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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Valdir Pissoli , em virtude da decisão (mov. 24.1) proferida nos autos de embargos de terceiro nº 5855-91.2021.8.16.0069, opostos em face de JDD Comércio de Veículos Limitada e outros , que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo embargante, nos seguintes termos:Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Medida Liminar proposta por VALDIR PISSOLI em face de JDD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME e OUTROS (4), através da qual pugna pela concessão de liminar para o fim mantê-lo na posse do bem, assim como para promover a retirada do bloqueio judicial de circulação e transferência que pesa sobre o veículo objeto de discussão. Sustenta, como razões de pleitear, em síntese: (i) que adquiriu o veículo HILUX CD4X4, Cor Prata, Diesel, Ano/Modelo 2013/2013, placa AWX-6279/PR, RENAVAM 00538122005, Chassi 8AJFY29G4D8533490, de Adilson Lemes Barela, sendo que após a aquisição, prontamente, providenciou a transferência do bem para seu nome, o que ocorreu em 04/10/2018; (ii) que somente tomou conhecimento do bloqueio do veículo neste ano de 2021; (iii) que o bloqueio judicial se deu em 05/11/2018, após, portanto, a transferência do veículo para seu nome; (iv) que (...) a expedição das cartas citatórias se deu em 29/04/2019, sendo juntado aos autos o A.R. nos movimentos 68.1 e 69.1 em data de 21/05/2019, datas estas muito posteriores a aquisição do bem pelo Embargante que, somente adquiriu o bem após a verificação junto ao sistema do DETRAN-PR, não constando naquela data nenhuma restrição.; (v) que adquiriu o bem de boa-fé, não havendo à época qualquer constrição sobre o mesmo. É o essencial a ser relatado. Decido. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do CPC). Frise-se, ademais, que o STJ, no caso de o terceiro não ter ciência da fase de execução, conta-se o prazo de cinco dias a partir do primeiro dia útil subsequente à efetiva agressão à posse do terceiro (STJ 4ª Turma Resp 345.997 Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso, vê-se que é tempestiva a insurgência.(...)Destaca-se, ainda, um pressuposto negativo, qual seja, a impossibilidade de a concessão da antecipação da tutela significar irreversibilidade dos efeitos gerados (art. 300, §3º, do NCPC). In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que indicam que o embargante, de fato, adquiriu o bem e promoveu a transferência do mesmo para o seu nome em data de 04/10/2018, conforme se extrai do Certificado de Registro de Veículo, acostado em mov. 1.5 dos autos, bem como atestam que, anteriormente ao negócio, não constavam gravames ou restrições sobre o automóvel, porquanto a ordem de bloqueio foi oriunda da decisão proferida nos autos de nº 9896-09 .2018.8.16.0069, de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Tutela Antecipada e Danos Morais, distribuída em 19 de setembro de 2018, com liminar de bloqueio de circulação e transferência concedida em 05/11/2018. Assim, em sede de cognição superficial, entendo que as razões e documentos acostados aos autos pelo embargante dão conta, ao menos nesta sumária análise, de que adquiriu a titularidade do domínio do veículo de boa-fé, estando na posse justa do bem. O perigo de dano é igualmente existente, pois o embargante, aparentemente na posse justa do veículo, poderá perdê-lo em razão da restrição judicial de circulação, determinada na decisão proferida nos autos nº 9896-09.2018.8.16.0069, mov. 25.1. Por oportuno, os Tribunais pátrios já decidiram pela proteção do direito do terceiro de boa-fé em casos análogos:(...)De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência, para o fim de manter o embargante na posse do veículo e, ainda, para ser excluída a anotação de restrição de circulação do bem junto ao sistema Renajud, já que esta impede a livre circulação do veículo, cerceando a justa posse. Entendo prudente, todavia, a fim de impedir nova alienação do automóvel e proteger outros terceiros de boa-fé, que seja mantida a restrição judicial de transferência de propriedade do bem. Pelo exposto, concedo em parte o pedido de urgência, para manter o embargante na posse do veículo e determinar a exclusão da restrição de circulação, mantendo-se, outrossim, a restrição judicial de transferência de propriedade. Cite-se a parte embargada para contestação em 15 dias (art. 679, NCPC). A citação será pessoal, apenas se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, § 3°, NCPC).(...)2. O agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, reiterando as razões apresentadas na petição inicial. Acrescentou que (a) caso fique demonstrada a má-fé dos réus Álvaro Barela Tironi e Adilson Lemes Barela na realização do negócio, não pode ser prejudicado, pois adquiriu o veículo de boa-fé, com o pagamento integral do preço; (b) não é razoável manter a liminar de bloqueio de transferência do veículo, pois a tramitação da lide levará anos para ser dirimida, causando-lhe enorme prejuízo. Destarte, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a baixa do bloqueio de transferência do veículo. Ao final, pleiteou o provimento do recurso com a confirmação da tutela de urgência.3. O recurso foi recebido sem efeito ativo (mov. 12.1).4. Contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
II - VOTO5. Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. 6. Da análise dos autos depreende-se que::6.1 JDD Comércio de Veículos Limitada ME ajuizou ação de obrigação de dar coisa certa (autos nº 9896-09.2018.8.16.0069) em face de Alvaro Barela Tironi e Adilson Lemes Barela, narrando que (a) é empresa do ramo de comércio de carros e firmou contrato de compra e venda, no dia 04.09.2018, do veículo marca Toyota, modelo Hilux CD4x4, Cor prata, ano/modelo 2013/2013, placa AWX-6279/PR, Renavam 00538122005, Chassi 8AJFY29G4D8533490, pelo preço de R$86.000,00, mediante pagamento à vista, via transferência bancária; (b) tomou conhecimento da venda do mencionado veículo por meio de anúncio publicado na internet. Interessada na sua aquisição, enviou seu funcionário João Roberto Carvalho para realizar a vistoria e as tratativas da compra; (c) o veículo é de propriedade do réu Alvaro Barela Tironi, porém a sua venda foi realizada por meio do seu filho Adilson Lemes Barela, que contratou e autorizou um intermediador, apelidado por Cuti, a realizar toda a negociação; (d) no dia 04.09.2018, seu funcionário dirigiu-se a residência de Adilson e efetuou o pagamento de R$1.000,00 para garantia do negócio. No dia seguinte, realizou a transferência de R$85.000,00, nas contas bancárias informadas por Adilson, sendo R$50.000,00 junto ao Banco Sicredi, de titularidade de Lekesander Batista da Silva; e R$35.000,00 junto ao Banco do Brasil, na conta de Everton Luis Botelho de Miranda; (e) após a transferência da quantia, se dirigiu à residência de Adilson para retirar o veículo e os seus documentos. Todavia, Adilson se recusou sob a alegação de que havia sido enganado pelo terceiro intermediador que não realizou o repasse dos valores para a sua conta bancária; (f) diante disso, tentou resgatar a quantia depositada, junto a instituição financeira, conseguindo bloquear apenas o valor de R$43.798,86 da conta bancária do beneficiário Lekesander Batista da Silva; (g) o réu Adilson negou-se a realizar a entrega do automóvel, mediante o depósito da diferença decorrente do bloqueio, bem como não quis indenizá-lo; (h) o seu funcionário, João Roberto Carvalho, acompanhado de Adilson, dirigiram-se ao 21º Subdivisão Policial de Cianorte e registraram boletim de ocorrência. Naquela oportunidade, Adilson declarou expressamente que concordou que os depósitos relativos à compra e venda do veículo fossem realizados em contas bancárias de terceiros, assumindo totalmente o risco; (i) considerando que possui a propriedade do veículo, conforme documento de compra e venda, devidamente assinado e com firma reconhecida, cuja comunicação de venda foi formalizada perante o DETRAN, requer a entrega do veículo mediante o pagamento da diferença, no importe de R$43.798,86 ou, subsidiariamente, sejam os réus compelidos a devolver o valor de R$42.201,14. Em sede de tutela de urgência, requereu o bloqueio de circulação e transferência através do sistema RENAJUD do veículo, da marca Toyota, modelo HILUX CD4X4, Cor Prata, Comb. Diese, Ano/Modelo 2013/2013, placa AWX-6279/PR, RENAVAM 00538122005, Chassi 8AJFY29G4D8533490, impossibilitando desta forma que o Requerente realize a venda do bem para terceiros, bem como a sua deterioração ao circular em vias públicas, permanecendo o veículo no estado que se encontra.O autor requereu a emenda da inicial para incluir Lekesander Batista da Silva e Everton Luis Botelho de Miranda no polo passivo da relação processual (mov. 23.1)O MM. Dr. Juiz a quo proferiu (05.11.2018) decisão (mov. 25.1 dos autos nº 9896-09.2018), acolheu o pedido de emenda à inicial e deferiu a liminar para determinar o bloqueio de circulação e transferência do veículo, nos seguintes termos:I Recebo a petição inicial e a respectiva emenda (mov. 23.1), porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição. Promova a Secretaria as alterações necessárias junto ao sistema Projudi, comunicando-se, ainda, o Cartório Distribuidor. II No mais, paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. III - Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. IV - Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). V - Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item II. VI - Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. VI - Quanto ao pedido de tutela de urgência, noticia o autor, em sucinta síntese: (i) que adquiriu, em 04/09/2018, o veículo da marca Toyota, modelo HILUX CD4X4, Cor Prata, Comb. Diese, Ano/Modelo 2013/2013, placa AWX-6279/PR, RENAVAM 00538122005, Chassi 8AJFY29G4D8533490, pelo valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil), valor este pago à vista, mediante transferência bancária, em nome de terceiros indicados pelo requerido Adilson Lemes Barela; (ii) que o veículo pertence ao requerido Alvaro Barela Tironi, tendo sido a venda realizada através do filho deste, o requerido Adilson Lemes Barela, o qual contratou e autorizou um intermediador apelidado de Cuti a realizar toda a negociação através do telefone de número (041) 85044610; (iii) que concluídos os pagamentos, um funcionário do autor se dirigiu à residência do requerido Adilson para retirar o veículo, entretanto, este não autorizou a retirada do automóvel, (...) sob a alegação de que havia sido enganado e que o terceiro intermediador, Cuti, não havia realizado o repasse dos valores para sua conta bancária.; (iv) que diante da situação, tentou resgatar o dinheiro transferido, todavia, conseguiu bloquear somente R$ 43.798,86 da conta do beneficiário Lekesander Batista da Silva; (v) que o requerido Adilson negou-se a realizar a entrega do automóvel mediante o depósito da diferença bloqueada, bem como negou-se a indenizar o autor; (vi) que em razão do ocorrido, seu funcionário, juntamente com o requerido Adilson, dirigiram-se à 21ª Subdivisão Policial de Cianorte e lavraram BO; (vii) que o autor agiu de boa-fé, pois efetuou o pagamento em conta indicada pelo requerido Adilson. Em razão do exposto, pugna a parte autora seja determinado o bloqueio de circulação e transferência do veículo litigioso junto ao sistema Renajud, (...) impossibilitando desta forma que o Requerente realize a venda do em para terceiros, bem como a sua deterioração ao circular em vias públicas, permanecendo o veículo no estado que se encontra. VII - Com efeito, quanto ao pedido de tutela de urgência, insta grafar que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência desafia a presença de probabilidade do direito, o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão.(...)Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se estampada, em especial, no documento acostado no mov. 1.8, que dá conta do negócio jurídico de compra e venda noticiado, pois a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV encontra-se devidamente preenchida em favor do autor e assinada pelo vendedor (Alvaro Barela Tironi), com firma reconhecida por verdadeiro. Ademais, extrai-se de tal documento que o veículo foi vendido pelo valor de R$ 86.000,00, havendo nos autos comprovantes de tal pagamento em conta de terceiros, conforme se verifica dos documentos acostados no mov. 1.7. Por fim, a questão das transferências bancárias terem sido efetivadas em favor de terceiros encontra-se, preliminarmente, esclarecida no BO nº 2018/1015088, este devidamente assinado pelo autor e pelo requerido Adilson Lemes Barela. Nesse trilho, pela análise dos documentos supra mencionados, resta patente a probabilidade do direito, tudo indicando que os requeridos não cumpriram com a obrigação assumida. No que se refere ao periculum, evidente que a manutenção do bem na posse dos requeridos poderá ensejar prejuízos financeiros ao autor, seja decorrentes da livre circulação do veículo, seja em virtude de eventual alienação indevida do bem, que ensejará prejuízos não apenas ao autor que já dispendeu valores na aquisição do veículo -, mas a terceiros de boa-fé. VIII - Diante de todo o exposto, concedo a tutela de urgência, de natureza cautelar, para o fim de determinar o bloqueio de circulação e transferência do veículo da marca Toyota, modelo HILUX CD4X4, Cor Prata, Comb. Diese, Ano/Modelo 2013/2013, placa AWX-6279/PR, RENAVAM 00538122005, Chassi 8AJFY29G4D8533490, o que faço com fundamento no artigo 300 do NCPC. IX - Intime-se. Diligências necessárias.Os réus não foram encontrados para a citação, até a presente data. 6.2 No dia 28.06.2021, Valdir Pissoli opôs embargos de terceiro (autos nº 5855-91.2021.8.16.0069) alegando, em síntese, que (a) adquiriu o veículo marca Toyota, modelo Hilux CD4x4, modelo 2013, placa AWX-6279, Renavam 005381220005, de propriedade de Adilson Lemes Barela, cuja transferência foi registrada junto ao DETRAN no dia 04.10.2018; (b) ficou sabendo das restrições existentes sobre o veículo apenas neste ano de 2021, quando foi verificar a situação das pendências; (c) adquiriu o veículo de boa-fé e na data inexistia qualquer restrição junto ao registro do veículo. Diante disso, requereu o deferimento de liminar visando (a) a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor; (b) a suspensão imediata da ação de obrigação de fazer; (c) a retirada dos bloqueios judiciais de circulação e transferência da propriedade do veículo. Com o pedido foram anexados os documentos de mov. 1.2 a 1.7.6.3 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 24.1) deferindo parcialmente o pedido liminar tão somente para manter o embargante na posse do veículo e determinar a exclusão da restrição de circulação, mantendo-se, outrossim, a restrição judicial de transferência de propriedade. 7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu a liminar visando a baixa da restrição judicial de transferência da propriedade do veículo. 7.1 Inicialmente, registro que a decisão agravada é pautada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a qual demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr. que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. E continua: Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Ainda, segundo o mesmo autor, o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. 7.2. No presente caso, os documentos anexados nos autos de embargos de terceiro demonstraram que, no dia 04.10.2018, o veículo marca Toyota, modelo Hilux CD4x4, Renavam nº 005381220005, Placa AWX-6279, foi transferido para Valdir Pissoli (mov 1.5). Este alega que o veículo foi adquirido de Adilson Lemes Barela, pelo preço de R$100.000,00. Não foi juntado aos autos o comprovante do pagamento. Por outro lado, analisando os documentos anexados nos autos da ação de obrigação de fazer (autos nº 9896-09.2018.8.16.0069) no dia 04.09.2018, havia sido transferida a titularidade do veículo de Álvaro Barela Tironi a JDD Comércio de Veículos Limitada. O documento de transferência do veículo DUT - foi assinado com o reconhecimento presencial da firma (mov. 1.8 dos autos nº 9896-09.2018). O reconhecimento da firma foi certificado no dia 4 de setembro de 2018. Consta daqueles autos que o Sr. Adilson Lemes Barela, filho de Alvaro Barela Tironi, autorizou que os depósitos dos valores relativos à compra do veículo fossem realizados nas contas bancárias de terceiros, conforme se infere do boletim de ocorrência anexado no mov. 1.11. O mencionado boletim de ocorrência foi assinado por Adilson Lemes Barela, que se responsabilizou pelas informações prestadas. Diante da não transferência da quantia paga e depositada em conta bancária dos terceiros por ele indicados, Adilson não entregou o veículo para a compradora JDD Comércio de Veículos Limitada. Um mês após negociação entre a JDD Comércio de Veículos e Álvaro Barela Tironi e Adilson Lemes Barela (04.09.2018), alguns dias depois do ajuizamento da ação de obrigação de dar coisa certa pela primeira (19.09.2018), é que houve nova transferência da propriedade do veículo para o embargante e ora agravante (04.10.2018).Embora não constasse registro ou gravame sobre o automóvel quando da celebração do contrato de compra e venda entre o agravante Valdir Pissoli e Adilson Lemes Barela, chama atenção o fato de a transação com o agravante ter ocorrido justamente no lapso entre o pedido de tutela de urgência (formulado na petição inicial - 19.09.2018), e a decisão judicial que a apreciou e deferiu (mov. 25.1, nº 9896-09.2018.8.16.0069 05.11.2018).Quanto ao perigo de dano, pontua-se que, além do objeto litigioso ter sido alvo de duas negociações sucessivas, ressalta-se que o agravante já exerce a posse sobre o bem. Por mais que ele tenha argumentado que o veículo se deterioraria, não demonstrou intenção inequívoca de alienar o veículo, a justificar prejuízo manifesto em aguardar o julgamento da lide.Ademais, liberar a possibilidade de o veículo ser transferido para outrem esvaziaria o conteúdo do pedido formulado na ação de obrigação de dar coisa certa ajuizada por JDD Comércio de Veículos Limitada ME (determinação de entrega do veículo) e dificultaria o resultado útil da sentença a ser proferida em ambos os processos.Como o litígio refere-se justamente à propriedade do bem, seria excessivamente gravoso aos embargados permitir de forma preliminar o pleno gozo do direito de propriedade do veículo ao embargante.Tal entendimento é partilhado por outras Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte acórdão da 15ª Câmara Cível:Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que deferiu em parte a tutela antecipada requerida pelo agravante, mantendo o bloqueio de transferência que recai sobre o automóvel cuja propriedade se discute. Alegação de risco de prejuízo ao se manter o bloqueio de transferência do bem. Periculum in mora. Inexistência. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar para além da antecipação de tutela já deferida nos autos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016159-36.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.06.2019)Colhe-se do voto do Desembargador Relator Hamilton Mussi Correa a oportuna observação:Suspensa a penhora, cessa qualquer risco que oembargante teria de ver alienado o bem que alega ser seu enquanto não se decide a questãonos embargos. Por outro lado, liberar o veículo para transferência acarretaria riscodesnecessário para a agravada, na ocasião de os embargos serem julgados improcedentes.Neste caso, surgiria a possibilidade de não haver bens suficientes para fazer frente aodébito exequendo, o que frustraria os seus interesses na execução. Raciocínio análogo deve ser estendido a este caso, já que não é livre de oposição a titularidade do direito de propriedade e a alienação do veículo inevitavelmente frustraria o pedido de entrega do bem na ação de nº 9896-09.2018.8.16.0069, ressaltando-se que o pedido de conversão em perdas e danos e de devolução do valor pago foi apenas subsidiário, devendo, portanto, ser mantida a restrição à alienabilidade.8. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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