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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Curitiba de Saúde, da decisão (mov. 12.1) que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Jane Gianini Romano, concedeu a tutela de urgência para determinar que o Réu “libere a cobertura do procedimento cirúrgico indicado na inicial - implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) -, e os materiais que lhe são inerentes, mediante a expedição das autorizações que forem necessárias, no prazo improrrogável de 48:00 horas, a contar de sua intimação, sob pena de arcar com multa diária, em caso de omissão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias”.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão, bem como que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do pedido liminar, pois “a modalidade de procedimento requerida, A) NÃO É A ÚNICA, E NEM A PRIMEIRA ALTERNATIVA CIRÚRGICA PARA O CASO; B) A AGRAVADA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO; C) NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A EQUIPE CIRÚRGICA ESTEJA PREPARADA PARA O ATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA; D) NÃO HÁ URGÊNCIA E DANO EMINENTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AGRAVADA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS”.Acrescenta que “O procedimento IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) encontra-se listado no rol de procedimentos e eventos em saúde disposto no Anexo I, da RN 465/2021, estando a sua diretriz de utilização descrita no item 143, do Anexo II, da mesma resolução normativa”. Todavia, no caso, a Agravada não preenche os requisitos que autorizam o procedimento requerido, já que além de ela possuir idade inferior à indicada na referida diretriz, “SUA EXPECTATIVA DE VIDA NÃO É MENOR QUE UM ANO, OS EXAMES APRESENTADOS PELA MESMA QUANDO DO PEDIDO PARA A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA NÃO DEMONSTRARAM LESÕES SIGNIFICATIVAS – NOTE-SE QUE OS REFERIDOS EXAMES NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVADA, POIS NÃO DEMONSTRAM O QUADRO DE SAÚDE RELATADO PELA MESMA – SENDO QUE AINDA RESTOU PENDENTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSÁRIA AVALIAÇÃO POR GRUPO DE PROFISSIONAIS, COM HABILITAÇÃO E EXPERIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO TAVI, CONFORME DETERMINADO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS ACIMA TRANSCRITA, VEJA-SE DOCUMENTO DE MOV. 1.3 JUNTADO COM A INICIAL”.Aduz que “A ausência de cobertura decorre do fato que as partes optaram livremente em contratar que a cobertura fosse limitada as previsões contidas no ROL elaborado pela Agência Federal Reguladora”, sendo que “A Agravada, na qualidade de servidora pública municipal, aderiu ao contrato de adesão contratado pela municipalidade, ante a condição de que seus tratamentos seriam cobertos nos limites do Rol de Procedimentos da ANS, de modo que o custeio de serviços que não estão lá previstos não pode ser imposto ao Agravante”. Argumenta que “nunca se negou a prestar os atendimentos necessários à cobertura contratada, podendo dispor a Agravada de técnica cirúrgica diversa da solicitada para o seu problema de saúde”.Assevera que “a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar já declarou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é TAXATIVO. Ora, se a própria agência reguladora, autarquia especial dotada de prerrogativas que asseguram sua autonomia normativa, já definiu a taxatividade do rol, não cabe à parte invocar que o rol é exemplificativo”.Ademais, defende que “conforme se denota dos laudos juntados com a inicial, todos estão datados entre 15/07/2021 a 01/09/2021, sendo que a negativa do plano de saúde se deu em 18/08/2021. No entanto, a ação só fora distribuída em 03/09/2021 – 50 (cinqüenta) dias do primeiro laudo apresentado e 16 (dezesseis) dias após a negativa do plano de saúde. Logo, não há que se falar em perigo da demora a ensejar a concessão da antecipação da tutela, ATÉ PORQUE A AGRAVADA TEM A POSSIBILIDADE DE REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR TÉCNICA DIVERSA DA SOLICITADA, COM COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE”.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Determinado o processamento do recurso, sem a atribuição do postulado efeito suspensivo, houve a respectiva intimação do Interessado (mov. 42) e a Agravada ofereceu resposta (mov. 48.1), retornando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a Agravada discorreu na petição inicial que: é portadora de estenose aórtica severa e necessita de implante percutâneo transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI); por ser beneficiária dos serviços de assistência médica administrado pelo Agravante, solicitou-lhe a respectiva liberação, mas ante a negativa recebida, veio a promover esta demanda. O pedido de tutela de urgência foi deferido, constando na decisão agravada o seguinte:
O Município de Curitiba figura como interessado no processo, tendo em vista sua habilitação nos autos após ter sido intimado para manifestar interesse em intervir na lide, frente ao contido no art. 88 da Lei Municipal 9626/1999: “O Município figurará como assistente, em todos os processos judiciais em que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba ou o ICS for parte no polo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou à prestação de serviços médicos, hospitalares e afins”.Pois bem.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, em sede de cognição sumária é verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reparo algum a decisão agravada que está em consonância com o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR (TAVI). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PACIENTE PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E QUE APRESENTA QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA EM CLASSE FUNCIONAL TRÊS. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR (TAVI). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS E NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR QUE NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. PERIGO DE DANO EXISTENTE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEMONSTRADA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). AUSÊNCIA, ADEMAIS DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008622-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021) URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. DETERMINAÇÃO AO RÉU DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE PENDEM EM PROL DO AGRAVADO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0052168-60.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.03.2021) O laudo de mov. 14.7 é claro ao mencionar que o quadro de saúde da Agravada é de extremo risco, tendo o médico que a acompanha declarado, no documento de mov. 1.4, que “após a análise dos exames pré-operatórios e do histórico de saúde da paciente, encontra-se JANE GIANINI ROMANO liberada, sob o ponto de vista anestésico-cirúrgico, para o procedimento via hemodinâmica, implante de valva aórtica transcateter (TAVI) tendo em vista a unanimidade dos consensos científicos na seleção e indicação dos pacientes elegíveis para TAVI”, bem como que “JANE GIANINI ROMANO está contraindicada a cirurgia de troca valvar aórtica convencional devido ao seu histórico médico, a saber, irradiação torácica prévia por diagnóstico CID-10: C50 em 2012”.Ademais, não obstante a divergência entre as Turmas do STJ, entende-se que o rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) prevê a cobertura mínima dos procedimentos, não podendo ser reputado de taxativo, pois impediria a paciente de ter acesso às inovações da Medicina e lhe tolheria a possibilidade de tratamento médico adequado, indo de encontro com o objetivo da contratação do plano de saúde.O caso em comento versa sobre doença grave e a necessidade urgente do tratamento está respaldada em relatório médico e exame, subsistindo a tese firmada pela jurisprudência majoritária do STJ, de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e portanto, experimental, quando necessário ao tratamento da enfermidade objeto de cobertura do contrato” (AgInt no REsp 1.880.733/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021; AgInt no REsp 1.911.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.408.454/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Quarta Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Logo, não prospera a insurgência recursal da Agravante/ré, daí a integral manutenção da decisão agravada, com o não provimento do presente recurso. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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