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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, da decisão (mov. 11.1 proferida pelo Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura) que nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por José Grossi, deferiu o pedido liminar para determinar que a Ré, “forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, as 20 sessões de fisioterapia neurofuncional domiciliar, conforme prescrição médica, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do demandante”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, que “NÃO HÁ NO PROCESSO negativa de custeio assistencial feito pela UNIMED acerca do objeto da presente demanda, referente ao fornecimento da fisioterapia. Isto porque ela foi liberada, de forma presencial”, acrescentando que, “No tocante ao pedido de que a Fisioterapia neurofuncional seja realizada no domicílio do Agravado, imperioso destacar que o Home Care não é destinado ao quadro clínico do Agravado, bem como o contrato formulado entre as partes exclui expressamente o fornecimento de Home Care e os serviços acessórios a ele”.Defende que a “conduta da Agravante em ofertar somente a fisioterapia de forma presencial foi legítima, observada a legislação especial e disposições contratuais pertinentes, impondo-se a revisão da decisão agravada, pela ausência de probabilidade de direito”.Aduz que “as terapias multidisciplinares em home care, estão devidamente excluídos de forma expressa no contrato, do que não há que se falar em desconhecimento do Agravado acerca de seus termos”.Deferido o processamento do recurso, sem atribuição do pretendido efeito, o Agravado ofereceu resposta (mov. 18.1) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1).Assim, voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada em face do Agravante, na qual o Agravado (curatelado) discorreu na petição inicial que: tem 83 anos de idade e “é acometido de Alzheimer há mais de 10 anos, conforme laudo médico emitido pelo médico geriatra Dr. Marcos Cabrera, CRM 13.972”; “o geriatra do Requerente, que o acompanha desde o início da patologia citada, indicou que o mesmo necessita de cuidados de fisioterapia neurofuncional domiciliar, levando em consideração o quadro clínico de demência, com limitação de locomoção, ataxia e episódios frequentes de quedas”; solicitou a prestação do serviço de homecare ao plano de saúde, porém não foi atendido, sob a justificativa de não haver previsão contratual.O pedido de tutela de urgência foi deferido, constando na decisão agravada o seguinte: (…) Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, em sede de cognição sumária, é verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reparo algum a decisão agravada que está em consonância com o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – BENEFICIÁRIA, IDOSA, COM GRANDE DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, APÓS SOFRER ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC - INDICAÇÃO DE CUIDADOS “HOME CARE” PARA REALIZAR TRATAMENTO FISIOTERÁPICO - COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO AO PACIENTE EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, QUE POSSUI COBERTURA CONTRATUAL - RECUSA INJUSTIFICADA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054175-88.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM HOME CARE. DECISÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNÇÃO COM TODOS OS ELEMENTOS FÁTICOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 489 CPC. PRIMAZIA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. “A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que 'havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada" (REsp 1413991/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000446-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.08.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA E FISIOTERAPIA EM ÂMBITO DOMICILIAR. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANIFESTA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. ART. 51, IV, DO CDC. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA DEMANDANTE PARA GARANTIR A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE, QUE SE ENCONTRA COM IDADE AVANÇADA E ACAMADA. COBERTURA DE VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. AFASTADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE, NO CASO, NÃO CAUSOU QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL À AUTORA, A QUAL NÃO PERMANECEU SEM ATENDIMENTO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005128-45.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADO - TUTELA DE URGÊNCIA – USUÁRIO, IDOSO, PORTADOR DE ESTENOSE MEDULAR, DOENÇA OSTEODEGENERATIVA, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE COLOSTOMIA TERMINAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CUIDADOS “HOME CARE” 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA – COBERTURA DEVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE – CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO, QUE SE AFIGURA ABUSIVA – ARTS. 422, 423 E 424, DO CÓDIGO CIVIL – PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ QUE DEVEM REGER OS CONTRATOS - REDUÇÃO DAS HORAS DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM PARA 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE QUE NECESSITA DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0063578-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 30.07.2020) Depreende-se dos autos que o Autor, que conta com 82 anos, é acometido por Doença de Alzheimer e tem capacidade locomotora limitada com “episódios frequentes de queda”, o que motivou o requerimento pelo médico assistente nos seguintes termos (mov. 1.6):
Quando da solicitação do tratamento de fisioterapia em ambiente domiciliar, em 21/07/2021 o Agravante negou o pedido, sob o argumento de que não há previsão contratual para a prestação do pretendido serviço (mov. 1.18):
Ocorre que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (AgInt no AREsp 1.071.680/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017). Ou seja, o tratamento domiciliar é o mesmo que seria dado à pessoa enferma se ela permanecesse internada em hospital, mas com a vantagem de diminuir os riscos de infecções ao paciente e ser menos custoso para o plano de saúde.Por outro lado, é cediço que a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS, em seu art. 17, parágrafo único, permite a exclusão de alguns procedimentos e o fornecimento de determinados medicamentos, dentre os quais incluem-se aqueles para tratamento domiciliar (inc. VI). Contudo, tal inciso, além de excluir dessa lista os antineoplásicos, ressalta a necessidade de observância ao disposto no art. 13 da RN, segundo o qual “Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998”.Apesar da divergência no âmbito do STJ sobre o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, nesta fase de cognição sumária, está evidenciada a necessidade urgente do tratamento com fisioterapia neurofuncional domiciliar, considerando o quadro clínico do Agravado, que é idoso diagnosticado há mais de 10 anos com Alzheimer e tem limitações para se locomover, sofrendo frequentemente com quedas, de modo que o atendimento domiciliar prescrito pelo médico ocorreu em substituição à internação hospitalar.Logo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não prospera a insurgência recursal da Agravante/ré, daí o desprovimento do seu recurso. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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