Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho[1] que, em sede de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos[2], em que é agravante JUCIANE CIVA e agravados EBES CONSTRUTORA, EMANUEL JUAREZ DE SOUZA e EVANDRO BIRK, revogou a gratuidade da justiça[3].A parte agravante alega[4] que:a) É proprietária de duas sorveterias que se enquadram como microempresas, com capital social de R$ 30.000,00, as quais foram abertas por meio de empréstimos;b) Possui gastos de grande monta com aluguéis de sala comercial;c) Recebe pro labore no montante de R$ 1.100,00;d) Seu único imóvel, utilizado como moradia, é financiado pela Caixa;e) Os R$ 120.000,00 obtidos por seu cônjuge não se comunicam com o patrimônio comum do casal, pois são originários de herança.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à justiça gratuita.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requer a concessão da justiça gratuita.Não procede a insurgência.Dispõe o art. 99, § 2° do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ainda, com fundamento no art. 99, § 3° do CPC[7], o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada se presentes elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte, in verbis:(...) é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes.[8]No presente caso, há elementos que colocam em dúvida a condição financeira da agravante. Isso, porque o montante[9] de R$ 1.100,00, que alega receber a título de pro labore, não condiz com os gastos mensais de aluguel, nos importes[10] de R$ 2.850,00 e R$ 4.520,00, financiamento de imóvel[11], de R$ 3.006,91, e empréstimos[12], em valor total que supera R$ 300.000,00.Ressalte-se, ainda, que a parte reside em apartamento no Centro da Cidade de Chopinzinho e adquiriu terreno para a construção de imóvel[13], com tamanho de 580,45m².Assim, tendo em vista que não está comprovada a hipossuficiência financeira da parte, a decisão de origem deve ser mantida, para revogar o benefício da justiça gratuita.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|