SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056972-37.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA REGULARIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A determinação judicial de juntada de atos constitutivos da pessoa jurídica somente se afigura necessária se há dúvida fundada quanto à higidez e validade da representação apresentada em juízo, cujo teor contém informações suficientes da regularidade de tais atos. 2. Recurso conhecido e provido.