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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se a espécie de agravo de instrumento manejado por SELMA APARECIDA DIAS E OUTROS contra a decisão (mov. 111.1) proferida Ação de Obrigação de Fazer - Adjudicação Compulsória, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita. Como razões de sua irresignação, sustentam os agravantes, em síntese, que não têm condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, posto que o requerente JUCIEL APARECIDO CORREA DIAS encontra-se desempregado, a requerente MARIA APARECIDA CORREA DIAS encontra-se percebendo um benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00, a requerente SELMA APARECIDA DIAS encontra-se percebendo um benefício de bolsa família no valor de R$ 92,00 e o requerente JOSÉ CARLOS CORREA DIAS encontra-se percebendo um benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00. Anexam documentação comprobatória da situação financeira de cada um (mov. 1.1 e 1.2). Pleiteia pelo provimento do recurso com a concessão do benefício da justiça gratuita. Determinado o processamento do recurso no mov. 12.1. Renunciado o prazo para contrarrazões no de mov. 30.0. É o relatório.
2.
Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que assiste razão à parte agravante. Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau, na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que não comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada. Isso porque os agravantes comprovaram, já nesta esfera recursal, que a renda conjunta dos quatro réus soma R$ 2.292,00 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais), o que representaria um valor de meio salário mínimo por pessoa. Cabe ressaltar ainda que não residem no mesmo local, ou seja, possuem núcleos familiares diversos, cada um com suas despesas. Entendo, neste ponto, que tais elementos são suficientes a demonstrar que os recorrentes não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira dos agravantes. Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo que foi feito pela parte agravante. O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009) Esse também é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU SOMENTE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PELA AUTORA – REFORMA – AGRAVANTE QUE PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APENAS QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO – INEXISTÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS NO CASO EM ANÁLISE – DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0061285-75.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTE AGRAVANTE APOSENTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VALOR LÍQUIDO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO INSS. DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM OS GANHOS DA PARTE RECORRENTE. ISENTA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENESSE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008958-22.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PARTE AUTORA QUE COMPROVA AUFERIR A RENDA DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0024416-79.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.04.2021) Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família. Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, tendo a parte agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozam suas declarações de pobreza, é de ser reformada a decisão agravada para conceder aos recorrentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
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