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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0056799-13.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados MARCLI PALHANO FEDATO e MÁRIO CARDOSO FEDATO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0056799-13.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0011360-06.1999.8.16.0014 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 251.1, proferida em 18.08.2021, pelo digno Magistrado Doutor Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, na Ação Monitória n.º 0011360-06.1999.8.16.0014, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e cancelamento/suspensão dos cartões de crédito/débito dos Executados, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 2. Não obstante o artigo 139, IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da pecuniária”, proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (CPC, 8º). Diante disso, e sem ignorar a recente decisão do C. STJ sobre o tema (HC nº 97.876), a adoção de medida coercitiva deve ser tomada de acordo com as particularidades do caso concreto, notadamente quando há constatação de condutas temerárias e desleais da parte executada no sentido de ocultar patrimônio visando frustrar a execução. Com efeito, as medidas pleiteadas pela parte exequente (suspensão da CNH e o cancelamento/suspensão de cartão de crédito/débito) transbordam o razoável e não traria qualquer proveito à execução, uma vez que em nada serviriam para satisfazer o crédito exequendo.(...)Em segundo lugar, o cancelamento de cartões de crédito da parte executada prejudica suas atividades econômicas, resultando na falta de renda e, consequentemente, dificultando a satisfação do crédito exequendo. Além disso, eventual deferimento dessa medida afetaria terceiro (administradora do cartão de crédito/débito), pois traria indevida rescisão de contrato firmado com a parte executada. Violar-se-ia, inclusive, o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (CPC, 805).(...)E não é demais destacar que, no direito pátrio, apenas os bens da parte executada respondem por suas dívidas (CC, 391 e 942), nunca o seu corpo, como outrora ocorria no direito romano.(...)Isso posto, indefiro os pedidos de “suspensão da CNH e cancelamento/suspensão de cartão de crédito”, por todos os fundamentos expostos. 3. No mais, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 4. Diligências e intimações necessárias. [...]” (mov. 251.1, págs. 856/858 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (págs. 3/17), em síntese, que: a) “[...] Após o trâmite processual e longa busca de bens de propriedade dos Agravados, o Agravante não logrou êxito em obter o pagamento do débito [...]” e, desta forma, “[...] visando satisfazer o débito executado, utilizando-se do artigo 139 do Código de Processo Civil, solicitou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos Agravados, para assegurar o cumprimento da ordem judicial [...]” (pág. 6); b) “[...] O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido do Agravante para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio do cartão de crédito dos Agravados [...]”, todavia, “[...] Não pode o ora Agravante permanecer inerte ante o indeferimento, isto porque o Código de Processo Civil em vigência trouxe inovações de cunho processual que visam maior proteção aos credores que muitas vezes têm suas execuções frustradas [...]” (pág. 7); c) “[...] Com a entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, ocorreram mudanças aptas a auxiliar o Credor na satisfação do seu crédito [...]” (pág. 8); d) nos termos do art. 139, inc. IV do CPC, “[...] poderá e deverá o Juiz, a partir do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, adotar medidas que reconheçam e imponham o cumprimento de obrigação de qualquer natureza [...]” (pág. 9); e) “[...] considerando a realidade da execução, na qual o credor ora Agravante enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer os devedores à sua responsabilidade financeira, no caso os ora agravados aos autos e incentivá-lo ao pagamento da dívida [...]” (págs. 11/12); f) “[...] tal medida não viola preceitos constitucionais dos devedores, pois não se trata de limitador ao direito de locomoção, mas sim de desincentivo à inadimplência [...]” (pág. 12); g) “[...] A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo está plenamente justificada, ao passo que o Agravante desconhece bens de propriedade da Agravada, logo, o feito será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem o esgotamento de todos os meios previstos em lei para localização de bens. [...]” (pág. 14); h) “[...] na atual conjuntura, a isolada concessão do efeito suspensivo não supre as necessidades do Agravante, eis que para efetivamente ocorrer a entrega da tutela jurisdicional, será necessária a concessão do efeito previsto no inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil [...]” (pág. 15); i) “[...] além da suspensão dos efeitos da decisão agravada, requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja determinada, liminarmente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Agravados, bem como sejam bloqueados os seus cartões de crédito, até que haja a efetiva satisfação do débito objeto da demanda originária. [...]” (pág. 16). Requer “[...] b) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada, bem como o efeito ativo pretendido, para que seja deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueado os cartões de crédito da parte Agravada [...]” (pág. 16) e, por fim, seja “[...] reformada a decisão agravada para que seja deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito da parte agravada, até a completa quitação do débito. [...]” (pág. 17). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 50/55, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Os Agravados deixaram de ofertar resposta porque as diligências restaram infrutíferas, com a informação de “Endereço Insuficiente” (págs. 63 e 65). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 50/55, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Ora, conforme é cediço, tais medidas devem ser adotadas em casos excepcionais, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma descrita pelo art. 8º do CPC, ipsis verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso em análise, a priori, as medidas pretendidas mostrar-se-iam ineficazes, pois, além de não guardarem qualquer relação com a dívida exequenda, extrapolariam o objetivo do processo executivo e seriam excessivamente gravosas aos Executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito. Ademais, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que, as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução, não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente.2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E DO CPF DOS EXECUTADOS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO – MEDIDA ATÍPICA REQUERIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DE QUE OS EXECUTADOS POSSUEM MEIOS DE LIQUIDAR A DÍVIDA – PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0064847-92.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ANALISAR O CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÕES DE QUE OS EXECUTADOS ESTEJAM OCULTANDO PATRIMÔNIO COM O FITO DE NÃO SALDAR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ O MOMENTO, DE APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PERMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA, APENAS, DO INADIMPLEMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0058529-93.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.02.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (págs. 51/54 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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