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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ester Cardoso em desfavor do Estado do Paraná, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, admitido por esta Corte de Justiça em 01.04.2019.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de “determinar o prosseguimento da demanda, haja vista que de uma maneira ou de outra a resolução do IRDR não afetará o direito da Agravante”; e,(ii) no mérito, no provimento do recurso, porque na presente demanda, atualmente em sede de cumprimento de sentença, discutiu-se o direito da agravante “à paridade e isonomia, para que lhe fosse assegurado o recebimento dos mesmos aumentos e vantagens concedidos aos servidores ativos”, sendo sua situação diversa da que se discute no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Diante do exposto, pleiteou a concessão da medida liminar “para que seja determinado o prosseguimento do feito” e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (mov. 10.1).Contra essa decisão a exequente agravante interpôs agravo interno, reiterando as razões anteriores “pela inaplicabilidade da decisão a ser tomada no IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, já que a situação da Agravante é diversa”, alegando, ainda, que o que se pede na presente demanda é a “paridade e isonomia, que se reflete na aplicação aos servidores inativos das mesmas condições impostas aos servidores ativos”.Requereu a retratação da decisão, determinando-se o prosseguimento da execução, “tendo em vista a falta de identidade e de aplicabilidade a esta demanda da decisão a ser tomada no IRDR”.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões aos recursos (movs. 12.1 do AgInt e 25.1 do AI), requerendo o desprovimento de ambos, sob afirmação de que as hipóteses discutidas na demanda “se amoldam à controvérsia a ser julgada no IRDR”.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA recorrente pretende a reforma das decisões proferidas tanto pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que suspendeu o feito em razão da admissão do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, quanto deste Relator que em sede de liminar a manteve.Pois bem.Cinge-se a controvérsia em relação ao prosseguimento da demanda, sob a alegação de que a resolução do IRDR não afetará o direito da agravante, porque sua situação é diversa – paridade e isonomia, para que lhe fosse assegurado o recebimento dos mesmos aumentos e vantagens concedidos aos servidores ativos – da que se discute no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Razão lhe assiste.Conforme argumentado pela recorrente, o direito de receber as mesmas evoluções funcionais implementadas aos servidores ativos já lhe foi garantido pelo julgamento da Apelação Cível nº 395.933-7, sendo reconhecida a aplicabilidade dos Decretos nº 6.383/2002 (nos termos do art. 26 da Lei nº 13.666/2002) e nº 3.960/2004, sendo que o IRDR visa decidir duas questões específicas, previstas no art. 10 da Lei nº 13.666/2002, que dizem respeito a promoção por merecimento e que nenhuma dessas questões afeta o seu direito, já que sua situação é diversa, por se tratar de servidora aposentada.Nesse exato sentido, inclusive, recentemente decidiu esta Sexta Câmara Cível:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – EVOLUÇÃO FUNCIONAL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM REPERCUSSÃO GERAL, N. 606.199/PR – PROMOÇÃO (SEGUNDA) PREVISTA NO DECRETO N. 3.739/2008 (ATO REGULAMENTADOR DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002) – INVIABILIDADE – REQUISITO DA REGRA DE ALTERNÂNCIA NÃO PREENCHIDO – INADMISSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELO MESMO PARÂMETRO (ANTIGUIDADE) UTILIZADO NA PRIMEIRA PROMOÇÃO – PRESSUPOSTOS ATINENTES AO CRITÉRIO DE MERECIMENTO TAMPOUCO ALCANÇADOS – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0048297-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.12.2021)Do supracitado acórdão, colhe-se didático excerto, o qual peço vênia para fazer parte integrante do voto:“2. Da (in)aplicabilidade do estabelecido, pelo Órgão Especial desta Corte, no Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0048514-36.2018.8.16.0000Verifica-se que o Estado do Paraná, na data de 9 de novembro de 2018, requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de que seja pacificado qual o ‘lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento’ – se quatro anos previsto no art. 10 da Lei Estadual n. 13.666/2002 ou se dez anos estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 5º, do Decreto Estadual n. 3.739/2008 –, bem como o ‘momento em que o servidor teria direito à promoção, com relação aos efeitos funcionais e financeiros’, isto é, ‘a partir da publicação do ato de concessão, não gerando efeitos retroativos ou pagamento de atrasados à data do implemento do requisito temporal, ou (desde o) protocolo do requerimento administrativo’ (mov. 1.1 dos autos n. 0048514-36.2018.8.16.0000).Admitido, no quanto merece aqui enfatizar, tal incidente, determinou-se ‘a suspensão dos feitos que tratam da questão de direito (controvérsia jurídica) delimitada neste’ procedimento, inclusive, cabe ressaltar, recentemente (17/11/2021) ‘mantida (esta) suspensão’ (mov. 253.1 dos autos n. 0048514-36.2018.8.16.0000)Denota-se, contudo, que a deliberação final a ser emanada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no referido incidente não interferirá, em tese, nos processos relativos aos aposentados – senão apenas nos feitos atinentes aos ativos –, notadamente porque já somam eles, inativos, tempo de trabalho muito acima do que os próprios dez anos previstos no decreto estadual supramencionado, ou seja, possuem lapso temporal superior até mesmo àquele maior entre os dois objetos de apreciação.Significa dizer, pois, que a análise do preenchimento ou não dos requisitos, para promoção por merecimento, pelos aposentados se restringirá apenas aos demais pressupostos exigidos nos citados atos normativos, uma vez que, em regra, já teriam eles alcançado essa condição de tempo de serviço, seja quatro ou dez anos.”No presente caso, a propósito, constata-se que a servidora pública ora recorrente – Ester Cardoso – encontra-se aposentada, em razão do tempo de serviço (39 anos, 10 meses e 05 dias de efetivo exercício) (mov. 1.20 dos autos de origem), não se podendo aventar, bem por isso, da aplicabilidade, na espécie, do aludido IRDR.Desta feita, de se reformar a decisão que entendeu pela suspensão do feito em razão do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (autos nº 0003972-52.2017.8.16.0004).Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada que havia suspendido o cumprimento de sentença, julgando prejudicado o recurso de agravo interno, tudo nos termos da fundamentação.
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