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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056616-42.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 07 00:00:00 BRT 2021

Ementa

agravo de instrumentO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTROVÉRSIA ENCERRADA EM 2019 PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. MESMO APÓS A LEI N. 11.232/05 E MESMO APÓS O CPC/15, CONTINUA VIGENTE A SÚMULA 410 DO STJ. rECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Apesar da fundamentação trazida pela parte agravante no que diz respeito ao cabimento da cobrança das astreintes, mesmo sem a intimação pessoal da parte devedora para cumprir a obrigação fixada judicialmente, após a lei 11.232/05, que teria mitigado a súmula 410 do STJ, nota-se que, apesar de realmente ter havido uma certa controvérsia jurisprudencial com a vigência da referida lei, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, pacificou a questão com o entendimento de que de nem a lei 11.232/05 nem mesmo o CPC/15 afastaram a exigência contida na súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”).