Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O apelante alega que em 21 de agosto de 2019, foi condenado pelo juízo da 5ª. Vara Criminal de Maringá, à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, por ter supostamente praticado o delito de estupro contra sua companheira, à época (art. 213 c/c art. 226, II, do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, esta foi conhecida, entretanto, desprovida quanto ao mérito, tendo havido o trânsito em julgado da condenação no dia 20/05/2020. Contudo, destaca que no dia 10 de agosto de 2020, a filha mais velha do casal, que estava na residência quando os fatos ocorreram - e contava com 10 anos de idade à época - prestou depoimento visando esclarecer a verdade dos fatos, o que foi registrado em ata notarial constante dos autos.Assim, ingressou com pedido de justificação criminal perante o juízo da 5ª. Vara Criminal de Maringá, alegando que a sentença condenatória se baseou exclusivamente no depoimento da vítima e que o sentenciado não compareceu em seu interrogatório judicial por orientação da Defensora Dativa. Ainda, a despeito de sua filha Isabella Rincão Pereira ter presenciado os fatos, não foi ela inquirida em Juízo, situação que poderia comprovar a inocência em revisão criminal. O pedido de Justificação Criminal formulado por RICARDO PEREIRA, foi indeferido pelo juízo singular (mov. 16) Interposto recurso de apelação (mov. 17), o apelante, em síntese, pugna pelo deferimento do pedido de justificação criminal, a fim de se determinar o prosseguimento do feito, com a consequente oitiva da testemunha Isabella Rincão Pereira (filha mais velha do casal). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 28), o que foi seguido pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11 – fase recursal).É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da apelação interposta.Trata-se de pedido de JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL formulado por RICARDO PEREIRA,com fundamento nos arts. 381, §5º, do CPC e 625, §1º, do CPP. Aduz o apelante, em síntese, que a sentença condenatória proferida nos autos n.º 34342-48.2012.8.16.0017 baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima e que, acabou não comparecendo ao interrogatório judicial, por orientação de sua defensora dativa, além do que, apesar de sua filha Isabella Rincão Pereira ter presenciado os fatos, não foi inquirida em Juízo, sendo certo que sua oitiva poderia comprovar sua inocência.Ajuizada justificação criminal perante o juízo da condenação, foi indeferida ao fundamento de que (Processo: 0009058-23.2020.8.16.0190 - Ref. mov. 16.1):“(...) O acusado foi condenado na ação penal nº 34342-48.2012.8.16.0017, pela prática dos crimes do artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, praticado em face de sua ex-convivente Grasiele Rincão. Os fatos se passaram no interior da residência conjugal e as filhas do casal presenciaram o início da discussão, até que o acusado levou a vítima para o quarto do casal e trancou a porta, onde praticou o delito de ato libidinoso, nos termos da legislação penal vigente à época.Como destacado pelo Ministério Público, desde a data dos fatos, 07 de maio de 2012, o requerente tinha pleno conhecimento da presença de suas filhas no interior da residência, onde o delito ocorreu, mas não estavam no quarto. Contudo, durante toda a instrução processual, não requereu a oitiva de sua filha em sua suposta defesa. Ademais, mesmo pessoalmente intimado, não compareceu ao seu interrogatório, tendo sido decretada sua revelia. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016 – negritos meus). Assim sendo, considerando que à época dos fatos, no ano de 2012, o requerente já tinha conhecimento da presença da testemunha ISABELLA RINCÃO PEREIRA, sua filha, no local dos fatos, sendo que essa não foi arrolada em sua Defesa, bem como o próprio acusado se recusou a ser ouvido, não merece acolhida o pedido de justificação criminal para oitiva da testemunha, eis que não se trata de prova nova.3. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (seq. nº 13.1) e indefiro o pedido de Justificação Criminal formulado pelo sentenciado Ricardo Pereira (seq. nº 1.1).A presente Justificação Criminal é o meio adequado para a produção de prova judicial apta a instruir eventual futura revisão criminal, porém a prova deve ser nova, o que não ocorre na espécie.Por primeiro, infere-se dos autos originários que o réu foi devidamente citado/intimado (movs. 32.2 e 32.3) e nomeada defensora dativa para representá-lo (mov. 36). Designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 38), o recorrente foi devidamente intimado para o ato judicial (mov. 53.3), contudo, na data aprazada, não compareceu, nem apresentou justificativa, sendo decretada sua revelia (mov. 59.1), de modo que o seu não comparecimento em juízo foi motivado por ato voluntário, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.Em relação ao pedido de justificação judicial para a inquirição de uma das filhas do casal, que teria presenciado os fatos e poderia inocentar o pai, tal medida esbarra no fato de essa oitiva não ser prova, pois como destacado pelo juízo singular, “(...) desde a data dos fatos, 07 de maio de 2012, o requerente tinha pleno conhecimento da presença de suas filhas no interior da residência, onde o delito ocorreu, mas não estavam no quarto. Contudo, durante toda a instrução processual, não requereu a oitiva de sua filha em sua suposta defesa”.De fato, como consignado já na denúncia, as menores estavam na residência durante a discussão havida entre o casal, tanto assim que embora o apelante tenha praticado ato libidinoso (introduzindo o dedo na vagina da vítima) a conjunção carnal não se consumou “por situações alheias à sua vontade, quais sejam os gritos e as batidas na porta do quarto pelas filhas do casal, ambas crianças àquela época” (mov. 10) Portanto, de se notar que a inquirição da filha do apelante não se trata de prova nova capaz de justificar a instauração do incidente, notadamente em razão de que durante a instrução criminal não foi ela arrolada em sua Defesa. Neste aspecto, aliás, como bem destacado pelo parquet de 1º grau “Consigna-se que a causídica nomeada a despeito de ter pleiteado pela possibilidade de apresentar o rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência de instrução, teve o pedido negado, ao que foi esclarecido que o momento processual oportuno é junto com a resposta à acusação. Contudo, a magistrada ainda concedeu o prazo de 10 dias para a apresentação do rol, tendo a defensora ficado silente (autos 0034342-48.2012.8.16.0017 - mov. 38.1).Assim sendo, entendo correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de justificação judicial para a inquirição de Isabella Rincão Pereira, vez que não se trata de prova nova, tendo a defesa, na oportunidade, pleno conhecimento dos fatos, do cenário do crime e das pessoas que ali estavam, de modo que, não sendo ela arrolada para ser ouvida no momento adequado, não há como se acolher o pedido defensivo.No mesmo diapasão:HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO PARA POSTERIOR INGRESSO DA REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE QUE TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NO CURSO PROCESSUAL PODERÁ COMPROVAR A INOCÊNCIA DO PACIENTE - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE NOVA PROVA - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0060235-14.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 15.11.2020);AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal. 2. Neste caso, porém, não há prova nova a ser produzida, uma vez que não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal. Conforme mencionado pelo magistrado singular, a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória. 3. A pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019 - grifei).Assim sendo, conheço e nego provimento ao recurso.
|