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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME TURCATO DA SILVA E OUTRAS em face da decisão de mov. 56.1, proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 0011178-90.2020.8.16.0173, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de incluir os agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença.Em suas razões, sustentam, em síntese, que: a) a simples retirada dos sócios da sociedade não é o bastante para reconhecimento de sua responsabilidade pessoal sobre as dívidas contraídas pela pessoa jurídica; b) a agravante Neusa detinha uma participação insignificante na empresa Portal da Cidade Umuarama; c) a agravante Neusa saiu do quadro societário da empresa Portal da Cidade de Umuarama para trabalhar como funcionária em outra empresa; d) a empresa Prestige é uma franqueadora da rede de franquias Portal da Cidade, sendo a executada uma franqueada; e) não há comprovação de que o agravante Guilherme possui qualquer controle ou ingerência sobre a empresa executada; f) o veículo informado pelas agravadas não é de propriedade da Prestige, mas de outra franqueada; g) o Portal da Cidade de Umuarama LTDA e o site Portal da Cidade de Umuarama são uma coisa só; h) não há qualquer prova de abuso de direito com desvio da finalidade e confusão patrimonial; i) não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC; j) os agravantes não saíram da empresa para abrir uma nova, desviando valores em benefício próprio ou por fraude; k) não há grupo econômico entre as empresas Prestige e Portal da Cidade de Umuarama, somente pelo fato do sócio ter feito parte das duas empresas. Diante dessas razões, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o andamento processual, diante da possibilidade de sofrer dano grave e de difícil reparação, pois poderá ser intimada para pagar a dívida exequenda, bem como sofrer constrição patrimonial. Em seguida, pela decisão liminar de mov. 25.1, deferi a suspensão dos efeitos da decisão agravada.Intimadas, as agravadas deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 46 ao 50).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em ação indenizatória ajuizada pelas agravadas em face da empresa Portal da Cidade de Umuarama LTDA - EPP, a qual foi condenada em obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 à primeira exequente/agravada e R$ 1.000,00 (mil reais) às demais exequentes/agravadas, assim como a custas processuais e honorários advocatícios (mov. 48.1 – autos de cumprimento de sentença). Em fase de cumprimento de sentença, não foram localizados bens suficientes para o adimplemento da obrigação, oportunidade em que as agravadas propuseram incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada empresa Portal da Cidade de Umuarama LTDA, a fim de atingir o patrimônio da empresa agravante Prestige Tecnologia e Franquias EIRELI, bem como de Guilherme Turcato da Silva e Neusa Aparecida Turcato da Silva.O pedido foi julgado procedente, considerando a responsabilidade dos sócios retirantes e reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas. Assim como foi esclarecido em sede de liminar, aplica-se ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, havendo necessidade de avaliar se houve má administração, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada.Da análise dos autos, vejo que, em 02 de setembro de 2016, quando ocorreu o fato, havia nítida confusão patrimonial entre a empresa executada (Portal de Umuarama LTDA) e a empresa Prestige Tecnologia e Internet Ltda, que perdurou ao menos até 01/08/2018.Isso porque, as duas empresas funcionavam no mesmo local, eram administradas pelos mesmos sócios, quais sejam Guilherme Turcato da Silva e Neusa Aparecida Turcato, sendo que o portal de notícias foi criado e mantido virtualmente pela empresa Prestige (movs. 1.3 e 13.4).Segundo se vê do documento de mov. 19.5 dos autos de origem, em 01/09/2018 a empresa Portal de Umuarama passou a ser formalmente uma EIRELI, cujo sócio é Edivá Alves da Silva, porém, vinculada à empresa Prestige que passou a ser uma franqueadora da marca “Portal da Cidade”. Ou seja, a empresa Portal de Umuarama foi criada virtualmente pela empresa Prestige e transformada em uma franqueada, conforme contrato de franquia juntado ao mov. 19 dos autos de origem. Antes disso, não havia nítida separação patrimonial entre as empresas.Assim, na época dos fatos havia confusão patrimonial entre as duas empresas, sendo possível nesse caso a desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir a empresa Prestige no polo passivo da ação de origem, em fase de cumprimento de sentença.Em relação a responsabilidade patrimonial dos sócios, inclusive os retirantes, em se tratando de venda de quotas sociais, é cediço que o ex-sócio responde solidariamente, pelo prazo de dois anos, quanto às obrigações contraídas pela sociedade, no período em que ainda figurava como sócio, consoante art. 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil.Da análise dos autos, observo que os agravantes Guilherme Turcato da Silva e Neusa Aparecida Turcato da Silva se retiraram do quadro societário da executada em 27 de agosto de 2018 (mov. 13.4), ou seja, após o ajuizamento da ação indenizatória.Assim, verifica-se a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, bem como em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que também não ficou claro em relação a esses a separação de patrimônio, principalmente pelo fato de não haver bens em nome da pessoa jurídica, sendo que eram utilizados veículos dos sócios ou de terceiros para divulgação da marca (mov. 1.2 – pág. 3 e mov. 1.4) indicando que tal prática tinha o propósito de dificultar eventual expropriação patrimonial em casos como o presente. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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