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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002074-85.2024.8.16.0124 ED, da Vara Cível da Comarca de Palmeira, em que é Embargante Banco Sistema S.A. e são Embargados Jaudeth Ramos Hajar e Rosane Radecki de Oliveira.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0000076-64.1996.8.16.0124, ao qual foi dado parcial provimento por esta Relatora Designada, nos seguintes termos (mov. 15.2):“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL SEM A CONSOLIDAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. 2. CONTAGEM DO PRAZO INICIADA APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DE PENHORA INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, § 2°, DA LEI N° 6.830/80. 3. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇOU A FLUIR NO DIA SEGUINTE DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES. 4. PRECEDENTES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC INSTAURADO NO RESP N° 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”O apelante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) há omissão no tocante à inobservância aos andamentos e manifestações efetivas realizadas, que demostram a inexistência de inércia capaz de ensejar a configuração da prescrição intercorrente; b) houve incorreta aplicação da previsão contida no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil; c) o raciocínio jurídico acerca da contagem do prazo para a caracterização da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal não deve ser aplicado de maneira automática aos processos de execução de natureza civil; d) no âmbito da legislação processual civil, aplicável à execução em epígrafe, seja durante a vigência do Código revogado, seja com a redação originária do artigo 921 do Código de 2015, sempre se exigiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente, seja demonstrada a desídia do exequente ao deixar de impulsionar efetivamente o feito, sobretudo no cumprimento das diligências buscando a satisfação do seu crédito, sempre que devidamente intimado para tanto; e) apenas nas Execuções Fiscais o lapso da prescrição intercorrente terá início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; f) tal situação não pode ser levada em consideração nas Execuções de Título Extrajudicial; g) a prescrição no âmbito das Execuções Civis começará a fluir quando nenhum bem do devedor sujeito à penhora for encontrado, sendo a execução, nesta hipótese, suspensa por decisão do juiz pelo prazo de um ano, e após, se não houver manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil; h) impossível levar em consideração a suspensão automática aplicável nas Execuções Fiscais, pois o objeto e trâmite dispostos neste feito possuem rito e entendimento jurisprudencial de prosseguimento próprios, não equiparáveis à cobrança de créditos tributários; i) no caso, a execução foi ajuizada em 13.12.1996 e desde então vem promovendo todos os atos necessários ao efetivo andamento do feito, solicitando, por reiteradas vezes, a busca de bens dos devedores, com fins à satisfação do crédito; j) o processo não permaneceu sem efetiva movimentação por sua culpa por período superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar de 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil; k) não foi considerada pelo MM. Juízo a manifestação protocolada em 21.12.2007 requerendo o prosseguimento do feito com remessa à Contadoria para apuração do débito em aberto, ocorrendo, nesta data, a interrupção do prazo de suspensão; l) em 25.03.2008 o requerimento foi deferido e os autos foram remetidos ao Contador para providências; m) estas manifestações de prosseguimento não foram observadas pelo Juízo; n) não há que se falar em atuação desidiosa, pois vem atuando no processo com consistência, buscando por meios diferentes e em diversos momentos a efetiva satisfação do seu crédito com a constrição de bens de propriedade dos executados para garantia do Juízo; o) a redação da parte final do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil foi dada pela Lei nº 14.195/2021, ou seja, a modificação deste dispositivo se deu posteriormente aos atos praticados pelo exequente com relação à busca reiterada de bens à penhora; p) portanto, não poderá ser aplicada a parte final deste dispositivo ao caso em tela, sob pena de ferir-se o expressamente previsto no artigo 14 da atual legislação processual civil, que aborda a irretroatividade da norma; q) houve omissão na análise dos temas apontados, pelo que se impõe o enfrentamento das referidas questões, a fim de que se dê regular prosseguimento ao processo executivo, devendo ser os embargos acolhidos com efeitos modificativos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).Em verdade, após analisadas e julgadas as questões controversas, cabe via recursal própria para comportar a irresignação meritória.No caso, o recorrente alega a ocorrência de omissão sob o argumento de que o acórdão não observou adequadamente os entendimentos que regem a prescrição intercorrente. Especificamente, aduz ausência de atenção para o fato de que sempre impulsionou o feito na busca pelo adimplemento do crédito e não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, que a interpretação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC incide apenas para as execuções fiscais e que não pode ocorrer a retroatividade da Lei nº 14.195/2021. Contudo, sem razão. A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissa, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No cenário em comento, entretanto, não se constata a ocorrência do alegado vício.Isso porque, ao contrário do que busca sustentar o embargante, o acórdão foi esclarecedor ao abordar todos os pontos suscitados. Na realidade, a deliberação desta c. Câmara se deu no sentido oposto do pretendido pela parte. Entretanto, tal circunstância é incapaz de gerar omissão, e toda a temática da prescrição intercorrente foi versada no julgado. Nos pontos específicos questionados, o acórdão é bastante elucidativo, senão vejamos:“Acerca do tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o Juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência.Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática com dispensa da intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência têm se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.(...)Ainda, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do artigo 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980), às execuções cíveis comuns: (...)No caso, malgrado os argumentos esposados, não assiste razão ao recorrente, porquanto escorreita a sentença que reconheceu o advento da prescrição intercorrente, capaz de fulminar a pretensão encartada nesta execução de título extrajudicial.”Especificamente quanto às diligências citadas, de remessa dos autos à Contadoria, o acórdão é claro sobre o advento da prescrição intercorrente em momento anterior:“Ato contínuo, o exequente peticionou em 28.11.2007 para apuração, pelo contador judicial, do saldo remanescente da execução (mov. 1.2 – p. 169), com autorização do MM. Magistrado em 25.03.2008 (mov. 1.2 – p. 172). Deste modo, apesar do seguimento de outras diligências no intento de atingir sucesso na obtenção do crédito perseguido, fato é que neste momento a pretensão executória já estava afetada pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente.Consoante o contexto minuciosamente apresentado acima, o termo inicial do prazo de um ano, contado da ciência da primeira diligência infrutífera, ocorreu em 22.03.2003. Destarte, considerando o prazo quinquenal disposto nos artigos 206, § 5º, inciso I e 206-A do Código Civil, e a inexistência de diligências frutíferas neste ínterim, a pretensão executória foi fulminada em 22.03.2008.”De todo modo, cumpre salientar que em momento algum houve aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, sendo detalhadamente esclarecido que o posicionamento desta Relatora Designada foi embasado no acolhimento ao entendimento majoritário da c. 15ª Câmara Cível, o qual inclusive permite, conforme a Corte Superior, a aplicação analógica dos precedentes referentes à execução fiscal.A normativa que regeu a interpretação conferida ao caso não é fundada na Lei nº 14.195/2021, e sim no entendimento vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça, prévio à modificação legislativa. Desta maneira, inexiste omissão por ter a decisão adotado caminho diverso daquele pretendido pela parte. Na hipótese, o acórdão é vasto e enfrenta detalhadamente a questão, fazendo correlação com a legislação aplicável à espécie. Não pode ser considerada omissa a decisão por ter dado leitura diversa aos elementos probatórios daquela almejada pela parte.Não há qualquer omissão no retrospecto realizado por esta Corte, tendo em vista que todas as alegações e documentos trazidos pelas partes foram ponderadas detalhadamente, e enfrentadas dentro do raciocínio lógico empregado na decisão. Logo, não se pode considerar o acórdão omisso. Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração. Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior[2]:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Ante o exposto, considerando que não há omissão na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios. [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.
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