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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
SICOOB CREDICAPITAL – Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região - agrava de parte da decisão de mov. 41.1, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito nº 0036125-82.2020.8.16.0021, ajuizada por Cleuza Mafra.A parte recorrente pretende a reforma da decisão e, para tanto, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 6º, VIII do CDC, da verossimilhança e da hipossuficiência técnica. Defende, ainda, que não cabe a cooperativa o ônus de demonstrar a inexistência de abusividade nos contratos, mormente porque a parte agravada teve acesso a toda a documentação, extratos e contratos entabulados entre as partes, o que lhe possibilitou, inclusive, a elaboração de parecer técnico juntado na inicial, o que demonstra também a capacidade de produção das provas para o deslinde do feito. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ante o risco de o réu, ora agravante, ter que produzir provas que não são de sua responsabilidade e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja indeferida a inversão do ônus da prova.Por decisão monocrática deste Relator, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 - TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de cartão de crédito, pela qual a agravada busca afastar as abusividades praticadas pela instituição financeira (capitalização de juros, juros superiores à taxa média de mercado, cobrança indevida de encargos moratórios e tarifas não contratadas), pugnando pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, tendo sido deferido o pleito de inversão do ônus da prova pela decisão ora agravada, motivo do recurso da cooperativa.Nota-se que a decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova, entendendo que “Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor do autor.” (mov. 41.1).Pois bem, em que pese estar presente a relação de consumo e configurada a hipótese legal nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, não se faz presente a hipossuficiência alegada da parte agravada que justifique a excepcional caracterização.Isso porque a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Porém, no caso concreto, não se verifica a vulnerabilidade técnica, tampouco insuficiência econômica da parte agravada. Por outro lado, o fato de a cooperativa possuir maior facilidade de acesso às informações e controle de operações não é motivo suficiente para que o ônus seja invertido, na medida em que a agravada já teve acesso aos extratos, contratos e outros documentos pertinentes, os quais inclusive possibilitaram a elaboração de parecer técnico contábil (mov. 1.25 dos autos de origem).Ainda, destaca-se que não é necessário que a parte agravada possua amplo conhecimento técnico ou conhecimento sobre a matemática financeira aplicada pela instituição financeira. Basta que tenha condições de apresentar um cálculo que melhor represente a defesa de sua pretensão. Tanto é que demonstra, em verdade, domínio sobre as teses que entende haver abusividades nas contratações bancárias, como se pode perceber através das razões da exordial (mov. 1.1) e pelos cálculos juntados por profissional de sua confiança (mov. 1.25), com análise dos valores que consideram indevidos.O certo é que a decisão agravada comporta reforma, a fim de afastar a inversão do ônus da prova.Nesse sentido é o entendimento dos julgados desta Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029643-50.2021.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.08.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA FÍSICA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA OU, AINDA, DE NECESSIDADE DE INVERSÃO PARA FACILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. Ausentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, não comporta reforma a decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª CC - 0029362-94.2021.8.16.0000 - Sarandi - de minha relatoria - J. 09.08.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA .1. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor nem a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª CC - 0062409-30.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.03.2020).Portanto, observa-se neste caso que, não obstante se trate de pessoa física, não se encontram preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova, devendo ser reformada a decisão agravada neste ponto.Diante disso, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de afastar a inversão do ônus da prova.
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