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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida no seq. 11.1, complementada no seq. 16.1, dos autos nº 0008145-92.2021.8.16.0194, de execução de título extrajudicial, promovida por Banco Bradesco S/A em face de Panificadora e Confeitaria Sabor Mania Ltda, Giovana Lúcia Golec, Nelson Antônio Golec e Sandra de Lourdes Golec, que determinou intimação do exequente para juntar cópia dos seus atos constitutivos, a fim de regularizar sua representação processual nos autos, “sob as penas da lei”.Segundo o recorrente, a decisão agravada deve ser reformada, pois a juntada de documentos relativos à constituição da pessoa jurídica não é indispensável à propositura da execução, sobretudo se a procuração já acostada foi outorgada por instrumento público. Em razão disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso.Efeito suspensivo postulado; deferido (seq. 8.1).A agravada Sandra de Lourdes Golec foi intimada (seq. 18.1), mas não apresentou contrarrazões (seq. 23). A intimação dos demais agravados, por sua vez, foi infrutífera pela mudança de endereço (seqs. 19 a 21.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seqs. 1.2 e 1.3]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito. 2. Representação ProcessualTrata-se de agravo de instrumento que visa apurar a regularidade da representação processual da instituição financeira agravante, diante da ausência de juntada dos seus atos constitutivos.No caso vertente, o juízo a quo determinou intimação da instituição financeira exequente para colacionar cópia de seus atos constitutivos, a fim de regularizar sua representação processual e atender aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, “sob as penas da lei” (seqs. 11 e 16.1). Como se sabe, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (CPC, art. 70). No caso de pessoas jurídicas, sua representação em juízo será feita por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (CPC, art. 75, VIII c/c CC, art. 45, caput).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível somente se houver fundada dúvida acerca da validade da representação da parte em juízo.[1]Nos autos, não há essa fundada dúvida. Aliás, o mandato outorgado pela instituição financeira exequente foi firmado por instrumento público, na qual constou expressamente informação de que os atos constitutivos da pessoa jurídica outorgante estão registrados na Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCESP, foram vistoriados pelo tabelião na ocasião (Lei nº 8.935/1994, art. 3º), e posteriormente arquivados na pasta nº 81, sob nº de ordem 12, do 1ª Tabelionado de Notas de Osasco/SP (seq. 1.2; autos de origem). Logo, a presunção é de regularidade. Em sintonia com o STJ, este Tribunal tem decidido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação executiva à juntada de ato constitutivo da Pessoa Jurídica Exequente. b) Nos termos da melhor doutrina, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação. c) Diversamente, prescinde-se dos atos constitutivos da Instituição Financeira, mormente quando o Subscritor da ação a subsidia com procuração pública, outorgada pela Autora, bem como é seu Procurador em centenas de ações semelhantes, segundo cadastros do sistema Projudi. d) A representação jurídica da Parte encontra-se regular, motivo pelo qual não deve ser obstaculizado o prosseguimento do feito, condicionando-o à juntada de documentação diversa. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0033513-06.2021.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Des. Leonel Cunha – J. 02.08.2021).DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, MEDIANTE CONFERÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS PELO TABELIÃO, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA (ART. 3º, LEI 8.935/94) – DOCUMENTO VÁLIDO. PRELIMINAR AFASTADA. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – 0005966-27.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – J. 30.07.2019). Em suma, diante da inexistência de dúvida fundada acerca da regularidade da representação processual da agravante, aliado ao fato de que o mandato, outorgado por instrumento público, contém informações suficientes para aferir regularidade dos atos constitutivos da parte, desnecessária a juntada de documentos complementares para prosseguimento do processo.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Octavio Campos Fischer, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Cristiane Santos Leite.Curitiba, 28 de janeiro de 2022.
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