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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0056715-12.2021.8.16.0000, em que é Agravante Sial Construções Civis Ltda. e Agravados Vilma de Oliveira Brito Dutra e Outros, proveniente dos autos de Ação de Obrigação de Fazer Coisa Certa c/c Cobrança de Multa Moratória e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0009440-60-2014.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 01ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Insurge-se a agravante/requerida contra a decisão (mov. 225.1) que determinou a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Sustenta a agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: em relação à hipossuficiência econômica, não há nos autos comprovação da situação econômica dos Agravados; que deve ser verificado pelo Juízo singular a real disparidade técnica ou informacional dos Agravados; que o fornecedor não pode ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional; que a inversão do ônus da prova só deve ocorrer quando o consumidor não possui meios de obtenção de prova por decorrência de seu desconhecimento técnico ou informacional; que na hipótese de dano moral, a Agravante não pode ser compelida a produzir prova negativa; que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, eis que a natureza jurídica do programa “Minha Casa, Minha Vida” é de política pública de habitação do Governo Federal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do agravo. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 15.1-TJ. Intimados, os agravados/autores apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 36.1-TJ), pugnando pelo seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Volta-se o presente expediente recursal contra a decisão de mov. 225.1, que determinou a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Assevera a agravante a não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a natureza jurídica do programa “Minha Casa, Minha Vida” é de política pública de habitação do Governo Federal. Sem razão, entretanto. No caso, vislumbra-se que os agravados adquiriram imóveis nos empreendimentos imobiliários denominados “Residencial Dolores Duran I” e “Residencial Dolores Duran II”, em Maringá/PR (mov. 1.1). E o fato de os agravados terem adquiridos os imóveis a partir do programa “Minha Casa, Minha Vida” não afasta a relação jurídica entre as partes, notadamente porque restou demonstrado que os referidos empreendimentos foram construídos pela agravante (movs. 1.16, 1.17, 123, 1.30 e 1.37), enquadrando-a como fornecedora, consoante disposição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por consequência, aplicável as disposições consumeristas ao caso e, eventualmente, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a depender, entretanto, da comprovação de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das suas alegações, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
De sua vez, a hipossuficiência técnica resta configurada, em decorrência de ausência de expertise dos agravados, consubstanciada na dificuldade de comprovação do inadimplemento contratual por parte da construtora agravante. Com efeito, é de compreensão e senso comum a diferença do nível de entendimento com relação ao objeto do contrato, aspectos construtivos, financeiros e econômicos que cercam a relação contratual. Outrossim, os agravados não foram dispensados de fazer prova mínima do direito pleiteado, até porque nem a aplicação das disposições consumeristas nem e a inversão do ônus da prova geram presunção absoluta do direito deduzido pela parte. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDAR À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, NA MEDIDA EM QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVAS.- TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A FIM DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A PROVA DO ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO FRENTE ÀS NORMAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS PROJETOS, DO DESINTERESSE DA AUTORA NO REPARO DOS SUPOSTOS VÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DE A CONSTRUTORA ADENTRAR AS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO NO INTUITO DE PROMOVER MEDIÇÕES E CONSERTOS. (TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0055515-67.2021.8.16.0000 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.02.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPERADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM FACE DE CONSTRUTORA. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. CÍVEL - 0035187-19.2021.8.16.0000 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.03.2022) Destarte, é de se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, o que enseja a manutenção da decisão agravada no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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