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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056820-86.2021.8.16.0000 em que é Agravante - DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Agravado - EVALDO MOTTA. I. Relatório. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0056820-86.2021.8.16.0000, interposto por DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001982-44.2021.8.16.0179, em face da decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que decidiu nos seguintes termos: “(...)Temos que o artigo 4.º da Lei Estadual n.º17.682/2013 versa que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. No entanto, ao que tudo indica, a Lei Estadual em tela, ao estabelecer a dita limitação ao exercício da atividade de despachante, está revestida de inconstitucionalidade formal, uma vez que o Ente Estadual não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Carta Magna. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4387/SP, considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo (situação idêntica ao que ocorre no Estado/PR), senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art.22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts.7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art.5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF - ADI: 4387 SP,Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Os seguintes julgados estão em consonância com o defendido pela parte impetrante: Mandado de Segurança. Direito Administrativo e Constitucional. Ato administrativo –Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc. X, da Lei Estadual nº8.107/92– Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C. Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida. Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CREDENCIAMENTODE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.10.609/1997. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIALDESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVESER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SEIMPÕE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n.º0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - J. 20.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.03.2021) De qualquer modo, levando em conta a inconstitucionalidade da norma ora invocada, a autoridade coatora não pode utilizá-la como alicerce para a negativa do pedido da parte impetrante. Aliás, aqui não se tem a devida motivação do ato atacado (refs.1.5/1.6), ao contrário do expressado no artigo 50 da Lei Federal n.º9.784/1999, o que pode perfeitamente ser utilizado no caso concreto. Neste caminho, pelo regramento estadual em baila, nota-se que há uma espécie de vedação dirigida a um particular para que atue como despachante, o que representa violação ao princípio atinente ao exercício da profissão, este patente na Lei Maior em vigor. Não pode ser deixado de lado que o autor deste mandado de segurança, aparentemente, comprovou, por meio dos documentos, ora apresentados no Protocolo de ref.1.6, à exceção do concurso público (já delineado acima que não procede tal exigência no caso), que preenche todos os demais requisitos legais previstos no artigo 6.º da Lei n.º17.682/2013, não podendo ser vedado a ele o exercício da atividade de despachante. O afastamento da exigência de concurso público, também não significa quebra de isonomia com relação àqueles que já ingressaram, e nem que, automaticamente o DETRAN acabará selecionando profissionais despreparados, causando prejuízos à população em geral pela má prestação do serviço. Por óbvio que se isso ocorrer, como se dá inclusive com os concursados, o DETRAN/PR estará em seu direito de fiscalizar e assim tomar providências para retirar a portaria do profissional despreparado para o exercício da função, como já faz, e como deve fazer. Essa situação existe também ocorre em outros Estados da Federação. Como estamos lidando com credenciamento para a atividade de despachante, ao que tudo indica, a Administração Pública Estadual age irregularmente quanto à exigência de concurso público na hipótese, contrariando aliás a legislação estadual (artigo 25, inciso III da Lei n.º15.608/2007), o Tribunal de Contas do Estado/PR e o da União, consoante já visualizado em vários casos submetidos à apreciação judicial neste Juízo. É o que basta quanto a tal pressuposto. Presente também o periculum in mora, haja vista que o impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5.º, inciso XIII da Constituição Federal, causando inegáveis prejuízos (ao que parece investiu tempo e dinheiro, capacitando-se para trabalhar como despachante). Nesta trilha, razoável a ideia de que está havendo óbice indesejável ao exercício da atividade profissional de despachante, de modo que a morosidade no julgamento pode mesmo prejudicar a subsistência do impetrante. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), para determinar que o DETRAN-PR reanalise novamente o pedido da impetrante e, preenchido os requisitos legais, exceto concurso público, promova os procedimentos de credenciamento da mesma na qualidade de despachante, o que deve ser demonstrado nos autos no prazo de vinte (20) dias.(...)” Irresignado, o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que não é possível a submissão do texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade por via de mandado de segurança, pois destoa do entendimento sumulado do STF (súmula nº 266). Pretende o Agravado uma quebra de isonomia, ao pleitear um benefício vedado aos demais, por força de lei que não foi declarada inconstitucional, gerando ainda grande insegurança jurídica. “Os procedentes utilizados como fundamento na decisão ora guerreada, baseiam-se em Unidade Federativa cuja legislação estadual, dentro de suas próprias particularidades, foi submetida diretamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou sua ofensa ao texto constitucional, por intermédio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que não ocorreu em relação a Lei Estadual nº 17.682/2013.” O DETRAN encontra-se vinculado ao cumprimento da norma, não podendo optar por deixar de observá-la. “A pretensão de controle de constitucionalidade da lei deve ser dirigida em face de ato do Estado do Paraná, e não do DETRAN/PR, que apenas cumpre as determinações legais. Veja-se que com a pretensão de inconstitucionalidade da Lei, o ato apontado como coator passa a ser a Lei Estadual, a legitimidade passiva vem a ser do Governador do Estado do Paraná, e não do Diretor Geral do DETRAN, vez que este não possui competência para corrigir o ato considerado ilegal.” Pugnou pela reforma da decisão agravada, concedendo-se ainda efeito suspensivo liminarmente. A medida liminar não foi concedida (mov. 12.1). O Agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 22.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 28.1). É o relatório.
II. Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O Agravante pretende modificar a tutela antecipada concedida contra si, por entender não ser cabível um controle de constitucionalidade abstrato pela via do Mandado de Segurança. De acordo ainda com o Recorrente, existiria uma quebra no princípio da isonomia, ao passo que deixaria de exigir apenas para o Agravado algo previsto em lei e cobrado de todos os demais interessados, sendo que não houve declaração de inconstitucionalidade da norma em questão. O DETRAN/PR apenas cumpre a legislação positivada, sendo que apenas o Estado do Paraná poderia alterar sua norma, se assim entendesse correto ou fosse determinado judicialmente. Primeiramente, afasta-se a alegada inadequação da via eleita, pois inexiste pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, sendo que a controvérsia constitucional apenas integra a causa de pedir. Esse é o entendimento pacífico nesta 4ª Câmara Cível, como se verá adiante. Igualmente, o Diretor do DETRAN/PR é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda originária, na medida em que parte dele a negativa, em concreto, para o credenciamento do Agravado como despachante. Prosseguindo no mérito, tem-se que o Recorrido ingressa com a demanda por objetivar seu credenciamento como despachante, o qual é obstaculizado pelo Agravante, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6º e 9º da Lei Estadual nº 17.682/2013: “Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;III - ter idade superior a dezoito anos;IV - estar em dia com o serviço militar;V - possuir certificado de conclusão do Ensino Médio;VI - apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual Civil e Criminal, Justiça Federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;VII - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos;VIII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial;IX - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Falências e Concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos cinco anos;X - apresentar fotocópias do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;XI - juntar duas fotos coloridas 3x4. (...)Art. 9º Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em quarenta e cinco dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN-PR:I - prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no § 1º do art. 2º desta Lei;II - prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;III - comprovante de inscrição na Previdência Social;IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.” A negativa da Autarquia ocorreu com fulcro nos artigos 4º e 7º da mesma Lei Estadual nº 17.682/2013: “Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.(...)Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:I – as provas escritas versarão sobre: (…)II – a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.” Existe aparente inconstitucionalidade, por usurpação de competência, na medida em que referida matéria seria do âmbito legislativo privativo da União, conforme previsto no artigo 22, XVI, da Constituição da República: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” A transcrita Lei Estadual nº 17.682/2013, por sua vez, dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, estabelecendo requisitos para o credenciamento (cite-se o concurso previsto no artigo 4º). A matéria já foi objeto de análise na Corte Constitucional, que avaliou lei paulista com normas semelhantes, concluindo pela inconstitucionalidade: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) O tema é também conhecido nesta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com jurisprudência favorável à tese trazida pelo Agravado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO I. MAGISTRADO A QUO. CABIMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0022800-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE TAL PEDIDO SEJA DEDUZIDO COMO CAUSA DE PEDIR, TAL COMO OCORREU NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ.EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ATO ILEGAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A RESPEITO DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ART. 22, INCISO XVI, DA CF). STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES SIMILARES. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0045731-66.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE VISA A CONTINUIDADE NO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU LIMINAR. LEI Nº 17.682/2013 QUE ADENTRA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SEMELHANTE, MAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI 4387. VEROSSIMILHANÇA VERIFICADA. PERIGO DE DANO CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038538-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0051205-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA –PLEITO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR - LIMINAR- DEFERIMENTO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA- EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, APARENTEMENTE ILEGAL- PROFISSÃO DE DESPACHANTE – ATIVIDADE PRIVADA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CARTA MAGNA- PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 – DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0040813-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2021) Nesse sentido, tem-se a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, previstos no inciso III do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, ao se impedir o Agravado de exercer a profissão, devendo, portanto, ser mantida a decisão nos autos de origem.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
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