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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de reclamação ajuizada por Alfredo Julio Iriarte Estivariz e Pedro Iared e Iriarte, contra Acórdão proferido pela douta 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento do Recurso Inominado interposto na ação indenizatória sob nº 0004865-42.2019.8.16.0014, mov. 1.5, integrado pelo Acórdão proferido quando do julgamento dos Embargos de Declaração sob n.º 0004865-42.2019.8.16.0014 ED1, mov. 1.4, por meio do qual foi dado parcial provimento àquele recurso, interposto pela parte ora interessada, para o fim de “... afastar a condenação por danos morais para ambos os autores.”, sob o fundamento de que “... não houve prova dos danos morais alegados, o que não se confunde com o dano material já reconhecido, tenho que não houve exposição dos passageiros à situação humilhante ou ofensa a atributo da sua honra ou de qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art 5º, incs. V e X da Constituição Federal...”, mov. 1.5, fl. 03.Alegaram os reclamantes, em síntese, movs. 1.1, que “... como consumidores da empresa Gol Linhas Aéreas S.A., os quais ao contratarem-na para o percurso São Paulo/SP-Londrina/PR, deparam-se com incontáveis vícios na prestação do serviço, conforme incontroverso no acórdão objurgado, tais como: atraso para o embarque incialmente previsto, cancelamento do voo original, vale-alimentação insuficiente, deferimento de danos materiais em decorrência da incontroversa falha na prestação dos serviços da companhia aérea. Fatos esses que ocasionaram abalos psicológicos e a perda de compromissos irremediáveis, como aula no caso do Reclamante Pedro e reunião de negócios, no caso do Reclamante Alfredo. Em primeiro grau foi julgada parcialmente procedente a ação, com a condenação da companhia aérea em indenizar os Reclamantes tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de seus serviços. Em sede recursal, o acórdão objurgado manteve a condenação em danos materiais e anulou a condenação por danos morais outrora concedida, mediante duas fundamentações: (a) a recente alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica, no que compete à inclusão do artigo 251-A pela Lei nº 14.034/2020, em clara discrepância à irretroatividade da lei no tempo; (b) a interpretação jurisprudencial supostamente já pacificada do STJ em consonância ao referido artigo, no sentido de haver a necessidade de comprovação dos efeitos materiais perceptíveis decorrentes do dano moral sofrido.”, fls. 02/03.Afirmaram, ainda, haver divergência dos Acórdãos reclamados com a orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.404.796/SP – Tema n.º 696, fl. 03, bem como com a orientação firmada no AGRG no Agravo de Instrumento n.º 1.323.800/MG, fl. 07.Requereram “... o recebimento da presente reclamação, mediante sua distribuição a uma das sete Seções Cíveis do TJPR, independentemente de suas especializações, na forma do § 3º do art. 290 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a fim de que seja: a) Informada a autoridade da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 989, inciso I, do CPC; b) Determinar a intimação da parte beneficiada da decisão impugnada nos autos de nº 0004865-42.2019.8.16.0014 e 0004865- 42.2019.8.16.0014 ED 1, em trâmite na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, para que, querendo, manifeste-se nos termos do artigo 989, inciso III, do CPC; c) Determinar a intimação do Ministério Público para oferecer parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, aos moldes do artigo 991, do CPC; d) Julgar PROCEDENTE a presente Reclamação, cassando acórdão impugnado, haja vista o efeito integrativo dos Embargos de Declaração e o desrespeito e divergência desse ao posicionamento majoritário do STJ quanto à irretroatividade de lei e desnecessidade de comprovação dos efeitos práticos do dano moral; e) No mais, requer-se a determinação judicial de manutenção da sentença de 1º grau por seus próprios termos, para que seja mantida a condenação em danos morais, a ser paga pela parte beneficiada pela decisão impugnada, qual seja: a empresa Gol Linhas Aéreas S.A.”, fls. 11/12.Com a petição inicial foram juntados os documentos de movs. 1.2 a 1.8.Por meio da decisão de mov. 23.1 foi deferido o processamento da reclamação. A parte interessada, Gol Linhas Aéreas S/A, apresentou contestação requerendo a improcedência da reclamação, mov. 38.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da reclamação. Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos ora reclamantes, Alfredo Julio Iriarte Estivariz e Pedro Yared e Iriarte, e por Beatriz Yared e Iriarte, em relação a quem o feito foi declarado extinto, movs. 1.1 e 22.1 – autos principais, em face da ora interessada, Gol Linhas Aéreas S.A., tendo por causa de pedir atrasos e cancelamento de voo entre as cidades de São Paulo e Londrina. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes “... para o fim de a) determinar à parte Ré a devolução do valor de R$ 68,91 (sessenta e oito reais e noventa e um centavos), com incidência da correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde o desembolso (Súmula 43, do STJ), e juros de mora (1% a.m.), a contar da citação; b) condenar a Ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais aos Autores, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a data da prolação da sentença, segundo as regras do Dec. 1544/95 e juros de mora (1% a.m.), desde a citação.”, movs. 79.1 e 81.1 – autos principais.Inconformada, a ré, ora interessada, Gol Linhas Aéreas S.A, interpôs recurso, mov. 95.1 – autos principais, ao qual foi dado provimento em parte pela douta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, com reforma da sentença “... para o fim de afastar a condenação por danos morais para ambos os autores.”, mov. 25.1 – autos recursais. Da análise das decisões reclamadas, cujas cópias encontram-se nos movs. 1.4 e 1.5 destes autos de reclamação, depreende-se que o fundamento utilizado para o provimento em parte do recurso inominado interposto pela ora interessada, Gol Linhas Aéreas S.A, resultando na reforma da sentença para o fim de afastar a condenação por danos morais para ambos os autores, foi o de necessidade de comprovação, pelo consumidor, de efetivo dano ao bem jurídico tutelado, inexistindo na espécie o dano moral in re ipsa, com menção ao disposto no art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, incluído pela Lei n.º 14.034/20, verbis: “6. O dano moral, em casos de situações ocorridas no âmbito do transporte aéreo, seja ele nacional ou internacional, em regra, não se caracteriza na sua por pura, in re ipsa, sendo necessária a prova do abalo moral sofrido pelo passageiro, conforme foi reconhecido pela legislação pátria, no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Lei nº 14.034, de 2020). Ademais, em casos de atraso ou cancelamento do voo sem que haja comprovação de maiores transtornos pelo passageiro, não há de se falar em dano moral presumido pela simples demora ou desconforto, conforme já decidiu o STJ no REsp 1796716/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 7. De qualquer forma, a simples a prática de um fato contra a lei, contra o direito ou que vai ao desencontro do padrão jurídico das condutas não é suficiente a caracterizar o dano moral puro, devendo ser constatado o efetivo dano ao bem jurídico tutelado. Neste cenário, não há de se associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como forma de punição ou de imposição de melhoria da qualidade do serviço prestado, máxime porque a indenização se mede pela extensão do dano. Precedente: REsp 1647452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019. 8. No caso, deixou a parte autora de trazer qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito, de que o cancelamento do voo em discussão nos autos próximo voo lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável nos seus direitos de personalidade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC. Ademais, em que pese o desconforto em relação ao atraso e cancelamento do voo, tal fato, por si só, não gera dano moral, conforme acima fundamentado. Não bastasse, em que pese afirmado pela parte autora na peça exordial que o autor Pedro perdeu aula e o autor Alfredo perdeu compromissos, nenhuma prova foi produzida nos autos a fim de comprovar as afirmações (CPC 373, I). 9. De tudo quanto o exposto e considerando que não houve prova dos danos morais alegados, o que não se confunde com o dano material já reconhecido, tenho que não houve exposição dos passageiros à situação humilhante ou ofensa a atributo da sua honra ou de qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art 5º, incs. V e X da Constituição Federal, pelo que vai reformada a sentença para o fim de afastar a condenação por danos morais para ambos os autores.”, mov. 1.5, fl. 02. Alegam os reclamantes que ao invocar o art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, incluído pela Lei n.º 14.034/20, posterior, portanto, aos fatos descritos na petição inicial, ocorridos em 2018, as decisões reclamadas desrespeitam a orientação firmada no Recurso Especial n.º 1.404.796/SP, e que ao entender pela necessidade de comprovação, pelos consumidores, do efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado, as decisões reclamadas divergem da orientação firmada no AGRG no Agravo de Instrumento n.º 1.323.800/MG. No que se refere ao art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, incluído pela Lei n.º 14.034/20, extrai-se da fundamentação do v. Acórdão proferido quando do julgamento do Recurso Inominado, mov. 1.5, que a sua menção consiste em mero reforço argumentativo, não resultando no fundamento principal da decisão, consoante, inclusive, esclarecido posteriormente quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos:“(...)8. No caso, não se tratou de aplicação retroativa da lei citada. Apenas foi citada a lei como complemento à fundamentação antes lançada: ...”, mov. 1.4.Disso resulta que não se evidencia o desrespeito a orientação firmada no Recurso Especial n.º 1.404.796/SP, como alegam os reclamantes. Neste sentido também é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“(...)Primeiro quanto a alegação de que violação do entendimento firmado no repetitivo REspecial nº 1.404.796/SP, STJ, verifique-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. ‘TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS’. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: ‘Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes’. Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada ‘Teoria dos Atos Processuais Isolados’, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que ‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Sustenta-se na Reclamação ter havido indevida aplicação do artigo 251-A6 do Código Brasileiro de Aeronáutica para indeferir o pedido de dano moral, todavia a citada norma foi incluída pela Lei 14.034 de 2020, data posterior, portanto, aos fatos tratados nos autos. Por esta razão, não se teria observado a aplicação do Princípio tempus regit actum, consoante definido no repetitivo invocado. Todavia, consoante explicitado no acórdão que julgou os embargos de declaração ‘não se tratou de aplicação retroativa da lei citada. Apenas foi citada a lei como complemento à fundamentação antes lançada’, assim, salvo melhor juízo, não se perfaz a alegada violação ao entendimento firmado no repetitivo, já que a norma não se prestou a fundamentar o acórdão atacado.”, mov. 44.1, fls. 07 a 09.Por outro lado, ainda que se entenda que a menção ao disposto no art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei n.º 14.034/20, mesmo que apenas em reforço argumentativo, configure desrespeito a orientação firmada no Recurso Especial n.º 1.404.796/SP, tal circunstância não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque não sendo a citação do art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei n.º 14.034/20, o fundamento principal das decisões reclamadas, sua supressão não resultaria no desprovimento do recurso, que se manteria parcialmente provido, com o afastamento do dano moral reconhecido pelo julgador singular, ante o outro fundamento a embasar as decisões reclamadas, consistente na necessidade de comprovação, pelos consumidores, do efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado, o que não se verificou, sendo, esse fundamento sim, exposto de forma principal. E quanto a esse outro fundamento, exposto de forma principal pelas decisões reclamadas, a alegação dos reclamantes de divergência da orientação firmada no AGRG no Agravo de Instrumento n.º 1.323.800/MG não caracteriza hipótese de reclamação, na medida em que referida orientação não possui caráter vinculante. Assim também é o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 44.1, fls. 09/10 :“(...)No tocante a alegada divergência com a orientação firmada no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.323.800/MG, embora a fundamentação posta na petição inicial, observa-se que igualmente a reclamação não se ampara em hipóteses legais de cabimento pelo fato da decisão em questão não possuir caráter vinculante. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ‘ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM DEMANDA. REPETITIVA 1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária 3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. Ademais, tampouco se trata de julgamento tomado no âmbito de em julgamento de demanda repetitiva, sendo de rigor a negativa do pedido reclamatório. (AgInt na Rcl 34.438/MA,4. Agravo interno a que se nega provimento.” Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifou-se). Igualmente já decidiu a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ‘RECLAMAÇÃO APRESENTADA EM FACE DE DECISÃO DA TURMA RECURSAL, PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE FOI CONFIRMADA DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ORA RECLAMANTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SE INSERE ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO NCPC. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES . ARTIGO 349, § 2º, I, DO RITJ/PR.DO ART. 988 DO NCPC. (TJPR - Seção Cível Ordinária - RRECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.’ - 1747257-4 – Guarapuava - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Decisão Monocrática - J. 10.08.2018) (grifou-se). Em face do exposto, voto pela improcedência da reclamação, ficando os reclamantes responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte interessada, Gol Linhas Aéreas S.A., no valor de R$ 500,00, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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