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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Adrielli Alves Silveira e Outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, nos autos nº 0002002-87.2020.8.16.0173, que, entre outras providências, excluiu do polo passivo a empresa Correa e Favarão Imóveis Ltda., responsável pelo loteamento dos bairros Jardim Irene e Jardim Sakai (evento 95.1 – autos originários). Sustentaram os agravantes, em resumo, que: a) a empresa deve ser mantida no polo passivo, já que responsável pelo loteamento, o qual não foi constituído com a devida rede de esgoto; b) a rede de esgoto sanitário era infraestrutura básica a ser cumprida pela empresa loteadora, conforme Lei Complementar Municipal 127/2004; c) apesar de terem adquirido os imóveis de terceiros, a responsabilidade pela rede de esgoto seguia em relação à loteadora; d) a loteadora faltou com o dever de informação, já que a instalação de esgoto era impraticável; e) necessária foi a instalação de fossas pelos moradores, as quais sequer solucionaram a questão; f) a proximidade entre o solo e os lençóis freáticos impedia a instalação de fossas profundas, ensejando o constante transbordamento dos dejetos; g) as informações sobre a infraestrutura foram omitidas dos compradores (terceiros que, por sua vez, venderam imóveis aos autores), a fim de que as vendas fossem concretizadas; h) “atitude da Ré em omitir informações na ocasião das vendas, bem como em não atender aos reclames dos consumidores acerca da rede de esgoto violou flagrantemente os princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, incisos I, III e IV do CDC, quais sejam a boa-fé, equidade, o equilíbrio contratual e o princípio da informação”. Nesses termos, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O recurso foi conhecido e o efeito indeferido (evento 57.1). Renúncia de prazo pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná (evento 114). Contrarrazões pela Correa e Favarão Imóveis Ltda (evento 115.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. A fim de afastar o pedido da agravada quanto à remessa dos autos para redistribuição (evento 115.1), lembra-se, tão somente, que no caso concreto não há participação do Município de Umuarama, aplicando-se então o artigo 110, IV do Regimento Interno.Pois bem. O processo em questão tem particularidades e elas deverão ser analisadas para a boa resolução da controvérsia lançada neste agravo de instrumento. O magistrado singular, considerando vários julgados deste Tribunal de Justiça quanto ao mérito de demandas indenizatórias análogas, decidiu excluir do polo passivo, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, a empresa Correa e Favarão Imóveis Ltda. (evento 95.1 – autos originários). Cita-se trecho da decisão: “Tanto a ré quanto a denunciada suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ter responsabilidade quanto ao evento, por terem atuado de forma correta. Este juízo vinha entendendo que a questão se refere ao mérito da demanda, afastando, pois, a preliminar. No entanto, a jurisprudência do TJPR se consolidou no sentido de que, na situação tratada nos autos (e repetidas em dezenas de outros processos idênticos movidos por adquirentes de terrenos nos Jardins Irene e Sakai), houve falha apenas da SANEPAR quanto à emissão de carta de viabilidade genérica para implantação do loteamento.(...)Deste modo, não faz sentido permitir o prosseguimento da demanda em face da ré quando de antemão já se sabe o resultado. A valorização dos precedentes, com escopo no fomento à segurança jurídica, impõe que desde logo já se aplique a solução jurídica adequada, permitindo-se que o processo tramite de forma alinhada com o que vem entendendo a corte maior de justiça paranaense. Logo, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade da requerida” Lembra-se que a empresa em questão foi a parte originalmente requerida nos autos e, em razão de pedido posto na sua contestação (evento 51.1 – autos originários), houve denunciação à lide para a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná (evento 54.1 – autos originários). O magistrado singular, ao excluí-la do polo passivo, especificou que os artigos 338 e 339 do CPC deveriam ser aplicados por analogia. Por consequência, impôs o mero deslocamento da Sanepar à posição de demandada na lide principal. A exclusão da litisconsorte, entretanto, não pode ser mantida. De fato, num primeiro momento a medida pareceu ser adequada, mas, após exame minucioso, constatou-se que na decisão agravada, em verdade, o mérito foi indiretamente enfrentado e não a ilegitimidade passiva. A legitimidade, de acordo com a doutrina de Fredie Didier, é: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” (DIDIER JR. Fredie. “Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento”. v. 1. p. 166) Em outras palavras, “entende-se como legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo” (sem destaque no original - TJPR, AC 859267-2, 10ª Câmara Cível, Rel.: Arquelau de Araújo Ribas, DJ 23/05/2013).O juízo a quo, diga-se, não julgou parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do CPC, porém se utilizou de fundamentos vinculados à improcedência por falta de responsabilidade. Como lançado na decisão liminar deste recurso, os julgados advindos essencialmente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, apontaram que a Lei Complementar Municipal nº 127/2004 prevê a obrigação de instalação de rede de esgoto à loteadora, no entanto, estará dispensada quando existir impedimento técnico atestado pelo órgão competente (Sanepar). A princípio, nos termos do juiz de primeiro grau, existiu tal situação, razão pela qual o Tribunal de Justiça em vários precedentes afastou a responsabilidade da empresa. Não se ignora, por óbvio, os julgados mencionados na decisão agravada e posteriormente listados pela recorrida nas contrarrazões de evento 115.1 (acórdãos anteriores a setembro/2021). Entretanto, estes não são vinculantes e, sobretudo, existem atualmente provas sendo produzidas acerca da responsabilidade – ou não - da empresa. Veja-se. O juiz de primeiro grau reconheceu a conexão deste processo com os autos nº 0003735-59.2018.8.16.0173 (evento 76.1 – autos originários), no qual a empresa participa do polo passivo e provas novas estão sendo examinadas, tanto que concretizada audiência de instrução em setembro de 2021, com a colheita de diversos depoimentos (evento 381 dos autos conexos). As provas havidas no processo conexo serão emprestadas para este feito (evento 115.1 – autos originários), sendo, portanto, prematura a exclusão da litisconsorte quando sabida a existência de provas ainda não apreciadas pelo Poder Judiciário. Cumpre salientar que os pontos controvertidos nos autos nº 0003735-59.2018.8.16.0173 são os seguintes (evento 51.1 dos autos conexos): “3. PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) ilicitude na autorização e execução do loteamento dispensando a rede de esgotamento sanitário; b) responsabilidade de cada um dos réus quanto a tal evento; c) possibilidade de edificação da rede de esgoto no local; d) existência, natureza e extensão dos danos.” (sem destaque no original). Desse modo, sabendo-se que o direito material suscitado pelos autores possui relação com a empresa Correa e Favarão Imóveis Ltda., loteadora dos bairros Jardim Irene e Jardim Sakai, justificando sua participação no polo passivo, e que a responsabilidade ainda se caracteriza como ponto controverso, reforma-se a decisão agravada, a fim de reincluir a litisconsorte. Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento.
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