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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão de seq. 159.1 nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0000674-63.1991.8.16.0004, que indeferiu a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 3.168, tendo em vista que a transferência informada não foi registrada. Inconformada, a parte exequente/agravante afirmou que o executado recebeu 1/8 do imóvel matrícula nº 3.168, em razão de sucessão hereditária e embora não haja registro do formal de partilha na matrícula do imóvel é possível a penhora do bem. Aduziu que as declarações apresentadas no inventário ocorreram apenas pela necessidade de retificação, contudo o processo de inventário já se extinguiu. Destacou que “se foi comprovada a propriedade do imóvel, pertencente ao executado agravado, revela-se totalmente contraditório impedir a penhora e registro da constrição no Oficio imobiliário, sob pena de causar prejuízo irreparável ao credor agravante, até porque o registro da penhora é uma forma de garantir a terceiros a existência da ação e não ser surpreendidos com eventual pedido de fraude à execução”. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a penhora na fração de 1/8 do bem imóvel de Matrícula nº 3168 do CRI de Curitiba, e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação.O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal (seq. 20.1/tjpr). E, a parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Do juízo de admissibilidade recursalNão conheço das razões recursais, devido a supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade, ao que toca a documentação apresentada na seq. 160/orig., porquanto esta não foi objeto de análise, nem serviu para fundamentação da decisão agravada.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da (im)possibilidade de penhora de 1/8 do imóvel matrícula nº 3.168 pertencente ao executado:O pedido de penhora do imóvel foi instruído com cópia da matrícula do imóvel e das primeiras declarações (seq. 137/orig.), ensejando o indeferimento pelo juízo a quo, tendo em vista que a transferência informada não foi registrada. A decisão merece ser reformada.Isso porque, a despeito de o formal de partilha não ter sido registrado na matrícula do bem, de acordo com o posicionamento do STJ, a diligência registral se mostra dispensável para comprovar a propriedade dos herdeiros sobre os quinhões hereditários, haja vista que, a partir do princípio da saisine, o acervo patrimonial do de cujus é transferido de imediato.Ademais, ainda que a herança seja uma universalidade de direito e indivisível até a divisão dos bens, há copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais. Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. INDIVISIBILIDADE E CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. INDIVISIBILIDADE APÓS A PARTILHA. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM FRAÇÕES IDEIAIS DOS BENS. COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEIAIS. PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. DISPENSABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS HERDEIROS. APELAÇÃO JULGADA POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE. ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E NÃO REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. “(...) 4- A propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do CC/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5 - Embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6 - Nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. (...) . 10 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência”. (REsp n. 1.813.862/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).No caso em exame, o agravante comprovou que a parte executada receberia fração ideal do imóvel de Matrícula 3.168, registrado perante o 8º RI de Curitiba, conforme petição de primeiras declarações e plano de partilha de seq. 137.2.Sendo assim, considerando apenas os documentos trazidos até o indeferimento do pedido de penhora, vislumbra-se que a parte agravada seria titular de parte ideal do imóvel, a qual é passível de constrição. Dessarte, a decisão deve ser reformada, para admitir a penhora da fração ideal do imóvel, independentemente do registro do formal de partilha. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DOS IMÓVEIS. PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS EM QUE A HERDEIRA POSSUI QUOTA PARTE, CONFORME CONSTA NO FORMAL DE PARTILHA. POSSIBILIDADE. A SUCESSÃO OCORRE IMEDIATAMENTE APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA “SAISINE”. MESMO QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA A ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO REGISTRAL COMPETENTE, TAIS DIREITOS JÁ SE ENCONTRAM NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE EXECUTADA, PODENDO SER OBJETO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, 0076711-93.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 27/06/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DE INVENTÁRIO, SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE HERANÇA, DA QUAL O EXECUTADO É HERDEIRO. HERANÇA É UNIVERSALIDADE EFÊMERA DE BENS E INTERESSES, INSTAURADA JURIDICAMENTE, DO ÓBITO À PARTILHA. CADA FRAÇÃO HEREDITÁRIA É TRANSFERIDA AO HERDEIRO COM O ÓBITO, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784, DO CC). POSSÍVEL A PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL HEREDITÁRIA (ART. 80, INC. II, DO CC, E ARTS. 789 E 835, INC. XIII, DO CPC), JÁ QUE, APESAR DA TEMPORÁRIA UNIVERSALIDADE DA HERANÇA, A FRAÇÃO DO HERDEIRO PODE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE, EM PARCELA IDEAL, PARA EFEITO DE CESSÃO (ART. 1.793, CAPUT, DO CPC) E DE PENHORA. E SE PERMITIDA A CONSTRIÇÃO, CABÍVEL SUA ADJUDICAÇÃO, PORQUE, DO CONTRÁRIO, SERIA INÓCUO, NA PRÁTICA, PENHORÁ-LA, JÁ QUE, MESMO ASSIM, O CURSO EXECUTIVO TERIA SUSTAÇÃO, SE DEPENDESSE DA PARTILHA, NO INVENTÁRIO. O FATO DE A FRAÇÃO SÓ PODER SE CONVOLAR EM QUOTA ESPECÍFICA, NA HERANÇA, SÓ VEDA ADJUDICAÇÃO DE ITENS ESPECÍFICOS, NÃO DAQUELA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ, SEGUNDO OS QUAIS, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE OBSTAR QUE A FRAÇÃO SEJA ALIENADA, ADJUDICADA. A ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO HEREDITÁRIA HÁ DE SE DAR COMO SE DARIA NA SUA CESSÃO, PELO QUE, DEVIDO À COPROPRIEDADE, DEVE-SE RESPEITAR OS DIREITOS DE PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS, QUANTO A ADQUIRI-LA (ARTS. 1.793 A 1.795, DO CC), OS QUAIS, SE O EXERCEM, TANTO POR TANTO, EVITAM AQUELA E O INGRESSO DE CREDOR ADJUDICATÁRIO NA COMUNHÃO ATÉ ENTÃO FORMADO SÓ ENTRE OS HERDEIROS. AQUELA SE DÁ COMO SE DARIA SE ISSO SE ENVOLVESSE SOCIEDADE (ART. 876, DO CPC). É DO CREDOR O DIREITO DE OPTAR PELA ADJUDICAÇÃO DA PARCELA IDEAL HEREDITÁRIA OU POR AGUARDAR A CONCRETIZAÇÃO DA PARTILHA, QUE FORMALIZA AS COTAS ESPECÍFICAS, SEGUNDO HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, NÃO HAVENDO EMPECILHO NORMATIVO PARA ISSO (ART. 876, CAPUT, DO CPC). EVENTUAL ADJUDICAÇÃO SE DARÁ “ATÉ QUANTO” BASTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO “EXEQUENDO”, E FACULTA E ENTRONIZAÇÃO DO CREDOR ADJUDICATÁRIO NO AUTOS DO INVENTÁRIO, COMO SUB-ROGATÁRIO DO HERDEIRO DEVEDOR, DE MODO QUE ISSO SE OPERA “PRO SOLUTO”, OU SEJA, “ATÉ O VALOR” DA ADJUDICAÇÃO (ARAKEN DE ASSIS), DE MODO QUE QUANDO A FRAÇÃO SE TORNAR QUOTA ESPECÍFICA, SE MAIOR QUE O VALOR EXEQUENDO, REMANESCERÁ EM FAVOR DO HERDEIRO DEVEDOR O SUPERÁVIT, E, DO CONTRÁRIO, A ELE CABERÁ SUPORTAR EVENTUAL COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. A TEMPORÁRIA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA, DECORRENTE DA LEI, QUE, A DESPEITO DISSO, NÃO IMPEDE A CESSÃO, PENHORA, ADJUDICAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA EXPROPRIATÓRIA DA FRAÇÃO HEREDITÁRIA, SENDO, DE COROLÁRIO, INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO DO ART. 843, § 3º, DO CPC, EXCEPCIONALIDADE SÓ PERTINENTE A BEM INDIVISÍVEL MATERIAL E DEFINITIVAMENTE. A EVENTUAL ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO HEREDITÁRIA PENHORA, SOBRETUDO EM CASOS COMO ESTE, DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXEQUENDA, DE EXECUÇÃO EM CURSO HÁ DÉCADA E DE INVENTÁRIO QUE TEVE SEU CURSO PROCESSUAL SUSPENSO POR LONGOS 05 (CINCO) ANOS, POR CONSENSO DOS HERDEIROS, O DEVEDOR E OS SEUS PARENTES, COERDEIROS, NENHUMA PIORA (OU PREJUÍZO) CAUSA AO STATUS DO DEVEDOR, QUE SEGUE COMO TAL, INADIMPLENTE E COM SUA FRAÇÃO HEREDITÁRIA CONSTRITA, E MUITO MENOS AOS HERDEIROS, QUE A PODEM EVITAR COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, NA AQUISIÇÃO DESSA PARCELA IDEAL, E, NO MAIS, QUALQUER CONDOMÍNIO QUE SEJA MANTIDO OU FORMADO EM FUTURA PARTILHA, PODERÁ SER EXTINTO NA FORMA DA LEI, PELA ALIENAÇÃO DE COISA COMUM INDIVISÍVEL, ARTS. 879 A 903, DO CPC, OU PELA DIVISÃO DA DIVISÍVEL, ART. 596, INC. II, DESSE CÓDIGO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0050659-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25/03/2022).III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de que seja autorizada a penhora da fração ideal do imóvel de Matrícula 3.168, registrado perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba.
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