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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivoao recurso, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., nos autos de Produção Antecipada da Prova nº. 000094666.2022.8.16.0070, ajuizada por SERCIO CUCO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cidade Gaúcha que deliberou nos seguintes termos (mov. 71.1): “(...) a) RECONHEÇO o cumprimento apenas parcial da determinação contida na decisão de mov. 59.1, com a apresentação somente dos extratos a partir de 2001, permanecendo sem exibição os documentos relativos ao período de 1992 a 2001;FIXO o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o banco réu apresente osdocumentos faltantes (extratos e contratos bancários do período de 1992 a 2001) ou justifique detalhadamente e apresente provas da impossibilidade de exibição.ADVIRTO o banco réu que o não atendimento a esta determinação, semjustificativa adequada, ensejará a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir do dia 02/11 /2024 (dia seguinte ao término do prazo original), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC;Após manifestação do banco réu ou decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autorapara se manifestar em 15 (quinze) dias;Na sequência, voltem conclusos para deliberação quanto à incidência da multa eprosseguimento do feito.4.Intimações e diligências necessárias”. Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja afastada a aplicação de multa ou reduzido o valor arbitrado, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão confronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp nº 1.763.462/MG e REsp nº 1.777.553/SP – Tema 1.000/STJ, qual seja, de que a fixação de multa em determinação de exibição de documentos somente é cabível após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que não ocorreu no presente caso”; b) “a decisão agravada na forma em que proferida fere o art. 489, inciso IV do CPC, na medida em que deixa de aplicar precedente dos Tribunais Superiores, sem a devida fundamentação”; c) “é preferível que se determine a busca e apreensão, porque na possibilidade de inexistência da documentação perquirida, há ato estatal que assim o declare, diferente da multa coercitiva que, mesmo na impossibilidade de apresentação dos documentos pelo réu, permanecerá incidindo por período indeterminado, ou até eventual limite que o magistrado deseje fixar – o qual, no presente caso, mostra-se excessivo”; d) “cabe salientar que o Art. 537 do CPC dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”; e) “o valor fixado a título de multa diária (R$ 1.000,00) mostra-se deveras elevado”; f) “caso não sejam acolhidos os fundamentos expostos no tópico anterior e, por consequência, seja considerada devida a multa, o que não se acredita, deverá valor correspondente à mesma ser reduzido, aplicando-se ao presente caso o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade que são de observância obrigatória, inclusive no momento anterior ao cumprimento da medida liminar”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Embora avistado, por ocasião do exame do pedido liminar, a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o presente recurso não merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o cabimento ou não da multa cominatória ou da possibilidade de redução do valor arbitrado.Pois bem.A teor do que dispõe o artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”, ou demonstrado pelo obrigado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante” (AgInt no AREsp n. 1.757.003/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). Ocorre que, no caso em apreço, por ocasião da r. decisão agravada (mov. 71.1), limitou-se o Juízo singular a advertir a instituição financeira que o não atendimento da determinação judicial de exibição de documentos ensejará a aplicação da multa diária que já havia sido fixada anteriormente nos autos (mov. 59.1) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A discussão relativa ao cabimento da multa cominatória, fundada na ausência de outra medida previamente adotada, e o excesso do quantum arbitrado, sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, foi anteriormente analisada e decidida nos autos originários, cuja decisão, inclusive, restou mantida por esta Colenda Câmara em julgamento ao recurso de agravo de instrumento nº 011094596.2024.8.16.0000 interposto pelo Banco, ora agravante.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1000/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte ré para apresentação dos documentos requeridos pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição de multa cominatória para garantir o cumprimento de ordem de exibição de documentos, nos termos do art. 400 do CPC, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1000.III. RAZÕES DE DECIDIRA multa cominatória para exibição de documentos é cabível desde que demonstrada a existência provável da relação jurídica entre as partes e a tentativa prévia de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme estabelecido no Tema 1000 do STJ.No caso concreto, houve a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos, o que caracteriza a adoção de medida coercitiva prévia e justifica a fixação da multa.O valor da multa diária (R$ 500,00), limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da instituição agravante e a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação.A finalidade da multa cominatória é compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, sendo legítima sua fixação na ausência de justificativa plausível para o descumprimento.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1000, j. 09.06.2021; TJPR, AI nº 0081722-98.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 26.11.2024; TJPR, AI nº 0115581-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.07.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110945-96.2024.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) Logo, uma vez reconhecido o cabimento da multa cominatória e a impossibilidade de redução do valor arbitrado, não é possível, neste momento processual, a rediscussão fundada nos mesmos argumentos já rechaçados por esta Corte, ante os efeitos da preclusão.Nesse mesmo sentido, esta Corte Estadual já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. MATÉRIA PRECLUSA.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações quanto à inexigibilidade e exorbitância da multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da fundamentação apresentada na decisão, a exigibilidade das astreintes e a ocorrência de preclusão quanto ao cabimento e ao valor da penalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão apreciou todos os argumentos deduzidos pela parte, de modo que não se verifica a carência de fundamentação.3.2. A parte autora requereu o cumprimento da sentença de exibição de documentos, razão pela qual foi determinada a observância da obrigação, sob pena de incidência de multa cominatória. Desse modo, é exigível a penalidade fixada. 3.3. As questões acerca do cabimento da multa e do valor fixado já foram objeto de decisão, inclusive por esta Câmara Cível, em agravo de instrumento anteriormente interposto, restando preclusas.IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 013123013.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. “MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER CONTRATOS E EXTRATOS RELATIVOS A CONTA CORRENTE. NÃO EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR, BEM COMO À PENALIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. MULTA COMINATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO, OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA E VALOR FIXADO EM DECISÃO PRETÉRITA ENFRENTADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO POR ESTA CÂMARA JULGADORA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E RESOLVIDAS POR PRECLUSÃO (TEMPORAL E CONSUMATIVA) E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (CPC, ART. 505, I). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 000608958.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES E QUE HÁ OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048421-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.06.2022) Sendo assim, ante os efeitos da preclusão, o caso é de não conhecer do presente recurso.
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