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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por dANIEL FAUNE FONTOLAN e OUTROS em face da r. decisão interlocutória de mov. 112.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0037817-40.2020.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, a qual dispôs: “[...] II–Diante do exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$27.142,74 (R$9.047,57), nos termosR$36.190,31 -da fundamentação. Por conseguinte, reconheço um crédito em favor do exequente de R$9.047,57, atualizado em outubro/2019, crédito que deve ser acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios (CPC,art. 523, §1°).III– Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de 60% e os executados/impugnantes em 40% das custas processuais próprias deste incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção (60% em favor do patrono dos executados e 40% em favor do patrono do exequente), que devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido (ou seja, o valor do excesso de R$27.142,74) – Súmula 519 do STJ [...]”.Nas razões do recurso, a parte Agravante alega, em síntese, excesso nos honorários arbitrados, bem como a desproporção na distribuição da sucumbência. A tutela recursal pleiteada foi deferida (mov. 13.1)A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 28.1).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Por brevidade e ante a ausência de modificação da situação fática, adoto os fundamentos da decisão liminar proferida pelo eminente Des. Dalla Vecchia. “Os agravantes alegam a desproporção na distribuição da sucumbência, bem como o excesso na fixação dos honorários advocatícios. O magistrado singular acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na execução no montante de R$ 27.142,74 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), distribuindo a sucumbência em 60% para o exequente e 40% ao executado. Porém, conforme alegado pelos agravantes, a dívida reconhecida (R$ 9.047,57 – nove mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) ficou em ¼ daquela cobrada pelo exequente (R$ 36.190,31), de modo que os ônus sucumbenciais devem se redistribuídos em 25% para o executado/impugnante e 75% para o exequente/impugnado. Com relação aos honorários advocatícios, o magistrado singular condenou o executado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (R$ 9.047,57), aplicando o art. 523, § 1º do CPC, acrescidos daqueles devidos em razão da sucumbência decorrente da impugnação. Ao distribuir a sucumbência e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, o juiz de origem deixou de determinar o percentual a ser calculado sobre o proveito econômico, fazendo menção, tão somente ao rateio de 60% e 40% entre as partes. Tal omissão deve ser sanada, para a fixação de 10% sobre o proveito econômico dos executados (R$ 27.142,74). No entanto, tais honorários devem ser pagos pelos exequentes, uma vez que a verba sucumbencial de responsabilidade dos executados foi arbitrada anteriormente, sobre o valor da condenação”. De fato, a decisão inicial proferida pelo eminente Des. Dalla Vecchia resolve o assunto envolvendo as custas e os honorários de forma adequada, porquanto a distribuição feita na origem, ainda que pudesse ter sido esclarecida pela via dos Embargos de Declaração - eis que muito provavelmente o MM. Juiz se equivocou ao não se referir expressamente ao percentual da condenação na verba honorária -, certamente da forma como está não observa o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e gera evidente prejuízo a parte Agravante, pois, mesmo tendo alcançando um proveito econômico de aproximadamente ¾ na execução, teria que pagar honorários de 40% sobre a quantia reduzida, o que claramente não é razoável.No mais, a condenação dos Agravantes por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões, não merece acolhida ante a inexistência de qualquer conduta que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mesmo porque a pretensão deduzida neste recurso está sendo acolhida. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, ante o posicionamento do STJ (Resp1638772/SC, Recurso Especial 2016/0302765-0, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 10/4/2019), pois estes somente são cabíveis quando não provido ou não conhecido o recurso.Confira-se:“[...] vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.[...]”Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para fixar os honorários devidos à parte Executada/Agravante em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido e reduzir a distribuição das custas, a serem suportadas na proporção de 75% para o Exequente/Agravado e 25% para a parte adversa, mantendo os honorários devidos ao advogado do Exequente em 10% sobre o valor do crédito apurado como devido, nos termos da fundamentação.
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