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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Concurso de Credores nº 68443-13.2018.8.16.0014, indeferiu o pleito de pagamento ao ora recorrente decorrente de sub-rogação.Eis o teor da decisão agravada (mov. 665.1):A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 18/08/2021 (seq. 650) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC (em cumulação com o art. 183 do mesmo codex), poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou seja, até 01/09/2021. Logo, como a oposição ocorreu em 20/08/2021 (seq. 663), recebo por tempestivo o presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da decisão da seq. 633, a qual não se pronunciou sobre a presunção de certeza e liquidez prevista pelo art. 204 do CTN e art. 3º da Le inº 6.830/80; bem como sobre o fato de que o crédito tributário em questão não está sujeito à execução de fiscal, conforme rege o art. 2º da Lei Estadual nº 18.292/2014. Nos termos do art. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, entendo que existe omissão que deve ser declarada, visto que os argumentos ora apresentados são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, motivo pelo qual passo a deliberar sobre os temas apresentados pelo Estado do Paraná. Em primeiro, desde já faço lembrar que “toda presunção é relativa”, tanto que o parágrafo único do próprio art. 204 do Código Tributário Nacional, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80, citados pela parte embargante, trazem essa informação de forma expressa: CTN Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo ‘É RELATIVA’ e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite Lei nº 6.830/80 Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo ‘É RELATIVA’ e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.Isto quer dizer que, mesmo a CDA possuindo presunção de certeza e liquidez, existindo elementos que conduzam à prova inequívoca em contrário, por óbvio que tal presunção deixa de existir. De toda feita, tal como já esclarecido na decisão objurgada, não cabe ao presente Juízo Cível averiguar se existe ou não tal “prova inequívoca” em contrário, visto que a jurisdição atribuída a este não alcança aquela especial do Juízo da Fazenda Pública. Ademais, tal como também foi esclarecido na decisão recorrida, a questão da análise de recebimento e viabilidade do crédito tributário buscada pelas vias judiciais vai muito além da certeza e da liquidez, cabendo ao Juízo competente averiguar também a exigibilidade, a presença dos requisitos da petição inicial, os pressupostos processuais, as condições da ação, a decadência e a prescrição e todas as demais matérias de ordem pública que fazem parte da análise do recebimento formal da ação e que não podem ser apreciadas pelo Juízo Cível ou qualquer outro que não detenha a competência especializada da Fazenda Pública. Em relação à segunda questão, referente à Lei Estadual nº 18.292/2014, por simples leitura da mesma constata-se que não houve uma extirpação da exigibilidade da execução fiscal para que se faça a cobrança judicial das CDA’s (e nem poderia por simples questão de competência legislativa).O que restou determinado pela lei em comento foi, simplesmente, a limitação mínima de valor para que uma execução fiscal seja proposta, autorizando assim outros meios para recebimento do crédito tributário, através da cobrança extrajudicial. Neste viés, a conclusão parece-me lógica: se o crédito aqui habilitado não possui capacidade para ser objeto de uma execução fiscal, igualmente não pode ser objeto de um pedido judicial de sub-rogação, devendo o Fisco então realizar a cobrança extrajudicial, pelo menos até que atinja o patamar mínimo exigido pela Lei Estadual acima citada. Tais normas, tanto esta, como aquela acima mencionada, jamais se sobreporão aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório já homenageados na decisão embargada.Este Juízo Cível, em tese, não detém nem mesmo capacidade jurisdicional de autorizar o levantamento de valores que seriam destinados ao ente federado, visto que, reconhecendo-se o direito e a aplicabilidade da sub-rogação do crédito tributário o ideal e correto seria remeter a quantia devida ao Juízo da Fazenda Pública, para que lá fossem tomadas todas as medidas de quitação do valor perseguido, inclusive eventuais determinações de baixa de eventuais inscrições negativas. Não é por vontade ou capricho deste Juízo, mas por imposição da norma máxima vigente a que todos devemos nos submeter. Se não há como este Juízo apreciar sobre a viabilidade da cobrança judicial que deveria ter sido realizada pelo credor tributário, não há como autorizar o pagamento decorrente da sub-rogação. Não se está negando aqui o direito de preferência do Estado, que assim o detém em razão da natureza especial do crédito tributário. A única condição aqui exigida é a demonstração de respeito e submissão à Carta Magna, para que assim haja garantia de que a sub-rogação se operou de forma inequívoca, seguindo a estrita legalidade, livre de eventuais vícios que não podem ser aqui apreciados. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, pelo que declaro sanada a omissão apontada, sem aplicar, todavia, o efeito modificativo esperado.Inconformado, sustenta o agravante, resumidamente, que: (a) o d. Magistrado não respeitou a preferência legal de que dispõe o crédito tributário, criando exigências sem amparo em lei para o seu exercício; (b) a certidão de dívida ativa goza dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força de lei (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80); (c) a presunção de liquidez e certeza da CDA não decorre do ajuizamento e processamento da Execução Fiscal, sendo esta apenas um procedimento especial criado para a execução deste título executivo; (d) a lei confere os requisitos de presunção de liquidez e certeza à CDA regularmente inscrita e não à CDA ajuizada; (e) as dívidas citadas não estão sujeitas à Execução Fiscal, tendo em vista as normas trazidas pela Lei nº 18.292/14, que estabeleceu, com base no seu art. 1º, “mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, mediante fixação de novos patamares para o ajuizamento de execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das dívidas ativas”; (f) é cada vez mais comum que as Fazendas Públicas adotem o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa como medida de cobrança dos seus créditos tributários; (g) não há fundamento legal em exigir o ajuizamento de execução fiscal para exercício de preferência do crédito público, quando há lei formal afastando expressamente a necessidade de ajuizamento da execução fiscal para aquele crédito; (h) o artigo 186 do CTN estabelece a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, à exceção dos créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho, e a sua cobrança judicial não está sujeita a concurso de credores por força do art. 187 do mesmo diploma legal; (i) de acordo com os limites impostos pelo próprio CTN, que não faz nenhuma exigência acerca da necessidade de penhora prévia em favor do ente público, o crédito tributário ora pleiteado tem preferência sobre o produto decorrente da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos; (j) com fundamento nos dispositivos acima, bem como nos artigos 908 e 909 do CPC, a decisão deve ser reformada para que seja determinada a reserva do produto da arrematação para a quitação do crédito da Fazenda Pública, sem necessidade de penhora ou Execução Fiscal prévia, tendo em vista a ordem de preferência legal, bem como a concorrência entre os entes público; (k) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 17.1 – AI).Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta entendeu não ser caso de sua intervenção (mov. 97.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao indeferimento do pleito de pagamento ao ora recorrente decorrente de sub-rogação.Para tanto, entendeu o juízo singular que, no que se refere “à Lei Estadual nº 18.292/2014, por simples leitura da mesma constata-se que não houve uma extirpação da exigibilidade da execução fiscal para que se faça a cobrança judicial das CDA’s (e nem poderia por simples questão de competência legislativa)”.Salientou que “o que restou determinado pela lei em comento foi, simplesmente, a limitação mínima de valor para que uma execução fiscal seja proposta, autorizando assim outros meios para recebimento do crédito tributário, através da cobrança extrajudicial”.Aduziu que “a conclusão parece-me lógica: se o crédito aqui habilitado não possui capacidade para ser objeto de uma execução fiscal, igualmente não pode ser objeto de um pedido judicial de sub-rogação, devendo o Fisco então realizar a cobrança extrajudicial, pelo menos até que atinja o patamar mínimo exigido pela Lei Estadual acima citada”.Fundamentou que “este Juízo Cível, em tese, não detém nem mesmo capacidade jurisdicional de autorizar o levantamento de valores que seriam destinados ao ente federado, visto que, reconhecendo-se o direito e a aplicabilidade da sub-rogação do crédito tributário o ideal e correto seria remeter a quantia devida ao Juízo da Fazenda Pública, para que lá fossem tomadas todas as medidas de quitação do valor perseguido, inclusive eventuais determinações de baixa de eventuais inscrições negativas”.Por fim, concluiu que “não se está negando aqui o direito de preferência do Estado, que assim o detém em razão da natureza especial do crédito tributário. A única condição aqui exigida é a demonstração de respeito e submissão à Carta Magna, para que assim haja garantia de que a sub-rogação se operou de forma inequívoca, seguindo a estrita legalidade, livre de eventuais vícios que não podem ser aqui apreciados”.Com base nos argumentos já expostos, pretende o Estado do Paraná a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.Dispõe o artigo 2º, III, da Lei nº 18.292/14 impossibilidade de ajuizamento de Execuções Fiscais para alguns créditos, dentre eles aqueles “cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior aos seguintes limites”: “III - para créditos tributários relativos a Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.Efetivamente, das Certidões de Dívida Ativa presentes aos movs. 1.2/1.6 – AI, denota-se que todos os débitos apontados se referem a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em nenhum caso ultrapassando o limite exposto anteriormente, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Entretanto, como destacado na decisão agravada, em argumento que aparentemente não foi alvo de impugnação específica pelo ora recorrente, “se o crédito aqui habilitado não possui capacidade para ser objeto de uma execução fiscal, igualmente não pode ser objeto de um pedido judicial de sub-rogação, devendo o Fisco então realizar a cobrança extrajudicial, pelo menos até que atinja o patamar mínimo exigido pela Lei Estadual acima citada”.O fato de existir um patamar mínimo para a possibilidade de Execução Fiscal não faz com que, quando não atingidos tais valores, seja possível realizar a sub-rogação pretendida, devendo-se ressaltar, ademais, que cabe ao juízo competente averiguar “a exigibilidade, a presença dos requisitos da petição inicial, os pressupostos processuais, as condições da ação, a decadência e a prescrição e todas as demais matérias de ordem pública que fazem parte da análise do recebimento formal da ação e que não podem ser apreciadas pelo Juízo Cível ou qualquer outro que não detenha a competência especializada da Fazenda Pública”.Nesse sentido, correto o entendimento exposto pelo juízo de origem, uma vez que o Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 204, parágrafo único, que a presunção da dívida regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por meio de prova inequívoca[1].Entende esta Corte:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA.1.Pela inteligência do artigo 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, o erro material representado pela mera instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa diversa da que efetivamente representa os créditos que se pretende executar não representa nulidade insanável, mormente porque não implica novo lançamento, sendo possível, pois, a correção do erro com a substituição da certidão pelo exequente.2. A certidão de dívida ativa é coberta pela presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme dita o artigo 204 do Código Tributário Nacional. De fato, tal presunção é relativa, contudo incumbe ao executado a produção de provas aptas a desconstituí-la, ônus do qual a executada não se desincumbiu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053799-39.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO E AJUIZAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. ATIVIDADE TRIBUTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 204, CAPUT, DO CTN). AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DO EXECUTADO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). PERÍCIA INCONCLUSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, ENQUANTO ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 10.08 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº. 116/03. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016291-96.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.10.2020)Portanto, pelos fundamentos expostos, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória agravada em sua integralidade.
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