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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0001377-12.2016.8.16.0135, oriundos da Vara Civel da Comarca de Pirái do Sul, que manteve a penhora dos valores bloqueados na conta corrente do ora agravante (R$ 36.809,47 – trinta e seis mil, oitocentos e nove reais e quarenta e sete centavos) (mov. 185. 1 – processo originário). Em suas razões recursais, Divonei Moreira Bueno sustenta, em síntese, que embora não seja parte do polo passivo da execução, deferiu-se a penhora de seus ativos financeiros, onde em 29.03.2021, teve os valores de R$36.809,47 (trinta e seis mil, oitocentos e nove reais e quarenta e sete centavos) penhorados, para pagamento de dívida de terceiro. Aduz que tais valores são provenientes de seu trabalho autônomo donde provem o seu sustento na sua atividade de agropecuarista. Assevera que a conta corrente recebe quando possível o pouco que consegue economizar proveniente de sua atividade e de seu capital de giro na atividade agropecuária, portanto, conforme dispõe o art. 833, IV do CPC, referidos valores são absolutamente impenhoráveis. Ressalta que sobre a impenhorabilidade de valores, importante destacar a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 833, inciso X, Código de Processo Civil de 2015, quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Afirma que ao contrário do decidido pelo juízo a quo, é tema pacífico da jurisprudência dominante do STJ e também do Egrégio TJPR que os valores depositados em conta corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, vez que são destinados a manutenção do devedor, e no caso concreto o agravante sequer é devedor. Alega que referida norma está evidentemente voltada para a preservação das condições mínimas da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito (CRFB/88). Argui que é evidente que tal verba depositada é proveniente da economia sofrida dos parcos rendimentos de sua atividade rural, e, portanto, merece a proteção legal nos termos da lei, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que está presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o agravante, embora não figure como parte no processo de origem, está na iminência ver o agravado fazer o levantamento de tais valores penhorados. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do ato judicial impugnado, a fim de que seja decretada a impenhorabilidade dos valores, bem como seja ordenado o imediato desbloqueio destes (mov. 1.1). Deferido o processamento e recebido o agravo de instrumento com efeito suspensivo, intimou-se os recorridos para apresentação de resposta (mov. 12.1). Em seguida, a agravada Ercida Teixeira da Silva apresentou contrarrazões no mov. 22.1, situação pela qual pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores em conta corrente do agravante, em virtude dos princípios da efetividade e razoabilidade. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. A insurgência volta-se contra o pronunciamento judicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade, interposta pelo ora agravante, mantendo a penhora dos valores bloqueados em sua conta corrente, porquanto, in casu, verifica-se que os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD - R$ 36.809,47 (trinta e seis mil, oitocentos e nove reais e quarenta e sete centavos), apesar de serem inferiores a 40 salários mínimos, referem-se à movimentação de conta corrente, o que não é protegido pela legislação processual supramencionada (mov. 185 – processo originário). Pois bem. É importante repisar que a hipótese dos autos é peculiar, considerando que o agravante não compõe o polo passivo da execução, mas teve a penhora de seus bens determinada pelo seguinte fato, conforme se extraí da decisão do mov. 156.1 dos autos originários, que reproduzo: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ercídia Teixeira da Silva em face de Albari Ferreira da Luz, visando à satisfação de dívida inscrita em nota promissória no valor atualizado de R$25.271,41 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).Ao mov. 48.1, a exequente indicou que tomou conhecimento de que o executado possui imóvel rural, que se encontra arrendado, de modo que requereu a penhora de frutos e rendimentos a serem auferidos pelo executado decorrentes do contrato de arrendamento celebrado com o terceiro Divonei Moreira Bueno (mov. 48.1).Determinada a intimação da exequente para juntar matrícula do imóvel e comprovação da existência do referido contrato de arrendamento (mov. 51.1), sobreveio resposta (mov. 55.1).O pedido de penhora sobre frutos e rendimentos foi deferido e, na oportunidade, restou determinada a intimação do arrendatário Divonei Moreira Bueno para que não entregasse nem depositasse em nome do executado os frutos do rendimento do contrato, devendo depositar o valor em conta judicial (mov. 58.1).O terceiro então habilitou-se no feito e indicou que o contrato de arrendamento firmado com o executado se encontra quitado (mov. 72.1).A parte exequente indicou que o arrendatário não comprovou o pagamento da soja referente à safra de 2018/2019 e requereu a sua intimação para efetuar o depósito (mov. 76.1).Na decisão de mov. 78.1, reconheceu a magistrada que, de fato, não houve comprovação do pagamento do arrendamento e ordenou-se a intimação do terceiro para depositar os valores, sob pena de responsabilização criminal.O terceiro reiterou que inexiste saldo credor do executado no contrato de arrendamento, de modo que se torna impossível efetuar qualquer depósito no feito (mov. 90.1).A exequente reiterou seus pedidos pela manutenção da decisão de mov. 78.1.Rejeitada a justificativa apresentada pelo terceiro e determinada sua intimação para efetuar o depósito (mov. 97.1).O terceiro apresentou embargos de declaração (mov. 109.1) e a exequente apresentou resposta (mov. 113.1).Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 117.1).A exequente requereu a adoção de providências criminais em face do terceiro e a expedição de mandado de busca e apreensão (mov. 121.1).Realizadas diligências, deferiu-se a expedição de mandado de busca e apreensão de sacas de soja (mov. 123.1).O mandado retornou negativo, certificando o Sr. Oficial de Justiça que não foi possível localizar o produto (mov. 137.1).O terceiro interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 138.1).A exequente requereu a intimação do terceiro depositário para depositar judicialmente a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de penhora de seus bens (mov. 141.1).O terceiro requereu a rejeição do pedido do exequente a suspensão do feito até o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 147.1).Determinada a intimação do executado para se manifestar sobre a petição do exequente (mov. 149.1), o cartório procedeu à expedição de intimação à exequente, a qual renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 154.0).É o breve relato. Decido.Inicialmente, observo que o cartório laborou equívoco no cumprimento da determinação de mov. 149.1, porquanto intimou a exequente para se manifestar, enquanto que a determinação foi para que o executado se manifestasse sobre a petição da exequente, de mov. 141.1.Sem prejuízo, considerando que o pedido da exequente não afeta diretamente o executado, mas sim o terceiro envolvido no feito, passo à decisão sem manifestação prévia daquele.Pois bem.O pedido de suspensão do feito formulado pelo terceiro até que se julgue o recurso de agravo de instrumento não comporta deferimento, pois o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, conforme se verifica dos autos do recurso (mov. 12.2, autos n. 0021717-52.2020.8.16.0000).De outro lado, o pedido da exequente merece acolhida.Isso porque o terceiro foi devidamente intimado da penhora sobre os frutos rendimentos do contrato de arrendamento existente entre ele e o executado, restando-lhe determinado que não procedesse ao pagamento ao executado, mas sim que depositasse nos autos o valor respectivo (mov. 64.1).Trata-se de decisão preclusa, em relação à qual não houve a oposição de embargos de terceiro para lastrear a discussão que se iniciou no feito executivo no tocante à quitação do contrato e inexistência de montante a ser pago pelo terceiro ao executado.Nada obstante, várias foram as decisões proferidas no feito indicando a obrigação do terceiro em realizar esse pagamento.Assim, de maneira excepcional, mantém-se a obrigação do terceiro em proceder ao depósito, sob pena de penhora de seus bens, tendo em vista que descumpriu a ordem de penhora dos frutos e rendimentos do contrato de arrendamento.Entretanto, também não pode assumir o terceiro posição de parte, enquanto o executado não sofre nenhuma tentativa de expropriação direta de seus bens.Desse modo, inclusive como forma de conferir a satisfação da execução em tempo razoável, dever-se-á proceder tanto à tentativa de expropriação de bens do terceiro descumpridor da obrigação assinalada (mov. 64.1), quanto daqueles pertencentes ao executado.Portanto, defiro o pedido de mov. 141.1. Intime-se o terceiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito da quantia objeto da penhora de mov. 64.1, sob pena de penhora, sem prejuízo de eventual apuração criminal.(...) Salienta-se, ainda, que do agravo de instrumento n° 0021717-52.2020.8.16.0000, de minha relatoria, em substituição ao eminente Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, foi desprovido, consoante a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUE DECISUM DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DA SOJA SAFRA 2019/2020 COLHIDA NA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INADIMPLÊNCIA DO TERCEIRO ARRENDATÁRIO EM DEPOSITAR OS VALORES REFERENTES À SAFRA. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO/DEPÓSITO DOS MONTANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTABULADO ENTRE O EXECUTADO E O TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Esclarecidos os fatos, sobre a impenhorabilidade, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. In casu, destaca-se que o crédito discutido não tem qualquer relação com cobrança de prestação alimentícia, eis que a execução tem como objeto nota promissória, emitida no valor de R$ 17.000,00. Ou seja, não resta configurada nenhuma das exceções previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Além do mais, bem verdade que colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é possível ao devedor (leia-se o terceiro, que teve seus bens afetados), para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, inclusive em conta corrente ou fundo de investimentos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/5/2022. Sem destaque no original) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA - DJe 30/06/2017. Sem destaque no original) Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores mantidos junto ao Sicredi (R$ 36.809,47), ainda que em conta corrente ou para investimento, eis que o montante não supera o limite de quarenta salários mínimos. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação dos R$ 36.809,47 bloqueados na conta corrente de titularidade do agravante.
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