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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELLAELSE SCHAUBELE e FRITZ SCHAUBELE contra a r. decisão de mov. 567.1, proferida nos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO nº 0013042-44.2010.8.16.0035, pela qual a MM. Juíza da causa rejeitou o pedido de redesignação da audiência de instrução.Cito trecho pertinente da decisão agravada (mov. 567.1, autos originários):“[...] 8. Em primeiro lugar, o servidor Klaus, por ser chefe de secretaria desta Vara, possui diversas atribuições, dentre elas a realização de audiências. A certificação acerca de tal ato não pode ser realizada por pessoa diversa daquela que realizou o ato pelo simples fato de que outro servidor não saberia dizer o que ocorreu, justamente por não estar presente na sala de audiência.9. Ademais, esta Magistrada também estava na sala da audiência no momento da realização desta e, portanto, ciente dos atos praticados pelo chefe de secretaria.10. Outrossim, o chefe de secretaria, está imbuído de fé pública, ou seja, aos documentos e certidões por eles expedidos presumem-se a veracidade e legalidade.11. Assim, faz-se necessária a apresentação de prova cabal afim de afastar a veracidade e legalidade advinda dos atos praticados por quem tem fé pública, não sendo admitida meras ilações e alegações sem a devida comprovação. 12. Através dos documentos e imagens trazidas pelo advogado Gustavo Tuller é possível constatar que este enviou realmente o link da audiência às testemunhas Vera, Marcelo, João e Vidal (mov. 551.2).13. Ademais, é possível ver que o advogado ingressou em uma ‘reunião’ na quarta-feira,18 de agosto, às 14:19hrs, porém não é possível constatar qual ‘reunião’ e nem se tem alguma ligação com a audiência realizada por este Juízo.14. De acordo com a certidão do mov. 557, o Dr. Gustavo Tuller Oliveira Freitas não figurou entre os presentes no lobby da audiência, tampouco se manifestou no chat disponível no Sistema Teams.15. Como dito pelo chefe de secretaria, ao encerrar o ato, todos os presentes no lobby da audiência foram admitidos na sala para comunicar-lhes o ocorrido.16. Outrossim, constata-se que a parte autora tampouco estava presente na audiência, conforme se verifica da ata e do vídeo do mov. 545.17. Ou seja, nem a parte autora, nem o procurador desta estavam presentes na data e hora designados para a audiência de instrução e julgamento neste feito.18. Conforme dito acima, a certidão do chefe de secretaria tem fé pública e as provas trazidas pelo procurador não demonstram, de forma cabal, que o procurador estava presente no lobby da sala de audiência quando da realização desta.19. Sendo assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência feito nos movs. 551 e566, mantendo-se a decisão proferida na ata de audiência do mov. 545. [...]”Em suas razões recursais, os agravantes (autores) afirmam que: a)- cabível, excepcionalmente, o agravo de instrumento, considerando a urgência da questão e a inutilidade de sua apreciação posterior;b)- o seu procurador, Dr. GUSTAVO TULLER, estava aguardando, com antecedência, o ingresso na sala virtual do Microsoft Teams, mas sua entrada não foi admitida, sendo impedido de participar da audiência;c)- juntaram fotos das telas de conversas por WhatsApp com as testemunhas arroladas, bem como as gravações de ligação feita com o chefe de Secretaria responsável pelo ingresso na reunião, Sr. KLAUS METZLER DE CARVALHO, demonstrando que estavam presentes na hora e dia designados para a audiência;d)- por qualquer que tenha sido o problema de ordem técnica que os impediu de participar da audiência, não podem ser prejudicados, pois não foi por volição própria que não ingressaram na sala virtual; e)- deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo, tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, uma vez que já apresentadas as alegações finais e o processo está na iminência de ser sentenciado.Requerem então a concessão do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão para que seja redesignada a audiência de instrução.Concedido o efeito ativo, para evitar prejuízo decorrente de possível cerceamento de defesa (mov. 24.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões defendendo a decisão agravada e alegando que não teria ocorrido qualquer problema técnico que impedisse a participação dos agravantes e seus procuradores na audiência de instrução (mov. 38.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, com redesignação da audiência de instrução (mov. 43.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJuízo de admissibilidadeNão obstante a decisão que indefere a redesignação de audiência de instrução não esteja prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, aplica-se excepcionalmente ao caso a tese da taxatividade mitigada já apreciada pelo STJ[1], uma vez que está presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado, pois concedida a gratuidade da justiça aos agravantes (mov. 52.1, autos originários).Portanto, conheço do agravo e prossigo na sua análise.Mérito recursalNo presente caso, a audiência de instrução, pela plataforma Microsoft Teams, foi designada para o dia 18/08/2021, às 14h30 (mov. 545.1).Um dos procuradores dos agravantes, advogado Dr. GUSTAVO TULLER, juntou fotos da tela de seu dispositivo, no dia 18/08/2021, às 14h19, demonstrando que aguardava admissão na sala virtual.Confira-se (mov. 551.2, autos originários): Todavia, não foi admitido na sala, sendo informado, às 14h50, pela testemunha VERA LUCIA DA SILVA, que ela e as demais testemunhas foram dispensadas e a audiência encerrada, em razão da ausência dos agravantes/autores e seus advogados (mov. 551.2, pg. 3, autos originários).A gravação da ligação[2] feita na sequência, para o chefe de Secretaria responsável pela reunião, Sr. KLAUS METZLER DE CARVALHO, mostra a indignação dos procuradores dos agravantes/autores com a situação. Alegaram também, na oportunidade, que não lhes foi disponibilizado outro canal virtual para estabelecer comunicação com a Secretaria, caso surgisse questão de ordem técnica que impedisse a participação em audiência.Esses fatos são corroborados pelas cópias de tela de conversas de WhatsApp entre o Dr. GUSTAVO e a testemunha VERA, bem como com PETRA SCHAUBELE, filha dos agravantes (mov. 551.2): Diante desse quadro, tem-se por comprovado que a ausência em audiência não se deu por falta de diligência dos procuradores ou dos agravantes, de modo que não podem ser prejudicados se, por qualquer motivo de ordem técnica e fora de seu controle, não conseguiram produzir a prova oral pretendida.Nesse sentido dispõe o art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 deste Tribunal:“Art. 11. No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: [...]§ 1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.”Do exposto, o ocorrido implicou em cerceamento de defesa e do direito ao contraditório, de modo que não há outro modo de sanar a questão que não seja a redesignação da audiência de instrução – oportunizando a produção da prova oral pretendida – tudo na forma do art. 7º do CPC[3].Corroborando o posicionamento, peço vênia para transcrever parte da manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 43.1, agravo):“Inicialmente, cumpre ressaltar que os autores são pessoas idosas, contando com mais de 80 anos de idade. Por conta da idade avançada, a filha do casal, Sra. Petra Schaubele, faria a representação destes em audiência.O procurador dos agravantes juntou fotos da tela de seu dispositivo, no dia 18/08/2021, às 14h19min, demonstrando que aguardava admissão na sala virtual e conversas com suas testemunhas, a fim de assegurar o acesso de todas (mov.551.2).Restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa dos agravantes pelo indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, que foi realizada sem as suas presenças e sem a participação de seu advogado. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes e as testemunhas dos agravantes tiveram inequívoca ciência do “link” da audiência de produção de prova oral, entretanto em razão de falha técnica não foram admitidos à audiência virtual, representando assim um grave prejuízo, em especial porque a prova oral deixou de ser produzida (mov. 566.1). [...]”Finalmente, para evitar que situação como a ocorrida se repita, juntamente com a redesignação da audiência de instrução, deve ser disponibilizada forma alternativa de contato com o servidor responsável por organizador o ato, para que ele possa instruir as partes, procuradores e testemunhas no advento de qualquer problema técnico. Tudo para garantir o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 deste Tribunal, in verbis:“Art. 10. Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá:I– admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual;II– conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente;III– confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.”ConclusãoIsto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para o fim de reformar a decisão agravada, determinando a redesignação da audiência de instrução, nos termos da fundamentação.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a redesignação da audiência de instrução, consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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