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Acórdão
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1 - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0007322-45.2023.8.16.0034 Pet - mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.A instituição financeira manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que “diversamente do consignado pelo 1º Vice Presidente houve uma mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS, (...) Ou seja, através dos entendimentos acima, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu duas situações: 1. Cabe ao juiz, após a regular análise das particularidades do caso concreto, concluir ou não pela abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato; 2. A taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”.Concluindo, requereu seja o presente agravo conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (mov. 1.1)A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão e fixação de multa. (mov. 13.1)É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, restaram satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, razão pela qual é de se conhecer do agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n° 1.061.530/RS (Tema 27), em apreciação aos juros remuneratórios, definiu ser admitida sua limitação à taxa média de mercado quando tiverem sido praticados de modo abusivo, ou seja, quando houver demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. Confira-se a ementa do julgado paradigma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO A MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaque no original) Na fundamentação, a e. Relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.A propósito, acrescentou: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Destacado.) No caso, a c. 14ª C. Cível assim fundamentou sua deliberação: “A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: (...)Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: (...)Pois bem. Esta Câmara, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Para conhecimento, colaciona-se os seguintes julgados: (...)Passamos à análise do contrato.No contrato nº 032800006302 a taxa anual de juros foi estipulada em 987,22% e a taxa mensal foi de 22%, superando o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época, não ultrapassaram 132,16% ao ano. Verifica-se portanto que houve abusividade no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. (...) (mov. 17.1 - 0008401-64.2020.8.16.0034 Ap – grifos nossos) O aresto objurgado está em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.061.530/RS, eis que considerou ser possível a atuação do Poder Judiciário para limitar os encargos remuneratórios cobrados pela instituição financeira, esclarecendo “que houve abusividade no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes”.Nesse aspecto, em que pese as arguições da parte a fim de questionar os parâmetros utilizados, há de se ressaltar que cabe ao juiz do caso concreto analisar e avaliar tais parâmetros, sendo inviável rever as conclusões adotadas, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1338605/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, publicado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018 – sem destaque no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU COMO ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos, concluiu no sentido de que os juros cobrados seriam abusivos. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1350902/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 13.11.2018, DJe 29.11.2018 – sem destaque no original) Destarte o apresentado, o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por fim, o artigo 1.021, § 4° do Código de Processo Civil diz que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4°, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)” (AgInt no RMS 52.952/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 22.8.2017, DJe em 30.08.2017)In casu, era manifesta, já no ato de interposição, a improcedência do presente recurso, o que se evidencia pela insistência da agravante no combate a entendimento solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Por essa razão, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.439,14 – setembro/20 (mov. 1.1 - 0008401-64.2020.8.16.0034), ressaltando que a recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda que desestimule a reincidência. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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