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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 18.1 que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e artigo 485, I, e todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não adequou o pedido principal na forma determinada. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, tendo em vista a inexistência de citação. Observando, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Inconformado, o autor FLORIANO GLICERIO interpôs o presente recurso de apelação (mov. 21.1) alegando, em síntese que não há razão alguma para que a peça inaugural seja considerada inepta, eis que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC.Ademais, aduz ainda que não estão presentes os requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a procuração apresentada é válida, posto que, não obstante seja analfabeto, deixou sua impressão digital no referido documento, o qual também consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas.Instada a se manifestar, a parte requerida deixou decorrer o prazo para contrarrazoar cf. mov.32.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a parte apelante seja cassada a r. sentença que indeferiu a petição inicial, a fim de determinar a retomada e regular processamento do feito em seus ulteriores termos. Razão lhe assiste.Pois bem, de fato, é de se ver que a petição inicial não é inepta, uma vez que os documentos até agora acostados são suficientes para os fins do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, na medida em que se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, não há como imputar à parte autora o dever de comprovar que não realizou o empréstimo questionado junto ao banco requerido, tratando-se, em princípio, de prova diabólica, vedada pelo §2º do art. 373 do CPC/15.Ou seja, a apresentação do extrato do INSS com a consulta dos descontos alegados (mov. 1.6), se mostra suficiente neste momento processual, não havendo necessidade de apresentação também dos extratos bancários do autor, não obstante, segundo o documento acima indicado este receba seu benefício através de crédito em conta corrente.Isto porque, cumpre esclarecer que a inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas hipóteses em que haja inquestionável óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, para aferir a existência de relação jurídica entra as partes mostra-se necessária a instrução probatória, para que a instituição financeira apresente o contrato de empréstimo, se existir, assim como o respectivo comprovante de disponibilização do valor mutuado, posto que é interesse da parte ré a demonstração da contratação e, consequentemente, da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.Neste sentido, é o entendimento da Jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação Cível Provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000228-62.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.10.2020)“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031250-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.07.2020)Logicamente não se ignora que a eventual apresentação de extrato bancário relativo à época da celebração do contrato questionado, no qual não se constatasse o respectivo crédito traria maior robustez à assertiva inicial do autor segundo o qual não teria celebrado o empréstimo controvertido, ou ainda não teria dele se beneficiado, contudo a ausência do citado documento, por outro lado, não induz a conclusão de que o relato da inicial, malgrado de fato se mostre genérico, não tenha contornos de veracidade, que permitam seu processamento, com a angularização da relação processual, permitindo, eventualmente que a parte requerida apresente defesa e a prova documental acerca da operação controvertida, inclusive comprovação de crédito/entrega do valor mutuado em favor do autor, esclarecendo a controvérsia, priorizando-se a resolução de mérito da demanda.Destaque-se, outrossim, que o fato de a parte em sua narrativa na inicial aduzir já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido, ou ainda que dele não se beneficiou, somente poderá ser esclarecido com a angularização da demanda, oportunizando-se à parte ré a demonstração da higidez dos descontos efetuados, posto que decorrentes de contrato regularmente celebrado, no qual houve a disponibilização do valor mutuado, observando-se, outrossim, que caso apresentado o comprovante de remessa do valor, aí sim afigurar-se-ia razoável a determinação de apresentação de extratos pela parte autora, de modo a demonstrar que, por algum motivo inocorreu o respectivo crédito, sendo que neste aspecto, seria inviável ao banco réu proceder a apresentação do aludido documento, face o sigilo bancário vigente sobre a movimentação na conta corrente do autor.Ademais, analisando o feito, verifica-se que o juiz a quo determinou (mov. 10.1) que a parte, apresentasse: “nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC), pois se observa que o documento apresentado no evento 1.2 foi outorgado em novembro de 2017, há mais de 3 anos, bem como esclarecer quem é a pessoa de Thiago Cardoso Ramos, que assina, em tese, a pedido da autora”. (sic)Pois bem, malgrado o fundamento invocado pelo juízo de primeiro grau, entendo que esse não se mostra adequado ou mesmo suficiente para sustentar o indeferimento da inicial, na medida em que a procuração apresentada pela parte reúne os requisitos de validade, já que cumpre disposto no art. 595 do Código Civil, o qual dispõe que:“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, em procedimento de controle administrativo, reconheceu a legalidade da procuração por instrumento particular no caso de um trabalhador analfabeto, aplicando de forma analógica o citado dispositivo. Vejamos:“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j.06/04/2010).Assim, a princípio, estão presentes todos os requisitos de validade, tendo em vista que o instrumento procuratório apresentado ao mov. 1.2, foi assinado pelo autor com aposição de impressão digital, bem como assinado a rogo e por mais duas testemunhas, razão pela qual a exigência nova procuração se mostra desnecessária, pelo menos nesta quadra processual.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APRESENTANDO PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0039242-81.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.10.2019)“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM O JULGAMENTO DO MÉRITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 321 E 330, III).1. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR (CPC, ART. 327). PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE IMPORTA NA REUNIÃO DAS CAUSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO (CPC, ART. 55, § 3º).2. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSENTE NECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ART. 595).3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART 319, II, DO CPC QUE DETERMINA APENAS QUE O AUTOR INDIQUE O SEU ENDEREÇO. ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO QUE INDICA O MESMO LOCAL APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO, DECLARAÇÕES DE POBREZA E DE RESIDÊNCIA.4. CÓPIAS DAS FATURAS E DO CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE CONSUMIDOR AFIRMA NÃO TER RECEBIDO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O INSS, NA QUAL CONSTA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. CORROBORADO A ESSE FATO, EXISTÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES MATERIAIS DE PRODUZIR A PROVA.5. EXTRATO BANCÁRIO DO CONSUMIDOR PARA DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O CAPITAL EMPRESTADO. IMPERTINÊNCIA. AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS VALORES, CONTUDO, POR MODALIDADE CONTRATUAL DISTINTA DA ALMEJADA.6. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000683-94.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O MANDATO FOSSE REALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. DECISÃO DO CNJ, EM SEDE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, QUE RECONHECE A DESNECESSIDADE DE TAL FORMALIDADE. FACE A EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0061385-64.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.03.2020)Desta forma, não se constata vício formal na constituição do subscritor da inicial como procurador do autor, o que não impede que eventualmente no curso da demanda ocorra investigação a tal respeito, na medida em que a assinatura “a rogo” deve ser aposta por pessoa de confiança do outorgante do mandato e não do outorgado, na medida em que a função de tal pessoa é proceder a leitura do instrumento no lugar do primeiro dando-lhe ciência dos termos e condições, sendo que se eventualmente verificada a ausência de tal confiança, poderá ser necessária a ratificação do instrumento em juízo, ou mesmo a adoção de outra providência para regularizar a situação processual do autor com eventuais comunicações acerca da conduta ética do advogado atuante no feito.Portanto, não há que se cogitar em indeferimento da inicial, tanto em virtude da ausência dos extratos bancários cuja apresentação fora determinada pelo juízo recorrido, na medida em que tais documentos são dispensáveis para a propositura da ação, sendo que a controvérsia acerca da eventual existência do contrato e mesmo do destino do valor mutuado somente poderá ser resolvida na fase instrutória, quando obviamente citada a parte adversa, proporcionando a adequada prestação jurisdicional, com atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito, quanto em relação à validade do instrumento procuratório, devendo, portanto, a sentença recorrida ser cassada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto, a fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento da inicial e prosseguimento do feito.
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