Ementa
agravo de instrumentO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTROVÉRSIA ENCERRADA EM 2019 PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. MESMO APÓS A LEI N. 11.232/05 E MESMO APÓS O CPC/15, CONTINUA VIGENTE A SÚMULA 410 DO STJ. rECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Apesar da fundamentação trazida pela parte agravante no que diz respeito ao cabimento da cobrança das astreintes, mesmo sem a intimação pessoal da parte devedora para cumprir a obrigação fixada judicialmente, após a lei 11.232/05, que teria mitigado a súmula 410 do STJ, nota-se que, apesar de realmente ter havido uma certa controvérsia jurisprudencial com a vigência da referida lei, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, pacificou a questão com o entendimento de que de nem a lei 11.232/05 nem mesmo o CPC/15 afastaram a exigência contida na súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056616-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais nº 0025190-63.2018.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, para receber valores a título de astreintes, uma vez que não havia ocorrido a intimação pessoal dos devedores para cumprir a obrigação (Mov. 144.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que “Com efeito, conforme se observa no evento seq. 108 dos autos originários, ocorreu o trânsito em julgado da presente demanda e, apesar de devidamente intimados, houve o decurso de prazo dos Agravados, sem qualquer comprovação do registro definitivo do título translativo da propriedade do bem objeto da lide no cartório imobiliário. (...) Ato contínuo, o Douto Juízo a quo certificou que, apesar de devidamente intimados, os Agravados não se manifestaram no processo, quedando-se inertes (...) Isto posto, é assente na jurisprudência do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, a partir da vigência da Lei n. 11.232/2005, tem-se como prescindível a intimação pessoal dos Agravados para cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação realizada diretamente pelo meio eletrônico ao procurador habilitados nos autos, para fins de cominação de multa diária. (...) Neste sentido, conforme se observa no evento seq. 124.1, os Agravados deram entrada no registro definitivo do título translativo da propriedade do bem objeto da lide no cartório imobiliário TÃO SOMENTE na data de 09/12/2020.” Por tais razões, requereu o conhecimento e o provimento para reformar a decisão atacada (Mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (Mov. 17.1). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (Mov. 29.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito. Apesar da fundamentação trazida pela parte agravante no que diz respeito ao cabimento da cobrança das astreintes, mesmo sem a intimação pessoal da parte devedora para cumprir a obrigação fixada judicialmente, após a lei 11.232/05, que teria mitigado a súmula 410 do STJ, nota-se que, apesar de realmente ter havido uma certa controvérsia jurisprudencial (representada pelos acórdãos colacionados pela parte agravante em suas razões recursais) com a vigência da referida lei, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, pacificou a questão com o entendimento de que de nem a lei 11.232/05 nem mesmo o CPC/15 afastaram a exigência contida na súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Portanto, em suma, por continuar plenamente em vigor a súmula 410 do STJ, o recurso deve ser conhecido, mas não provido.
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