apelada é que deram causa ao descumprimento contratual; g) em 26/08/2021 assinaram termo aditivo ao contrato, incluindo disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, ocasião na qual a apelada ratificou as demais condições contratuais; h) incide, ao caso, os temos do art. 421-A do CC e o princípio da pacta sunt servanda; i) a apelada, quando firmou o contrato de locação de andaimes, já os possuía, então não foi afetada pela alta de preços da matéria prima, ocorrida na pandemia; j) a perícia considerou, para a fixação do valor dos equipamentos, os impactos da pandemia, porém eles foram adquiridos antes da alta dos preços; k) em novembro de 2021, apresentou pedido de compra dos equipamentos no valor contratado, mas a apelada queria valor maior; l) conforme prerrogativa contratual de compra dos equipamentos, é impossível a fixação de aluguéis a partir da data em que demonstrou interesse na aquisição; m) a partir de novembro de 2021 os bens passaram à sua titularidade da apelante, razão pela qual é incabível o pagamento de aluguel; n) não tem dever de indenizar, pois não se trata de retenção indevida de bens; o) a fixação de aluguéis após comunicar o interesse na compra configura bis in idem e enriquecimento sem causa da apelada. Requer, diante disso, o provimento do recurso, para o fim de pedido ser improcedente ou, então, que seja reduzido o valor do aluguel, não incidindo a partir de novembro de 2021. (mov. 161.1, na origem)O recurso foi respondido, ocasião na qual a parte apelada suscitou seu não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento (mov. 166.1, na origem).Devidamente intimada, a apelante defendeu o conhecimento da apelação (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA preliminar arguida pela autora na resposta ao apelo – violação ao princípio da dialeticidade – não procede, pois, além de ter havido impugnação direta dos fundamentos da sentença, as razões são suficientes para que se tenha conhecimento dos motivos pelos quais a apelante entende que as conclusões do juízo de origem não podem prevalecer.No tocante ao mérito, consta dos autos que, em julho de 2020, as partes firmaram contrato de “locação de andaimes, fornecimento de materiais de andaimes e serviços de gestão de estoques de materiais” para a Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR (cláusula 1.1, mov. 1.11, na origem). Segundo cláusula 4.1, o prazo do contrato seria de 1.025 dias (mov. 1.11, fl. 8).Contudo, em 09/09/2021, a apelada enviou pedido de resolução do ajuste (mov. 1.13, na origem), alegando que o valor estipulado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato, ante a alta dos preços da matéria-prima utilizada para a fabricação dos equipamentos objetos de locação, causada pela pandemia da COVID-19, invocando a cláusula 19ª do contrato, que prevê:19.1 – Na superveniência de fato extraordinário e imprevisível, que altere o equilíbrio da equação econômico-financeira original deste Contrato, causando excessiva onerosidade para uma das partes, a parte prejudicada poderá pedir a resolução deste Contrato. As partes terão a faculdade de mantê-lo, desde que, mediante consenso, revisem as condições segundo as quais o vínculo contratual continuará vigente. Em resposta, a apelante não se opôs à resolução do contrato e, em 27/10/2021, encaminhou pedido de compra dos materiais danificados ou que não podem ser removidos da obra, conforme previsão contratual (mov. 1.16, na origem). As partes, contudo, não ultimaram essa aquisição em razão de divergência quanto ao preço.A despeito das razões expostas pela recorrente, constata-se que o objeto do contrato não era unicamente a locação de andaimes e que, por isso, a apelada não teria tido custos durando a execução do ajuste, uma vez que, conforme se extrai da respectiva estipulação contratual, abrangia, também, o fornecimento de materiais para andamentos, assim como a gestão de serviços e estoques.Noutras palavras, não se trata de uma locação pura e simples, mas de um contrato misto, envolvendo locação, fornecimento de materiais e prestação de serviços, tanto que sequer há especificação do valor aluguel, mas, sim, de preço (cláusula quinta), cuja fixação ficava sujeita à realização de medições pela contratante. Isso é relevante para afastar, desde logo, a alegação da apelante de que, por já ser a proprietária dos bens, a apelada não teria experimentado prejuízos, uma vez que, por força do objeto do ajuste, tinha despesas contínuas. Logo, perfeitamente viável a revisão por onerosidade excessiva, já que certamente, para aceitar o contrato, a apelada cotejou o preço fixado pela apelante e os custos então vigentes, não se esquecendo de que, conforme cláusula antes transcrita, essa possibilidade está prevista expressamente no ajuste.Para ser possível a revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva, como se infere da própria redação do contrato firmado pelas partes, é necessária a ocorrência de fato superveniente capaz de acarretar desequilíbrio na condição das partes em cumpri-lo na forma inicialmente ajustada, ou seja, que haja alteração substancial nas condições econômicas ou financeiras de forma que uma das partes se beneficia de forma desproporcional e/ou a outra experimente prejuízo expressivo.E, no caso dos autos, conforme apurado pela prova pericial, foi exatamente isso que ocorreu.Com feito, afirmou a perita nomeado pelo juízo que por ocasião do pedido de rescisão formulado pela apelada, fato ocorrido em setembro/2021, “o aço subiu 158,43% e o alumínio 49,86% (em relação à data da concorrência – setembro/2019)” (mov. 112.1, na origem), e, com relação a locação de andaime metálico, verificou-se um aumento no custo de 36,36% no mesmo período. Constatou-se, ainda, que o reajuste contratual no período foi de 12,71%.E, ainda, em resposta ao quesito 15 da autora, esclareceu o seguinte:“Consultando o Índice de Commodities do Brasil (IC-BR2) publicado pelo Banco Central, tem-se que a cotação de metal subiu de R$239,40 em 2019 (ano da concorrência) para R$368,73 em 2020 (ano do início da prestação dos serviços) e R$547,55 em 2021 (ano do pedido de rescisão do contrato). Ou seja, em 2020 o aumento para metais foi de 54,02% em relação a 2019 e em 2021 o aumento em relação a 2019 foi de 129,67%”. E mais adiante:20) As variações dos preços das aquisições e dos índices econômicos estão coerentes com o realinhamento efetuado no contrato no período de agosto/2020 até setembro/2021?Não. O reajuste contratual contemplou o aumento de 12,71% (desde setembro/19 a setembro/21), no entanto verificou-se que a locação de andaimes, por exemplo, o aumento no período foi de 36,36% (SINAPI-PR).” Pelo laudo pericial, portanto, ficou suficientemente demonstrado que houve um expressivo aumento de preços em decorrência da pandemia da COVID-10. E, mais especificamente, que no período entre 2020 e 2021 o aumento foi maior do que em relação a 2019 e 2020.Ou seja, ainda que o contrato e seu termo aditivo tenham sido firmados já durante a pandemia, a averiguação da impossibilidade de manutenção do contrato se deu somente em 2021, quando se verificou a onerosidade excessiva do contrato.E, ao contrário do que sustenta a apelante, a alta dos preços por certo atingiu a apelada. Não obstante ela tenha adquirido os equipamentos com preços antigos, constou expressamente da perícia que o valor da locação de andaimes no período subiu três vezes mais que o reajuste do contrato, o que evidencia que a sua continuidade ocasionaria onerosidade excessiva à parte contratada, sobretudo porque, como antes mencionado, o contrato não se resumia ao fornecimento de andaimes no início da execução do ajuste, envolvendo contínuo fornecimento de materiais e/ou prestação de serviços, tanto que há previsão expressa de sucessivas medições da atividade pela autora.Logo, é cabível a rescisão, impondo-se definir, contudo, o valor a ser pago pela apelante por conta dos materiais que pretende adquirir, dado sobre os quais as partes divergem. Essa possibilidade está prevista no item 3.4, do Anexo 2, verbis:3.4 – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ANDAIMEA PETROBRAS pagará à CONTRATADA pelos materiais extraviados danificados durante a execução dos serviços ou que tenham de permanecer na obra por impedimentos operacionais, os quais passarão a ser de propriedade da PETROBRAS.Os pisos de madeira danificados poderão ser parcialmente reaproveitados através de corte no sentido do comprimento até um tamanho mínimo de 1m, sendo objeto de aquisição somente a parte descartada.Rodapés de madeira, telas de isolamento (cerquites) e materiais de consumo não serão objeto de aquisição.CRITÉRIO DE MEDIÇÃO:A aquisição de materiais de andaime será medida por metro linear (m) ou unidade (un) e remunerada através dos itens do Anexo 2A – Planilha de Preços Unitários – Bens, sendo que a CONTRATADA deverá emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Bens. Com base nessa previsão, a apelante sustenta que o valor devido, por conta da aquisição, ao tempo da proposta, era de R$ 915.925,94. A requerente, por sua vez, sustenta que o valor correto é de R$ 2.521.769,24. Na perícia foi apontado um valor intermediário, ou seja, R$ 1.609.252,91, que foi acolhido pela d. prolatora da sentença.E assim deve ser mantido porque, além da inerente imparcialidade da prova pericial, uma vez presente a onerosidade excessiva, não valem mais os critérios do ajuste, ao menos no tocante ao valor base dos bens, sob pena da revisão a nada se prestar, bem assim a propiciar enriquecimento sem causa à recorrente. Além disso, a autora não conseguiria repor seus estoques acaso o preço fosse fixado no valor pretendido pela requerida.A apelante se insurge, ainda, em face da sua condenação ao pagamento de aluguéis até que seja pago o preço dos equipamentos que pretende adquirir. E tem razão. Isso porque, além da opção pela aquisição ter ocorrido depois do pedido de rescisão efetuado pela apelada, a incidência de juros de mora se presta, justamente, para indenizar o capital em razão do retardamento no pagamento do preço.Logo, somar a isso o pagamento de aluguéis implicaria em ilícito bis in idem, pelo que é de ser excluída da condenação essa parcela da sentença, ou seja, o pagamento de aluguéis.Consequentemente, a sucumbência deve ser redistribuída para o fim de as partes arquem cada qual com metade das custas e despesas processuais, mantidos os honorários na forma arbitrada na origem.Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
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