Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0005274-79.2006.8.16.0044, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, alterada em sede de embargos de declaração (mov. 294.1 – processo originário), que, para liquidação da sentença, determinou: a) intimação dos réus para indicação do saldo devedor no período de setembro de 1998 até maio de 2001, haja vista a inexistência de extratos do período; e b) remessa ao perito para que, aplicando a previsão do art. 354 do CC e analisando os extratos acostados nos seqs. 123.2/123.18, bem como o teor da sentença de seq. 12.1, indique o saldo devido aos autores, desconsiderando o valor segurado e extirpando todas as taxas e tarifas bancárias debitadas na conta corrente do correntista (mov. 280.1 – processo originário). Nas razões recursais, Bianchi e Bressan Ltda. sustenta, em síntese, que: a) a sentença cuja liquidação se pretende expressamente consignou que deveriam ser extirpados de forma simples os lançamentos indevidos, estes entendidos como débitos estranhos, inclusive taxas e tarifas debitadas em sua conta corrente; b) devem, portanto, serem repetidos todos os lançamentos indevidos (débitos estranhos), o que é muito mais abrangente que todas as taxas e tarifas; c) a maior parte dos lançamentos indevidos não possui nomenclatura de taxa nem tarifa, mas AV LANCTO, um termo completamente estranho ao agravante e a qualquer operador do Direito, que igualmente em nenhuma fase processual restou explicado pelo agravado a que se referiam tais débitos; d) o título judicial foi muito mais amplo, determinando que fossem extirpados todos os lançamentos indevidos (débitos estranhos), que certamente, sob essa determinação, abrangerá todos os débitos de origem desconhecida e que não tenham sido objeto de contratação entre as partes; e) a r. decisão recorrida, que traçou determinações da forma de apuração dos valores que devem ser extirpados pelo Sr. Perito, está discordante da r. sentença executada, o que pode gerar cálculos divergentes do quanto determinado no título executivo e, consequentemente, gerar grave prejuízo ao agravante; e f) nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, o título executivo deve ser observado, razão pela qual deve se determinar que o perito efetue os cálculos de acordo com as exatas determinações da r. sentença do mov. 12.1, sem inserção de frases ou ponderações diferentes do que consta do título executivo que podem induzir o Sr. Perito a erro. Pugna pela antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença, argumentando, para tanto, que a manutenção da decisão permitirá o prosseguimento do feito, com a elaboração de cálculo fundado em parâmetros equivocados. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, para que conste que o perito deve observar os termos do título executivo quando da elaboração do cálculo, afastando os lançamentos indevidos, tarifas e taxas (débitos estranhos) e extirpando toda e qualquer tarifa/taxa que não diga respeito à conta bancária de titularidade do correntista, ou seja, que não tenha sido expressamente autorizada por este (mov. 1.1). O efeito suspensivo almejado pela recorrente foi deferido (mov. 12.1). O ente financeiro, então, apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pela manutenção da decisão objurgada (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Em breve resumo dos autos, trata-se de ação revisional de contrato, julgada procedente em fase de conhecimento – sentença mantida por esta Corte, através do julgamento da apelação cível nº 1.638.884-0, consoante acórdão de mov. 39.2 do processo originário[1] –, nos seguintes termos (mov. 12.1 – processo originário): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo a presente ação, com resolução mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão dos contratos firmados entre as partes junto a conta corrente da autora, excluindo-se juros capitalizados mensais, em qualquer periodicidade, devendo tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, e restituídos de forma simples, com correção monetária pela média do INPC-IGPDI, a contar da data dos respectivos desembolsos ou pagamento, e juros de mora (1% ao mês), a contar da citação; b) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado nos contratos que excederem a referida taxa; c) DECLARAR a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a qual deverá ser extirpada em qualquer periodicidade no contrato; d) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas (débitos estranhos) debitadas na conta corrente da autora;e) DECLARAR a ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, permanecendo-se a cobrança de juros moratórios até o limite de 1% ao mês (12% ao ano) e multa até o patamar de 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC; f) DETERMINAR a restituição de forma simples dos valores debitados indevidamente na conta corrente da autora, nos termos da fundamentação, com correção monetária pela média do INPC-IGPDI, a contar da data do respectivo desembolso/data do débito, e juros de mora (1% ao mês), a contar da citação, permitindo-se a compensação entre créditos e débitos; g) Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (corrigido pelo INPC da data da propositura até a presente), em favor do advogado da autora, fixados segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; corrigíveis monetariamente a partir do ajuizamento da ação pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. h) Transitada em julgado esta sentença, proceder-se-á à liquidação de sentença, a requerimento de qualquer uma das partes, nos termos do art. 509 e ss, do CPC/2015, limitada ao prazo de vinte (20) anos antecedentes à propositura da ação, nos termos do art. 177, do CC/1916. Como não houve pela ré, o cumprimento das determinações de exibição de documentos, deve se presumir que a relação jurídica entre as partes, por ter se originada na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos. Transitada em julgado a sentença, a autora pleiteou a intimação do banco para juntar os extratos bancários do período de 1998 até junho de 2001 (mov. 48.1 – processo originário). Sobreveio, então, a primeira determinação para que a casa bancária exibisse os documentos solicitados, sob pena de incidência dos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil na fase de liquidação de sentença (mov. 55.1 - processo originário). Quedando-se inerte a instituição financeira, em maio de 2018, a autora, aqui agravante, indicou ser credora da quantia de R$ 558.035,47 (quinhentos e cinquenta e oito mil, trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), pugnando pela intimação do banco para pagamento (mov. 81.1 – processo originário). Neste viés, o juízo a quo determinou a apresentação dos extratos pelo ora agravado, sob pena de se reputar corretos os cálculos apresentados pelos integrantes do polo ativo (mov. 83.1 – processo originário). Assim sendo, após algumas manifestações e pedidos de dilação de prazo para exibição dos documentos, o banco apresentou parecer técnico particular, a fim de apontar erros nos cálculos da parte exequente (mov. 95.1 – processo originário). A juíza a quo, analisando os documentos apresentados, determinou a intimação do ente financeiro para prestar esclarecimentos (mov. 167.1 – processo originário). Certificado o decurso do prazo concedido ao ente financeiro (mov. 183.1 – processo originário), a magistrada homologou os cálculos de mov. 81.7 (processo originário), reconhecendo como saldo devido à autora o montante de R$ 688.839,62 (seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) (mov. 188.1 – processo originário). Referida decisão, entretanto, foi cassada por esta Corte, por intermédio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029289-59.2020.8.16.0000 (mov. 264.1 – processo originário), o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE CONSIDEROU CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, DIANTE DA NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS (ART. 524, § 5º, CPC), QUE PODE SER AFASTADA EM CASO DE EVENTUAL EXCESSO OU INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. JUÍZO DA CAUSA QUE NÃO ANALISOU OS QUESTIONAMENTOS DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO AO SE AVANÇAR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029289-59.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021) Reiniciada a fase de liquidação de sentença, o ente financeiro, então, pugnou pelo prosseguimento do feito, indicando a existência de crédito em seu favor no montante de R$ 42.355,84 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 269.1 – processo originário). A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com homologação dos cálculos que apresentou (mov. 278.1 – processo originário). Com o intuito de estabelecer critérios para liquidação de sentença, a magistrada proferiu a decisão ora objurgada, alterada em sede de embargos de declaração (mov. 294.1 – processo originário), por meio da qual determinou: a) intimação dos réus para indicação do saldo devedor no período de setembro de 1998 até maio de 2001, haja vista a inexistência de extratos do período; e b) remessa ao perito para que, aplicando a previsão do art. 354 do CC e analisando os extratos acostados nos seqs. 123.2/123.18, bem como o teor da sentença de seq. 12.1, indique o saldo devido aos autores, desconsiderando o valor segurado e extirpando todas as taxas e tarifas bancárias debitadas na conta corrente do correntista (mov. 280.1 – processo originário). Irresignada com o referido decisum, a agravante interpôs o presente recurso, por intermédio do qual argumentou que a sentença extirpou todos os débitos estranhos, determinação que é mais ampla do que a mera exclusão de taxas e tarifas. Afirma, com isso, que devem ser repetidos todos os débitos de origem desconhecida e que não tenham sido objeto de contratação entre as partes, sob pena de violação à coisa julgada. Pois bem. Com o fim de elucidar a controvérsia aqui estabelecida, impõe-se transcrever trecho da sentença da fase de conhecimento e do acórdão que julgou o correspondente recurso de apelação: Sentença (mov. 12.1 – processo orginário) 2.6.3. Dos lançamentos indevidosAlega a autora a irregularidade de lançamentos indevidos. Efetivamente, as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil e conforme disciplina a Resolução n. 2.303/96 é dispensável a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, desde que decorrentes dos serviços. Contudo, a existência de autorização do BACEN não dispensa a comprovação de pactuação contratual para cobrança de tarifas e taxas bancárias. No presente caso, não restou demonstrada a autorização expressa para a cobrança de taxas e tarifas, débitos estranhos, sem qualquer contraprestação ou benefício do consumidor, de forma que se têm como indevidos os valores exigidos a tal título. Portanto, como a parte ré não exibiu os contratos firmados, presume-se que a parte não contratou expressamente as taxas e tarifas debitadas em sua conta corrente, motivo pelo qual deve ser extirpada de forma simples os lançamentos indevidos (débitos estranhos).(...)3. DISPOSITIVO (...)d) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas (débitos estranhos) debitadas na conta corrente da autora;(...) Acórdão da Apelação (mov. 39.2 – processo orginário) Defende a instituição financeira a legalidade na cobrança das tarifas, eis que correspondem a contraprestação de serviços. Sabido é que a cobrança de tarifas bancárias depende de demonstração de prévia e expressa contratação, ainda que de forma genérica, entre as partes. (...)Em tempo, cumpre ressaltar que o posicionamento em questão se refere ás tarifas cobradas em contraprestação a serviços bancários, não se confundindo com débitos diversos e aleatórios que correspondam a lançamentos realizados em benefício do próprio correntista (pagamento de boletos bancários, transferências, tarifas de água, energia, telefone, etc).(...)No caso, observa-se que, os instrumentos sequer foram juntados aos autos, pelo que não se pode constatar a existência ou não de pactuação expressa de tais tarifas, restando a sua cobrança indevida. Assim sendo, não há que se falar em reforma da sentença, pelo que nego provimento ao recurso também nesse ponto. Da confrontação entre os termos expressos na sentença e no acórdão de apelação com o consignado na decisão ora impugnada, não se vislumbra qualquer violação à coisa julgada. O dispositivo da sentença deve ser interpretado a partir dos fundamentos adotados pelo juízo. No caso dos autos, tem-se que a sentença, mantida em sede de apelação, determinou a repetição de taxas e tarifas, desde que tais não reflitam contraprestação de serviço e não importem em benefício ao consumidor. Dito isso, infere-se que a magistrada, na decisão objurgada, apenas determinou que o perito observe estritamente o que foi definido, ou seja, que afaste todas as taxas e tarifas bancárias debitadas na conta corrente do correntista. Não há qualquer amparo para a pretensão da recorrente de que sejam repetidos todos os débitos de origem desconhecida e que não tenham sido objeto de contratação entre as partes. Isso porque, a relação bancária pode contemplar diversos lançamentos que não tenham sido objeto de contratação entre as partes, mas que, ainda assim, tenham revertido em proveito da correntista (ex. pagamento de boletos, de contas de água, luz e telefone). Com isso, tem-se que não merece reparos a decisão impugnada, já que observa estritamente os limites da coisa julgada e obsta, ainda, o enriquecimento ilícito que poderia ocorrer com a imputação, ao banco, de despesa que não lhe é atinente. A respeito da vedação ao enriquecimento ilícito e da impossibilidade de repetição de cobranças lançadas em proveito do correntista, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. 1. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 2. LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO N.º 76. PLEITO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. EXTRATOS DA CONTA CORRENTE JUNTADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEMONSTRAM QUE OS MESMOS FORAM REVERTIDOS EM PROVEITO DA CORRENTISTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, ADEMAIS, DE QUE, EMBORA NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXEQUENDO, ESSE LANÇAMENTO SE REFERE À TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA EM PROVEITO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LANÇAMENTOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS TAXAS E TARIFAS REPETÍVEIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. JULGADO EM LIQUIDAÇÃO QUE NÃO CONTÉM DETERMINAÇÃO NO SENTIDO PRETENDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SE REPORTA A JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003239-59.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO CONTRATADAS NEM AUTORIZADAS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AOS INTENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO – EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO EM FAVOR DO CORRENTISTA – CÓDIGOS 63 E 80 SEM NATUREZA DE TARIFAS – EXCLUSÃO DO CÁLCULO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040324-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2021. Sem grifo no original) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIOS DO CÁLCULO JUDICIAL QUE OBSERVARAM ESTRITAMENTE OS TERMOS TRANSITADOS EM JULGADO, CONFORME MELHOR INTERPRETAÇÃO QUE SE PODE EXTRAIR DAS DECISÕES OBJETOS DE LIQUIDAÇÃO.1. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O EXCESSO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CORRETA A INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI APURADA A CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA.2. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA E DE COISA JULGADA QUANTO À RESTITUIÇÃO DE LANÇAMENTOS DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSENTE QUALQUER MENÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL QUANTO AOS CÓDIGOS DAS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS OU AO LAUDO PERICIAL ELABORADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUTOR-AGRAVANTE QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DE LANÇAMENTOS QUE REVERTERAM EM SEU BENEFÍCIO, COMO EMPRÉSTIMOS RURAIS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SE CONSIDERAM IMPLÍCITOS E DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO SEM QUE ISSO IMPLIQUE OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL À HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. DECISÃO CASSADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040110-25.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.12.2020. Sem grifo no original) Neste diapasão, impõe-se conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que estabeleceu parâmetros para a liquidação de sentença, visto que em plena consonância com a sentença outrora proferida.
|