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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0056718-64.2021.8.16.0000, pela qual o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar consistente na “imediata equalização do preço de venda do litro de combustível óleo diesel licitado, com o reajuste do valor para R$ 4,50”, por não evidenciar ilegalidade no ato atacado.Sustentou a recorrente (seq. 1.1-TJ), em síntese, que:a) foi vencedora do Pregão nº 15/2021 para fornecer Diesel S10 ao agravado, restando vigente época o Decreto Federal nº 10.638/2021, o qual zerou as alíquotas de PIS/COFINS sobre o combustível entre 01/03/2021 a 31/04/2021;b) com o fim da isenção, é necessário que se cumpra o item “18.3” do edital, no sentido de revisar os preços pactuados;c) a ilegalidade do ato imputado ao impetrado consiste no desrespeito do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, garantido no art. 37, XXI, da CF, e no art. 65, II, “d” e §§ 5º, 6º e 8º, da Lei nº 8.666/1993;d) o reequilíbrio não é obtido pela média de preços praticados no mercado, devendo ser observadas as disposições do edital do Pregão Eletrônico em voga;e) a negativa de equalização dos preços decorreu em pesquisa de mercado, cujos parâmetros são desconhecidos, levando ao resultado de R$ 4,28 ao invés da quantia de R$ 4,50 que fora pleiteada; ef) a mudança na legislação a prejudicou como contribuinte, não podendo ser instada a realizar o pagamento do tributo sem refletir sua incidência no preço de comercialização dos combustíveis.Por fim, pediu pela antecipação da tutela recursal, a fim de que o agravado promova o reequilíbrio dos preços do contrato administrativo. No mérito, para que seja confirmado o efeito ativo, obstando o agravado de futuramente analisar pedidos de reequilíbrios tendo por base o valor do preço praticado no mercado.Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17 e 18).Em parecer (seq. 2.1), a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, arguindo inexistir ilegalidade evidente a autorizar a medida pleiteada.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo).Ainda, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.3).No mais, tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto inciso I do art. 1.015 do CPC.Assim, conheço do recurso. MéritoSegundo dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.A probabilidade do direito diz respeito ao possível sucesso da pretensão deduzida, aferição a ser realizada em face dos elementos apresentados no momento da postulação de urgência.Isto é, para o deferimento da tutela postulada, o julgador deve analisar se as afirmações, provas etc. apresentadas pelo autor em sua petição inicial são suficientes para concluir, em sede de cognição sumária, a probabilidade de acolhimento do pedido.Quanto ao perigo de dano, trata-se de requisito pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.No caso em testilha, não tenho por revelada a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco perigo de dano, o que impõe a manutenção da decisão que negou a tutela antecipada perseguida. Senão vejamos.A pretensão de imediato reequilíbrio do contrato por parâmetro diverso daquele indicado pela Administração Pública, ou seja, lastreado unicamente nas notas fiscais anexadas para fim de demonstração do aumento do preço do produto, ao revés de média de mercado, em um juízo perfunctório, não parece prosperar.Isso porque não há flagrante ilegalidade na forma como procedeu a Administração ao sugerir o reequilíbrio com fundamento na média de preço praticado, não se ignorando teor da ata de registro de preço no sentido de que eventual alteração deveria ser justificada em planilha detalhada de custos, acompanhada por notas fiscais e lista de preços de fabricantes.Com efeito, inexistiu efetiva negativa de reajuste, mas tão somente a intenção de fazê-lo com supedâneo de “outros meios”, consoante autorizado pela própria disposição editalícia acerca do reajustamento do preço, confira-se (mov. 1.5 dos autos de origem): Nos termos já consignados quando da análise da pretensão liminar, a Administração reconheceu a necessidade de reequilibrar o contrato entabulado diante da superação da isenção de PIS/COFINS incidente sobre o preço do Diesel S10, mas não nos termos pugnados pela agravante. Dessa forma, ofereceu a alteração do preço para R$ 4,28, com base no preço médio do combustível, não obstante solicitação de reajuste para R$ 4,50.
Nessa esteira, a medida buscada não pode ser conferida de forma liminar, até porque, como o próprio parquet invocou, o art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/1992, que dispõe sobre as medidas cautelares contra atos do Poder Público, prevê a impossibilidade de concessão da medida que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, ressalvadas peculiaridades do caso concreto, sob pena de desnaturar o próprio remédio constitucional.Veja-se que eventual ingerência do Poder Judiciário na avaliação do reajuste, per se, implicaria em adentrar no mérito administrativo, o que lhe é vedado. Ou seja, a análise do feito deve se limitar a legalidade do ato objurgado.Nesse sentido:REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO, FUNDAMENTADO NO AUMENTO IMPREVISÍVEL DO PREÇO DOS INSUMOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. DIREITO DE PETIÇÃO VIOLADO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO, NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.1. Ao deixar de responder, em prazo razoável, o protocolo formulado pelo impetrante, a Administração Pública violou seu direito líquido e certo à informação e petição, previstos nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal.2. A r. sentença deve ser reformada apenas no ponto em que determina a realização do reajuste dos preços do contrato, conforme sustentado pela D. Procuradoria de Justiça, para que não reste configurada indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002575-84.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 18.05.2020) Mais a mais, a própria recorrente se absteve de anexar outros elementos que não as notas fiscais de aquisição da mercadoria com o respectivo índice de reajuste, sequer apresentando planilha detalhada a justificar a alteração pleiteada.Por derradeiro, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar (art. 300 do CPC), forçosa a manutenção de seu indeferimento, tal como fundamentado pelo juízo a quo.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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