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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ADILSON RAMOS contra a decisão de mov.22.1, proferida nos autos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente nº 0001419-02.2021.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o artigo 4º da Lei nº 1060/50 prevê como suficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples declaração de hipossuficiência da parte; b) “desde janeiro de 2020 o mundo está vivendo a pandemia do Coronavírus, sendo que no Brasil, inclusive, foi reconhecido oficialmente o estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020, e desde então, medidas drásticas estão sendo tomadas, tais como a imposição de confinamento das pessoas, para evitar circulação pública a fim de conter o rápido contágio da doença”; c) o estado de calamidade pública configura motivo de força maior; d) o evento de força maior autoriza a fixação de novos prazos para a prática dos atos, bem como interrompe os prazos processuais e, por fim, se mostra possível a suspensão do processo; e e) frente à grave crise econômica que enfrenta, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.Requer a concessão de efeito suspensivo “ativo” e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov.10.1.Na mesma decisão restou deferido o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente no âmbito recursal.Com as contrarrazões da parte contrária, pelo desprovimento do recurso (mov.20.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Essa presunção de veracidade, entretanto, é relativa, de modo que o Juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, devendo, contudo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC.A respeito do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).Pois bem. No caso em exame, vê-se que a parte agravante, apesar de ter requerido a concessão benesse na exordial (mov.1.1), logo na sequência pediu a desconsideração do pedido, informando que iria arcar com as custas processuais (mov.3.1), cumulado, ainda, com o recolhimento dos emolumentos destinados à distribuição (eventos 1.9/1.11).Na sequência, após a juntada de certidão com o demonstrativo do valor a ser recolhido, a parte autora, arguindo que “não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, motivo pelo qual deixou de recolher custas processuais conforme requerido”, requereu, novamente, o deferimento da gratuidade da justiça (mov.9.1).Por meio do despacho no mov.12.1, o Juiz singular considerou que existiam elementos para desconstituir a presunção de hipossuficiência alegada, determinando a juntada de documentos para viabilizar a análise do pedido de gratuidade.Por sua vez, o patrono da parte recorrente pleiteou a dilação do prazo para a apresentação dos documentos, diante de contato infrutífero com seu constituinte (petição de mov.15.1, protocolada em 06/04/2021), cujo deferimento se deu pelo despacho de seq.17.1, estendendo, por 15 (quinze) dias, o lapso temporal para cumprimento da determinação judicial.Na data final da dilação, o advogado limitou-se a postular nova ampliação de prazo, com suporte no motivo de que o cliente, em razão da pandemia, não obteve êxito em providenciar a documentação requisitada e sem trazer qualquer subsídio acerca de tal peculiaridade (petição de mov.20.1, protocolada em 08/07/2021).Sobreveio, então, a decisão atacada (mov.22.1), indeferindo o pedido de gratuidade pela ausência de demonstração da afirmação de carência de rendimentos, além de, em relação à dilação, consignou que “A prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência. Observa-se que foi concedido prazo à parte autora para esclarecimentos do pedido da Justiça Gratuita desde fevereiro de 2021.”.Ocorre que a parte agravante, além de não ter apresentado os documentos, conforme determinado pelo Juízo a quo, tampouco justificado a impossibilidade de fazê-lo, não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, nos termos exigidos pelo artigo 99, §3º, do CPC.Ademais, a procuração outorgada ao advogado (mov.1.2) não apresenta cláusula especial atribuindo ao procurador poderes específicos para firmar declaração de carência, conforme exigência expressa do artigo 105 do CPC.De igual modo, cumpre salientar que foi concedida oportunidade à parte, em dois momentos, para apresentar documentos a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência (eventos 12.1 e 17.1), o que não restou atendido, ocasionando, assim, o indeferimento do pleito.Dessa forma, a afirmação apresentada para o fim de obtenção do benefício é inválida e, além disso, sem a juntada dos documentos para demonstrar a alegada incapacidade financeira, a insurgência recursal não merece acolhida.Por conseguinte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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