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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0056701-28.2021.8.16.0000 da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que é Agravante Panda Comércio de Combustíveis e Agravadas Iria Borgmann e Iria Borgman ME. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., em face da decisão de movimento 151.1, proferida nos Autos nº 0008015-04.2008.8.16.0083 de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença movida pelo Agravante em desfavor de Iria Borgmann e outro litisconsórcio passivo, a qual acolheu exceção de pré-executividade oferecida pelos executados, para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel Matriculado sob o n. 2.769 do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR. Em suas razões, o Agravante sustenta que embora o Juízo de origem tenha determinado o levantamento da penhora do imóvel por se tratar de bem de família, o débito perseguido corresponde a quantia aproximada de R$ 12.000,00 e não o valor integral do imóvel, avaliado em R$ 450.000,00, razão pela qual com o saldo remanescente decorrente da venda do bem e quitação do crédito a executada poderá adquirir uma nova moradia sem a mesma seja reduzida a miserabilidade. Entende que a própria Agravada deu causa ao inadimplemento do valor buscado, ocasionando diversos danos durante vasto lapso temporal, sendo que o pagamento do débito devido ocorrerá apenas com a reforma da decisão objeto do presente recurso. Prossegue argumentando sobre o esgotamento do prazo para que a executada apresentasse eventual alegação de impenhorabilidade do bem, pois foi intimada da penhora, contudo, deixou de oferecer qualquer impugnação. No mais, aponta que não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o imóvel como bem de família, tendo em vista que o imóvel penhorado nestes Autos está devidamente registrado, sendo de propriedade unicamente da pessoa jurídica, mais precisamente a Iria Borgmann ME, inscrita no CNPJ sob nº 02.844.816/0001-27, de modo que a ele não se aplica o instituto de bem de família. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. O processamento do recurso foi admitido pela Decisão de mov. 10.1. Devidamente intimados, os Agravados renunciaram ao prazo para apresentação de Contrarrazões (mov. 20 e 21). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., em face da decisão exarada em Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença movida pelo Agravante em desfavor de Iria Borgmann e outro litisconsórcio passivo, a qual acolheu exceção de pré-executividade oferecida pelos executados, para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel Matriculado sob o n. 2.769 do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de penhora de imóvel Matriculado sob o n. 2.769 do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em apertada síntese, que a penhora do bem, avaliado em R$ 450.000,00, para pagamento da dívida de R$ 12.000,00, deixaria saldo remanescente para aquisição de nova moradia sem a Agravada fosse reduzida a miserabilidade. Defende que a questão está acobertada pela preclusão, porque a Agravada foi devidamente intimada da penhora e não ofereceu Impugnação no prazo devido. Por fim, alega que não se aplica o instituto do bem de família, posto que a propriedade pertence unicamente à pessoa jurídica Iria Borgmann ME, inscrita no CNPJ sob nº 02.844.816/0001-27. Sem razão a Agravante quando defende a possibilidade de penhora do bem em questão em razão da existência de provável saldo remanescente suficiente para que a Agravante adquira nova propriedade. A tese ora defendida esbarra na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo os imóveis de alto padrão são acobertados pela regra da impenhorabilidade quando alçados a condição de bem de família, tendo em vista que o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não faz distinção baseada no valor da propriedade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro.2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990.6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário.7. Recurso especial desprovido.(REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) – grifos nossos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO INDIVISÍVEL.IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. O fato de um imóvel constituir bem de família não impede que ele seja alienado fiduciariamente por ato voluntário do seu proprietário. Precedentes.3. No caso dos autos, porém, a impenhorabilidade não foi alegada pelo devedor, mas por sua companheira, que não integrou o contrato. Além disso, não há notícia de que o empréstimo tenha sido contraído para manutenção da família.4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90.5. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.6. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos.7. Agravo interno de BPN BRASIL não provido.(AgInt no AREsp 1146607/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – grifos nossos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO LEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. INOCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR DO IMÓVEL CONSTRITO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ).2. No caso, a Corte local assentou que estavam presentes os requisitos necessários ao enquadramento do imóvel constrito como bem de família. Para modificar tal entendimento seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.3. Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico.O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta" (REsp n. 1.227.366/RS, Relatorr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 17/11/2014).4. No caso, as premissas assentadas no acórdão recorrido não indicam a existência da fraude contra credores imputada ao agravado, o que inviabiliza a mitigação da referida impenhorabilidade.5. Conforme o entendimento do STJ, "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência" (REsp n. 1.351.571/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/11/2016).6. No caso, verifica-se não prosperar a alegação da empresa, de afastar a impenhorabilidade do imóvel descrito na exordial devido o valor elevado dele.7. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019) – grifos nossos Nesta toada, não tendo sido levantada nos Autos a possibilidade de fracionamento da propriedade, é de se manter rechaçada a pretensão de penhora do bem embasada apenas no seu valor. E melhor sorte não assiste à Agravante quando defende que a alegação de impenhorabilidade do imóvel é obstada pela preclusão. A Corte Superior igualmente mantém pacífica jurisprudência acerca do status de ordem pública da matéria, que, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo no processo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.1. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem suscitada no REsp.1.129.215/DF, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".2. Não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional para a arguição da oponibilidade de bem de família, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema.Precedentes do STJ.3. Para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de provas acerca do proveito econômico à instituição familiar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, na hipótese, o óbice contido Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1639337/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) – grifos nossos Por fim, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural atue no mercado, de forma que titularidade da propriedade não implica em distinção patrimonial, haja vista a confusão existente entre os patrimônios. Anotem-se os seguintes Julgados a respeito: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual.1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes.1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF.2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes.3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73. Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX) 4.Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade.5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora.(REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) – grifos nossos A jurisprudência desta Corte Estadual não destoa do Egrégio Tribunal Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO AUTÔNOMA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. EMPRESA RÉ QUE POSSUI SALDO POSITIVO. DEFIS E DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS INCAPAZES DE OBSTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATINGIMENTO A SUBSISTÊNCIA DA SÓCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0050463-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 25.09.2021) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA E ENTENDEU PELA NECESSIDADE DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Desnecessidade de Desconsideração da personalidade jurídica – Empresário Individual – Patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com o da pessoa física – Responsabilidade ilimitada – Baixa da pessoa jurídica durante o curso do processo - Sucessão nos termos do art. 110 do CPC – Precedente – REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.2. Reforma da decisão interlocutória agravada.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0010107-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.06.2021) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO AUTÔNOMA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAEM DIFICULDADES FINANCEIRAS. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E SALDO BANCÁRIO INEXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0063124-38.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) – grifos nossos Escorreita, dessa forma, a Decisão Agravada que reconheceu a impenhorabilidade do bem. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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