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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo executado, FERNANDO DA ROCHA CASTILHO, em face da decisão judicial (mov. 83.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001353-36.2020.8.16.0040, que não reconheceu a impenhorabilidade de quantia deposita em conta poupança, tendo em vista que a mesma é utilizada como conta corrente. Vejamos: 1. DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “as quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com resgates rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015. ” (grifei) (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0008553-20.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra. Relator: Des. Hamilton Mussi Correa. Julgado em: 05/05/2020). No caso em exame, a partir da análise dos documentos de movimentos 76.2 a 76.4, verifica-se que FERNANDO DA ROCHA CASTILHO realiza constantes regastes em sua conta poupança. Logo, dúvidas não há de que houve o seu desvirtuamento. Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade da quantia de R$11.668,18. (mov. 83.1 – Destaque original)
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: a) é hipossuficiente financeiramente e requer lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita;b) a penhora deve ser levantada, pois o art. artigo 833, inc. X, do CPC, estabelece expressamente que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, desde que não excedam o valor de 40 salários mínimos;c) o valor bloqueado é o único valor disponível em todas as suas contas, de forma que autorizar o seu bloqueio comprometeria todo o seu sustento e de sua família;d) alternativamente, entende razoável a manutenção de 30% do bloqueio realizado, com a consequente liberação do valor bloqueado ao agravante. Assim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de “evitar liberação do valor bloqueado à agravada”.Recebido o recurso para processamento, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como o Agravante foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1). O Agravante juntou documentos (mov. 26.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que os valores encontrados na conta poupança do Agravante estão bloqueados (mov. 87.1), bem como levando em consideração a documentação encartada no mov. 26.1/26.2, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária, porém, somente no âmbito deste recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Do valor bloqueado em conta poupança Sustenta a parte agravante que o art. 833, X, do CPC, estabelece expressamente que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, desde que não excedam o valor de 40 salários mínimos.Destaca que no presente caso o valor bloqueado é de R$ 11.668,18, ou seja, respeita o limite de 40 salários mínimos.Aduz que o resultado da pesquisa via SisbaJud deixa claro que o valor bloqueado é o único valor disponível em todas as suas contas, de modo que autorizar o seu bloqueio comprometeria todo o sustento de sua família.Assim, requer a reforma da r. decisão ou, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio de 30%, com consequente liberação do restante do valor bloqueado.Com razão.A respeito da impenhorabilidade dos valores, o artigo 833 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, a norma legal é expressa ao declarar a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, logo, sendo o valor depositado em conta poupança inferior ao estabelecido em lei, o mesmo é impenhorável.Assim, ainda que as movimentações na conta poupança do Executado, Fernando da Rocha Castilho (movs. 76.2/76.4), tenham desvirtuado o conceito de poupança aplicado pelo art. 833, X do Código de Processo Civil, a movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X do CPC.Desse modo, tal argumento não tem o condão de determinar o bloqueio de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Veja-se que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores depositados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, até 40 salários mínimos são impenhoráveis, exceto se houver prova de fraude ou abuso: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VERBA SALARIAL. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SALDO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Nas razões do apelo especial, a ora insurgente não impugnou um dos fundamentos da decisão estadual que rechaçou a tese de ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o que atrai a incidência do verbete sumular n.283 da Suprema Corte.2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor.3. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.4. Ao contrário do que alega, a parte fundamentou o apelo especial também no inciso X do art. 833 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, tem-se que a deliberação unipessoal é clara no sentido de afastar não apenas a possibilidade de penhora de valores contidos em poupança, mas também de verbas salariais mantidas em conta-corrente, como pretende a ora recorrente.5. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1765059/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. VALORES. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1872557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) No Tribunal de Justiça do Paraná, a matéria ainda é controversa. Há jurisprudência no sentido encampado pelo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE DE 20% EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO A TÍTULO DE VERBA SALARIAL – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS E DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL - DECISÃO REFORMADA APENAS PARA O FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050402-35.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO EM POUPANÇA, EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE REQUERIDA NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MONTANTE BLOQUEADO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DE POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA. 1. “De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”. (AgInt no REsp 1881498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021). 2. A simples movimentação atípica da conta poupança, por si só, não configura não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037061-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) Desse modo, os valores depositados na conta do executado são impenhoráveis, eis que não houve prova por parte da agravada de que o recorrente tenha agido de forma abusiva ou fraudulenta, de modo que deve ser mantida a garantia da impenhorabilidade.Logo, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. decisão agravada e, determinar o desbloqueio da quantia R$ 11.668,18 (onze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) da conta de titularidade do Executado, Fernando da Rocha Castilho, ora Agravante. III.
voto Em conclusão, voto no sentido dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para conceder a justiça gratuita somente no âmbito deste recurso (art. 98, § 5º, do CPC), bem como para declarar impenhorável a quantia encontrada na conta poupança do Executado Fernando da Rocha Castilho, nos termos da fundamentação supra.
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