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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 164.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Guaraniaçu, nos autos de ação monitória NPU 0002093-62.2011.8.16.0087, em fase de cumprimento de sentença, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP move em face de Moacir do Nascimento e Lenilda Gonçalves & Cia Ltda, pela qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo primeiro executado, ora agravante.O agravante aduz que “A decisão em apreço merece ser modificada, isto porque as nulidades da execução estão contempladas no art. 803 do CPC, em especial o constante do § único, onde consta que essas matérias podem ser conhecidas de ofício e alegadas por mera petição, sem a formalidade da interposição de embargos à execução” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Afirma que “[...] o título que se executa se trata de sentença de Busca e Apreensão, da qual consolidou-se a ora Exequente, a propriedade do bem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que “[...] o procedimento para buscar a satisfação do débito restou equivocado, quando em verdade a parte Exequente deveria ter realizado liquidação de sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Narra que “A sentença objeto da ação utilizada como título executivo, tratava-se de Busca e Apreensão de veículo, que a época do ajuizamento contava com 17 (dezessete) parcelas em aberto, no valor total de R$ 21.457,87 (já com os encargos contratuais à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão) – em 05 abril de 2006. [...] O veículo objeto daquela demanda foi apreendido e devolvido a exequente cerca de 05 (cinco) dias após o ajuizamento daquela demanda [...] Entretanto, nota-se que em momento algum a Exequente prestou contas do saldo referente a venda do veículo, de modo a demonstrar qual seria o verdadeiro saldo (e se de fato existia saldo) a ser executado” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Destaca que “[...] à época da demanda judicial de busca e apreensão o veículo foi avaliado no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este referente a praticamente 80% (oitenta por cento) do débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que “[...] o que se busca é satisfação do débito em sua integra, mormente, o Executado devolveu o veículo após 05 (cinco) dias do ajuizamento! A presente demanda não faz sentido! O Executado restou inadimplente com 03 (três) parcelas, devolveu o veículo após 05 (cinco) dias de ajuizamento da ação de busca e apreensão e atualmente possuí um saldo de quase 02 (dois) milhões de reais de saldo devedor na presente ação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “Não é crível a liquidez do título em apreço! Uma, porque não restou realizada a prestação de contas do valor da venda do veículo. E por outro lado, porque em momento algum fora realizado o abatimento dos valores da venda do veículo para execução do montante remanescente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de reconhecer a iliquidez do título, bem como seja declarada nula a execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 23.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 31.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Moacir do Nascimento, insurge-se contra a decisão de mov. 164.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 154.1 – 1º grau.Segundo alega, “[...] o título que se executa se trata de sentença de Busca e Apreensão, da qual consolidou-se a ora Exequente, a propriedade do bem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que “Não é crível a liquidez do título em apreço! Uma, porque não restou realizada a prestação de contas do valor da venda do veículo. E por outro lado, porque em momento algum fora realizado o abatimento dos valores da venda do veículo para execução do montante remanescente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O recurso, contudo, não merece acolhida.Ao contrário do que afirma o agravante, o título judicial que embasa este cumprimento de sentença não é oriundo de ação de busca e apreensão, mas de ação monitória.A agravada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP, propôs a ação de busca e apreensão n.º 126/2005, ante o inadimplemento do contrato de empréstimo n.º A50930295-5, em cujos autos logrou a consolidação da propriedade do veículo dado em garantia de alienação fiduciária.Na sequência, ajuizou a ação monitória NPU 0002093-62.2011.8.16.0087, para cobrança do débito remanescente.Instruiu a petição inicial com os cálculos de mov. 1.1 – 1º grau, ff. 18/20, dos quais se depreende que abateu, do saldo devedor, o valor da venda do veículo apreendido, consoante avaliação de mov. 1.3 – 1º grau, f. 04.O agravante foi, então, devidamente citado (certidão de mov. 2.3 – 1º grau), porém não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.Por conseguinte, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da agravada (decisão de mov. 7.1 – 1º grau).Nesse cenário, não há mais espaço para eventual prestação de contas da venda do automóvel em sede de cumprimento de sentença.Como dito, o valor do veículo foi considerado nos cálculos que acompanharam a petição inicial da ação monitória, contra os quais o agravante não se insurgiu oportunamente.Assim, incabível a discussão, neste momento, dos critérios de apuração do débito declarado no título judicial.A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRÓPRIAS DE EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A arguição de excesso na cobrança deve ser feita em embargos à monitória, e não em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não tendo sido opostos embargos à monitória pelo devedor, opera-se a preclusão das matérias passíveis de alegação como defesa. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018017-34.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UTILIZADO PARA REDISCUTIR OS VALORES EXIGIDOS NA INICIAL DE MONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. DISCUSSÃO IRRELEVANTE E INOPORTUNA NESSE MOMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO NO TÍTULO EXECUTIVO DEVERIA TER SIDO DISCUTIDO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM INTENTO DE REVOLVER MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.- A despeito do excurso argumentativo das agravantes nota-se que a fase processual em que se encontra o presente expediente refere-se ao cumprimento de sentença, ou seja, qualquer discussão e oposição sobre os fatos narrados na petição inicial da ação monitória restam preclusos.- O que supostamente se aduz como sendo em excesso não diz respeito a execução propriamente dita, mas dirige-se a impugnar a formação do título, o que não é possível na forma intentada, sequer através da análise de documentos juntados extemporaneamente.- O título executivo judicial aqui executado se encontra formado, legítimo e válido, não sendo possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, revolver matéria em que se operou a preclusão. 2. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 524 E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. FORMALIDADES NÃO EXIGÍVEIS AO CASO.- Diferentemente do que sustentam as recorrentes, o título executivo judicial constituído no bojo da ação monitória, por disposição legal independe ‘de qualquer formalidade’, inclusive, daquelas por eles elencadas, constantes do art. 524 do mesmo CPC/15. 3. ARGUMENTOS DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS NOTAS DE DEVOLUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.- A adoção pelo juízo de tese diversa da sustentada pelos executados não importa em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade por vício de qualquer espécie.- No caso, não deve prosperar a suposta violação ao princípio que proíbe a decisão surpresa (art. 10 do NCPC), sob alegação de que o juízo ‘resolveu decidir pela rejeição da Impugnação da Agravante, fato esse que causou nova surpresa processual’, isso porque, a vedação à decisão surpresa impede ao juízo que decida sobre fatos e fundamentos dos quais não teve oportunidade de falar as partes e não, diversamente, pela narrada ‘surpresa’ da parte em não ter sido acolhida sua pretensão.- A ofensa à coisa julgada expressa no título e a preclusão da matéria arguida são questões de ordem pública e, portanto, ‘cognocíveis de ofício pelo magistrado e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato’ (REsp 1.054.847-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009).Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0036168-82.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21/09/2020). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Regiane Tonet dos Santos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Moacir do Nascimento, e negar-lhe provimento.
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