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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0056877-07.2021.8.16.0000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante Banco Santander (Brasil) S.A., e agravados M.F.A.G. Construtora Ltda., e Outro. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0010743-74.2012.8.16.0019, indeferiu renovação de bloqueio de valores, uma vez que a última tentativa junto ao Sistema Sisbajud foi realizada em novembro de 2020 (mov. 296.1), além do que o exequente não comprovou qualquer indício de alteração na situação econômica da parte contrária (mov. 324.1). 2. Aduz o agravante que não pode permanecer inerte ante o indeferimento da consulta ao sistema Sisbajud para busca de bens e para realização da penhora on-line, pois o Código de Processo Civil trouxe inovações de cunho processual que visam maior proteção aos credores que muitas vezes têm suas execuções frustradas, abrindo espaço à insegurança jurídica o que afeta diretamente a economia do país. Ainda, o indeferimento do pedido de busca de bens via Sisbajud afronta a razoável duração do processo e a segurança jurídica, pois detém direito de crédito decorrente de contrato firmado entre as partes, criando a situação absurda na qual o credor deve se sujeitar aos trâmites processuais e prazos favoráveis ao devedor, sem garantias de que encontrará bens passíveis de satisfação do débito. Afinal, requereu o provimento do recurso para autorizar a renovação da penhora on-line via Sisbajud. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 8.1). 4. Recurso não respondido (mov. 17).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à renovação de penhora on-line via sistema Sisbajud. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 25-4-2012, o Banco agravante ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor da parte agravada, representada pelas cédulas de crédito bancário – capital de giro nºs 003312903000004510, 331290300000005730, 331290300000005920, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 304.187,24 (mov. 1.1). 7. A decisão agravada indeferiu a renovação de bloqueio de valores, uma vez que a última tentativa junto ao Sisbajud foi realizada em novembro de 2020 (mov. 296.1), além do que o exequente não comprovou qualquer indício de alteração na situação econômica da parte contrária (mov. 324.1). 8. Em segundo lugar, é possível a reiteração do pedido de penhora on-line, já que a última consulta realizada via Sisbajud ocorreu em novembro de 2020 (mov. 296.1). Dessa forma, tal pretensão atende ao princípio da razoabilidade, pois a situação financeira da parte agravada pode ter sido modificada. Sem contar que não há lei que limite o uso do referido sistema. 9. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Penhora eletrônica. Sistema Bacenjud. Pedido de reiteração. Possibilidade, desde que observado o princípio da razoabilidade. Ausência, no caso, de motivação idônea da exequente. Providência indeferida a partir da análise de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental da autarquia federal a que se nega provimento.1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012).3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento.” (AgRg no REsp nº 1.511.575/SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 25-2-2019). Destaquei. “Processual civil e execução fiscal. Violação do art. 557, § 1º-A do CPC/1973 suprida com o julgamento colegiado. Bacenjud. Reiteração de diligência. Possibilidade.1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.4. Recurso Especial não provido.” (REsp nº 1.703.513/RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 19-12-2017). Destaquei. 10. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que indeferiu pedido de consulta via Sisbajud – Insurgência do Banco exequente – Acolhimento – Razoabilidade verificada – Inexistência de abuso na persecução judicial do crédito – Decurso do prazo de 07 meses entre a última consulta ao Bacenjud e o requerimento voltado ao sistema Sisbajud – Interregno temporal que não pode ser considerado curto a ponto de motivar o indeferimento da pesquisa – Ademais, novas funcionalidades e aprimoramento do sistema em comparação com o anterior podem incrementar o êxito da tentativa de constrição patrimonial – Sinalização do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que a nova ferramenta contará com sistema de reiteração automática de ordens de bloqueio, tornando superadas discussões acerca de tempo entre as consultas e prova de modificação da condição financeira do devedor – Ausência de restrição legal que limite o número de consultas ao Sisbajud – Ferramenta de busca de ativos a serviço da efetividade da tutela jurisdicional executiva – Precedentes deste Tribunal – Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0005863-81.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 4-5-2021). Destaquei. “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu nova consulta ao sistema Sisbajud – Inconformismo parte exequente – Renovação consulta Sisbajud – Possibilidade – Princípio da razoabilidade – Transcorrido mais de um ano da última pesquisa de ativos financeiros – “É possível a reiteração do pedido de penhora via Bacenjud, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade” – Precedentes – Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0040254-96.2020.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 31-5-2021). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de bloqueio de contas existentes em nome dos executados e/ou aplicações financeiras via Sisbajud. Irresignação da Instituição Financeira exequente. Possibilidade de reiteração de pesquisa quando transcorrido lapso temporal razoável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Última consulta realizada há um ano e seis meses via sistema Bacenjud. Consulta através do sistema Sisbajud que possui maior chance de êxito na localização de ativos e informações dos executados. Aprimoração do rastreamento de ativos dos devedores e penhora virtual de valores. Possibilidade de deferimento de nova consulta. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0037628-70.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - DJe 21-9-2021). Destaquei. “Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Possibilidade de reiteração do pedido de consulta ao sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.588.558-8 - Relª. Desª. Maria Mércis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 24-1-2017). Destaquei. 11. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 0015504-98.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 24-8-2018; Agravo de Instrumento nº 0005492-88.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 15ª Câmara Cível - DJe 24-4-2019; Agravo de Instrumento nº 0050052-52.2018.8.16.0000 – Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2019; Agravo de Instrumento nº 0042522-94.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 14-2-2019; Agravo de Instrumento nº 0041737-69.2017.8.16.0000 – Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - DJe 13-7-2018. 12. Em terceiro lugar, o pedido de reiteração da penhora via Sisbajud encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). 13. Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...)O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103). Destaquei. 14. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208).
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