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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR QUIXABA, em face da decisão de mov. 7.1, que negoa a antecipação de tutela em AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0042876-72.2021.8.16.0014. 1.2. O agravante requereu a tutela antecipada, para que efeito de realizar o pagamento do valor da parcela de seu financiamento aplicando o índice do IPCA, pois a aplicação da correção monetária pelo IGP-M ocasionou grande desequilíbrio contratual. 1.3. Alega a existência de erro na análise do caso, vez que a discrepância nas parcelas se iniciou somente em agosto de 2021. Narra que: por consequência da pandemia de Covid-19 o índice do IGP-M ocasionou onerosidade excessiva no contrato; o perigo da demora repousa no fato do Agravante não possuir condição de arcar com as altas parcelas corrigidas monetariamente pelo IGPM; não é de interesse o desfazimento do negócio, mas sim que seja reestabelecido o equilíbrio contratual; requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a agravada se abstenha, por hora, de aplicar o IGPM para correção das parcelas, aplicando subsidiariamente o IPCA; seja deferida liminar no sentido de que possa o agravante depositar em juízo as parcelas vincendas. 1.4. Relata, ainda, que o índice do IGPM teve uma alta histórica, fechando o acumulado do ano de 2020 com 23,14%, enquanto o IPCA, adotado pela União Federal, possui acumulo anual de 4,52%; no início de 2020 pagava em sua parcela o valor de R$ 862,80 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) e, com a alta inesperado do IGPM, atualmente encontra-se pagando o valor de R$ 1.531,64 (mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos); o Código de Defesa do Consumidor afirma que é um direito básico do consumidor modificar as cláusulas que estabelecerem prestações desproporcionai em razão de fatos supervenientes, bem como as cláusulas contratuais que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas; o acumula anual inesperado do IGPM já tem sido discutido dentro do judiciário e os Tribunais de Justiça Pátrios têm entendido pela aplicação do IPCA frente ao IGPM; o Poder Legislativo, atento aos impactos que a pandemia do COVID-19 causou em nossa sociedade, está elaborado uma lei que que determina que o índice de correção nos contratos de locação residencial e comercial não poderá ser superior ao índice do IPCA. 1.5. Agravo recebido no mov. 9, com antecipação da tutela recursal. 1.6. Contrarrazões no mov. 16, pelo desprovimento do recurso.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:
2. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, admite-se o agravo, com base no art. 1.015, I do CPC. 3. Na inicial, o agravante narrou o seguinte: “O Autor firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, com a construtora-Rna data de 24 de agosto de 2016, tendo como objeto o imóvel matriculado sob o n° 6/73.826 do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, vejamos: (...)Ficou ajustado entre as partes que o valor a ser pago pelo Autor seria de R$ 101.084,23 (cento e um mil, oitenta e quatro reais e vinte e três centavos). O Autor deu de sinal a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e os demais valores seriam parcelados em 179 (cento e setenta e nove) parcelas no valor de R$ 556,34 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com a 1° parcela tendo vencimento dia 25 de outubro de 2016, e as demais na mesma data dos meses subsequente, vejamos: (...)Fora convencionado também que as parcelas do saldo devedor seriam reajustadas a cada 12 (doze) meses segundo variação do índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Marcado) publicado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), vejamos: (...)É de saber público que a Organização Mundial de Saúde – OMS, declarou em março de 2020 a pandemia do Novo Corona Vírus (Covid-19), e que de lá para cá vivemos sob o regime de muitas restrições, seja de mobilidade e de algumas atividades do comercio, passando inclusive por períodos de “Lockdowns”. Contudo, cumpre destacar que o Autor vem honrando, mesmo com muita dificuldade, com os pagamentos das mensalidades assumidas, e sofreram impactos em seu faturamento mensal, em decorrências dos fechamentos de comercio bem como da instabilidade financeira gerada pela pandemia.De mais a mais, em decorrência da situação pandêmica o Brasil apresentou um de seus piores resultados em anos, fechando o ano de 2020 com o Produto Interno Bruto (PIB) atingindo a marca de (-4,1%), maior queda desde os anos de 1990, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), afetando diretamente a renda de todos os Brasileiros, sejam empresários, empregados ou autônomos. Não diferente, as finanças do Autor sofreram impacto negativo durante esse período, mesmo assim vêm mantendo em dia o pagamento das parcelas assumidas. No ano de 2021, infelizmente, o mundo revive de forma mais acentuada os horrores do ano anterior com relação a pandemia de Covid-19, onde os números crescentes apontam que estamos em meio a uma segunda onda de infecções. Ademais, como consequência do turbulento ano de 2020, houve a variação histórica do Índice IGP-M, acumulando uma alta de 23,14%, gerando grande impacto nos contratos reajustados por este índice. Com esse reajuste inesperado, o contrato do Autor foi vítima de desequilíbrio contratual de grandes proporções, ocasionando um ônus excessivamente oneroso ao Autor tornando inviável o negócio firmado”. 4. Ao final, requereu: “a) o deferimento da Tutela de Provisória de Urgência “inaudita altera pars”, pautada em obrigação de não fazer, no sentido de determinar que a construtora-Ré se abstenha em aplicar o índice de correção IGP-M sobre as parcelas, sendo aplicado o índice IPCA, com base no percentual acumulado nos últimos 12 meses, até que se resolva a questão gerada pela pandemia de Covid-19, além de permitir o Autor o deposito judicial do valor devido das parcelas; a.1) Requer ainda seja deferida liminar no sentido de que possa o Autor depositar em juízo as parcelas vincendas no decorrer da demanda no valor que entende devido, conforme parecer técnico contábil anexado, qual seja, R$ 1.151,05 (um mil, cento e cinquenta e um reais e cinco centavos); c) (sic) ao final e no mérito, reconheça a procedência do pedido, conformando a Tutela Provisória de Urgência, revisando as condições contratuais, determinando que as parcelas vencidas e vincendas até a solução da situação gerada pela pandemia de Covid-19, sejam corrigidas pelo índice IPCA, com base no percentual acumulado nos últimos 12 (doze); d) seja aplicado ao caso o diploma consumerista, sendo declarada nula a cláusula de eleição de foro, e consequentemente declarar como competente o foro de domicílio do Autor, além da inversão do ônus probatório a seu favor em favor dos consumidores; e) concessão dos benefícios de justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 98, do CPC; f) condenar a construtora-Ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser arbitrado por Vossa Excelência, sobre o valor total da causa, sem prejuízo das custas processuais; g) provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito, sobretudo a testemunhal e documental;h) a Autora que seja restituído de maneira simples o valor total de R$ 1.169,23, (um mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) valor este que deverá ser atualizado até o momento em que perdurar a aplicação onerosa do IGPM, tendo em vista a onerosidade excessiva que o IGPM ocasionou ao contrato sub judice”. 5. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu a antecipação de tutela, sob o seguinte fundamento: “II- Em que pese as alegações autorais no que tange a necessidade de deferimento da tutela de urgência, não se observa, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no caput do art. 300 do CPC, sobretudo, porque, a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida, considerando que a própria parte autora aduz que o alegado desequilíbrio contratual perdura a mais de ano (desde 2020), sendo prudente e razoável que a mesma aguarde o contraditório, que se dará em poucos dias, com posterior análise do mérito da demanda pelo juízo através do julgamento antecipado da lide, sem mais delongas, dado o caráter exclusivamente de direito da tese autoral. III- Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, devendo o contrato ser cumprido nos termos pactuados e o pagamento realizado diretamente para a ré, até a análise do mérito da demanda, conforme supramencionado”. 6. Entretanto, vislumbra-se a existência dos requisitos da tutela de urgência. 7. A probabilidade do direito é evidente, pois o autor/agravante demonstrou que o cenário econômico decorrente da pandemia repercutiu sobremaneira na variação do índice aplicado ao seu contrato, o que autoriza a pretensão revisional, pelo menos neste juízo de cognição sumária, não exauriente, objetivando o reequilíbrio da relação, conforme reza o Código Civil: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”. 8. A agravada alega, em contrarrazões, que: “(...) inexiste abusividade ou necessidade de substituir o índice em questão pelo IPCA, tendo em vista que o que foi acordado pelas partes foi a aplicação do IGPM, e que deve ser respeitado. Ademais, além da livre e expressa previsão do IGPM no contrato firmado entre as partes, o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada abusividade que o coloca em posição de desvantagem econômica”. 9. Todavia, não se cogita, aqui, de ilegalidade na aplicação do IGP-M, mas, sim, da necessidade de sua revisão, em razão de fatores externos supervenientes, que excepcionam a regra do “pacta sunt servanda”. 10. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INDÍCIOS DE DESPROPORÇÃO REFERENTE À MANUTENÇÃO DO ÍNDICE IGP-M – EXPRESSIVO AUMENTO DO ÍNDICE DE FORMA ANÔMALA – CONTEXTO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER REALIZADA, AO MENOS POR ORA, PELO ÍNDICE IPCA (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045344-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação revisional. Decisão agravada que indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência para alteração do índice de reajuste dos alugueres. Insurgência da autora. Pleito de substituição do índice pactuado (IGP-M) pelo IPCA. Acolhimento. Reajuste que, em sumária cognição, se tornou excessivamente oneroso em razão de variação desproporcional do índice IGP-M. Teoria da imprevisibilidade. Cenário pandêmico que merece consideração. Possibilidade de reestabelecimento do equilíbrio contratual. Decisão reformada. Alugueres que devem ser reajustados provisoriamente pelo IPCA até sentença de mérito, quando se decidirá o tema em cognição exauriente. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047548-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. VARIAÇÃO ELEVADA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M EM RELAÇÃO A OUTROS ÍNDICES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL E INDEFERIDO. PRECLUSÃO SOMENTE DA MATÉRIA TRATADA NA PRIMEIRA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DIRIGIDO À NOVA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA EM RELAÇÃO AO DÓLAR AMERICANO COM INFLUÊNCIA DIRETA NO IGP-M, OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. FATO IMPREVISÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. NECESSIDADE DE IMPOR O ÔNUS A AMBAS AS PARTES. UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DA MÉDIA DO IGP-M E DO IPCA ATÉ O DESLINDE DA CAUSA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019167-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.10.2021) 11. Com as devidas vênias ao juízo “a quo”, vislumbra-se, igualmente, o perigo de dano. 12. Observa-se que, na execução do contrato, havia proporcionalidade no reajuste das prestações mensais: R$ 556,34, R$ 619,43; R$ 729,80; R$ 862,94; R$ 1.063,00, entre agosto de 2016 e julho de 2021. 13. Contudo, em agosto de 2021, mês da propositura da ação, a parcela saltou de R$ 1.031,21 para R$ 1.531,64, refletindo a notória alta acumulada do índice IGP-M, conforme se depreende do extrato de pagamentos e do relatório contábil juntados nos movs. 1.10 e 1.11. 14. Apesar da pandemia ter iniciado no ano de 2020, observa-se que a alta do índice somente refletiu significativamente no valor das prestações a partir de agosto de 2021, seguindo-se a imediata propositura da ação pelo agravante. 15. Variação inédita e tão expressiva pode acarretar inadimplência do consumidor e enriquecimento ilícito da agravada, de modo que não se denota “pressa” do autor em seu requerimento, como entendido pelo magistrado, mas, verdadeiramente, uma situação emergencial de desequilíbrio contratual. 16. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois o agravante continuará cumprindo suas obrigações, depositando os valores incontroversos. Ao final, caso julgados improcedentes os pedidos, a agravada poderá efetuar a cobrança das diferenças e, havendo inadimplência, rescindir o negócio e reintegrar-se na posse do terreno, conforme previsão contratual (mov. 1.6). 17. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a antecipação da tutela recursal.
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