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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056777-52.2021.8.16.0000, no qual é Agravante Edric Joseph e Agravado ENERGIA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0056777-52.2021.8.16.0000, interposto por Edric Joseph face à decisão de mov. 9.1 – 1ºG proferida nos autos de Ação de Indenização por danos Morais sob nº 0009096-61.2021.8.16.0170, através da qual o juiz a quo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo ora agravante, que visava a determinação de exclusão de seu nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito. Em suas razões de recurso, argumenta o Agravante, em síntese, que realizou o cancelamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que, posteriormente, ensejaram na inclusão de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito e, em que pese os documentos que demonstram o cancelamento estejam ilegíveis, por se tratar de relação de consumo, não possui qualquer ônus probatório nesse sentido, razão pela qual sua simples declaração de que houve o devido cancelamento é apta para deferimento de seu pedido liminar (mov. 1.1). Requereu o efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, de forma a deferir o pedido em caráter de urgência para retirada de seu nome do SPC. Decisão liminar indeferiu o efeito suspensivo (mov. 8.1). Instado para apresentar contrarrazões (mov. 11.1), o agravado quedou inerte (mov. 17). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; e preparo), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de concessão do pedido em sede de tutela de urgência que visa a retirada do nome do agravante dos Cadastros de proteção ao Crédito. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbro que esta Relatora não pode seguir entendimento distinto do que já foi lançado em sede de decisão liminar (mov. 8.1-TJPR), de modo que entendo que o recurso não merece provimento. Explico. Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão da tutela de urgência, desde que hajam, de forma simultânea, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que se faz necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para a abstenção da inscrição/manutenção em cadastros de inadimplentes, confira-se trecho de julgado da Corte em sede de Recurso repetitivo: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)(Destaquei) No caso, o agravante aduz que em que pese os documentos que demonstram o cancelamento do serviço estejam ilegíveis, por se tratar de relação de consumo, não possui qualquer ônus probatório nesse sentido, razão pela qual sua simples declaração de que houve o devido cancelamento é apta para deferimento de seu pedido liminar. Compulsando os autos, denota-se que a inversão do ônus da prova foi pleiteada na petição inicial, entretanto, ainda não houve apreciação pelo Juízo de origem, de modo que a análise por este Juízo ensejaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, a análise do mérito deverá ser fundamentada tão somente no conjunto probatório já existente nos autos. Assim, considerando o entendimento supracitado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de preencher a probabilidade de direito, visto que não comprovou minimamente que a cobrança é indevida e se funda na aparência do bom direito. Isso porque, não há nos autos demonstração de que houve o efetivo cancelamento do serviço de prestação de energia elétrico, nem mesmo de que a dívida que ensejou na inscrição do agravante nos Cadastros de Proteção ao crédito decorre de cobrança posterior ou anterior ao alegado cancelamento. Perfilhando tal entendimento, este E. tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARGUIÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA. MERA ALEGAÇÃO DA PARTE. NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0051176-02.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS DE VALORES. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CASOS TAIS PREVISTA NO ART. 784, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 4, EMANADA DO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA A RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033280-77.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.06.2020) (destaquei). Ante o exposto, não há que se falar no preenchimento da probabilidade do direito, visto que o agravante não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade das cobranças, razão pela qual voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
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